Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho

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Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 234 de 01/09/2001 p. 0055 – 0059

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A segurança dos produtos destinados à alimentação animal constitui uma preocupação primordial, sendo necessário assegurar que os produtos colocados em circulação na Comunidade para a alimentação animal apresentem a segurança exigida. A Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(4), contribui para realizar esse objectivo.

(2) A Directiva 74/63/CEE do Conselho foi revogada pelo artigo 16.o da Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(5). Por conseguinte, as referências à Directiva 74/63/CEE devem ser alteradas segundo o quadro do anexo IV da Directiva 1999/29/CE.

(3) Quanto à referência à circulação dos produtos utilizados na alimentação animal, é necessário harmonizar as definições das Directivas 70/524/CEE(6), 95/53/CE e 96/25/CE(7) do Conselho, relativas ao sector de alimentação animal.

(4) Verificaram-se recentemente dois casos graves de contaminação com dioxinas de produtos destinados à alimentação animal. A experiência adquirida com esses casos de contaminação aponta para a necessidade de melhorar os processos aplicáveis nos casos em que um produto destinado à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente ou sempre que se verifiquem determinadas infracções à Directiva 1999/29/CE. Trata-se, portanto, de melhor gerir os riscos que não permitam garantir o nível de protecção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente previsto na regulamentação comunitária relativa à alimentação animal, sem no entanto banalizar estes procedimentos especiais aplicando-os sistematicamente a problemas menores.

(5) Em resultado de uma inspecção da Comissão efectuada na sequência da contaminação da cadeia alimentar animal e humana com dioxinas foram identificadas dificuldades nos Estados-Membros para gerir uma crise tão pouco habitual. Em função da experiência adquirida e para que a gestão de riscos graves ligados a um produto destinado à alimentação animal seja assegurada com garantias de eficácia equivalentes em toda a Comunidade, é necessário introduzir disposições que exijam que os Estados-Membros disponham de planos operacionais de intervenção para fazer face a situações de emergência no sector da alimentação animal.

(6) Se num ou vários Estados-Membros tiver surgido um risco grave para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente devido a produtos destinados à alimentação animal, e sempre que esse risco não possa ser controlado de maneira satisfatória pelo ou pelos Estados-Membros em causa, é indispensável que a Comissão possa tomar todas as medidas cautelares necessárias e, nomeadamente, disponha da possibilidade de suspender o comércio e as exportações de produtos destinados à alimentação animal provenientes do conjunto ou de uma parte do ou dos Estados-Membros em causa ou de estabelecer condições especiais para os produtos ou substâncias em questão.

(7) A Directiva 1999/29/CE estabelece os limites máximos admitidos para certas substâncias e produtos indesejáveis nas matérias primas para a alimentação animal ou nos alimentos para animais.

(8) Foi já instituído um sistema destinado a permitir que os Estados-Membros sejam informados pelos operadores, em todas as fases da cadeia de produção de alimentos para animais, de certos casos de inobservância da regulamentação sobre substâncias e produtos indesejáveis. Dada a experiência adquirida e o dispositivo comparável previsto na regulamentação comunitária sobre a segurança geral dos produtos, convém melhorar e tornar este sistema extensivo a todos os casos em que um operador verifique que um produto destinado à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

(9) Actualmente, impõe-se a obrigação de informar os outros Estados-Membros e a Comissão quando um lote de matérias-primas para a alimentação animal ou de alimentos para animais que não respeite os limites máximos em substâncias ou produtos indesejáveis possa ser expedido para outros Estados-Membros.

(10) É necessário incorporar esse sistema de troca rápida de informações na Directiva 95/53/CE e prever procedimentos normalizados para o seu funcionamento, de forma a poder ser aplicado no futuro em todos os casos em que um produto ponha em perigo a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e a fim de melhorar o sistema de controlo no seu conjunto. Por uma questão de simplicidade e de eficácia, este sistema deve-se aplicar igualmente no caso de um Estado-Membro recusar um produto proveniente de um país terceiro aquando do controlo à importação. Esses procedimentos normalizados podem retomar, mediante determinadas alterações, os procedimentos previstos para o intercâmbio de informações nas situações urgentes, nos termos da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(8).

(11) Não é possível enumerar todas as contaminações potencialmente perigosas, de origem química ou biológica, que se podem dever a acidentes ou a acções ilegais e que podem afectar os produtos a utilizar na alimentação animal.

(12) Devem ser tidos em consideração os riscos devidos a uma rotulagem errónea ou ao manuseamento, transporte, armazenagem ou transformação.

(13) A fim de melhorar a eficácia do sistema e as medidas correspondentes, os Estados-Membros devem verificar, em caso de suspeita de contaminação que apresente um risco grave para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente, a natureza e a extensão da contaminação, e envidar todos os esforços para identificar a sua origem a fim de detectar qualquer outra contaminação possível.

(14) A Directiva 95/53/CE determina que os Estados-Membros apresentem anualmente à Comissão, pela primeira vez, antes de 1 de Abril de 2000, os resultados dos controlos efectuados. Prevê-se também que esses relatórios sejam utilizados pela Comissão para preparar e apresentar um relatório global de síntese sobre os resultados dos controlos efectuados a nível comunitário, acompanhado de uma proposta relativa a um programa coordenado de controlo para o ano seguinte. As informações respeitantes à contaminação que afecte a segurança de um produto a utilizar na alimentação animal devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros e pela Comissão ao fixar as prioridades para os programas coordenados de controlo anuais. As informações coligidas sobre riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e relacionadas com a circulação e utilização de produtos destinados à alimentação animal podem ser melhor analisadas se forem fornecidas de modo harmonizado e normalizado.

(15) Tendo em conta o que precede, é conveniente alterar em consequência as Directivas 95/53/CE, 70/524/CEE, 96/25/CE e 1999/29/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/53/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a) O segundo travessão da alínea a) passa a ter a seguinte redacção: “- Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(9).”;

b) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção: “e) ‘produto destinado à alimentação animal’ ou ‘produto’: o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal;”;

c) A alínea h) passa a ter a seguinte redacção: “h) ‘Colocação em circulação’ ou ‘circulação’ a detenção de produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda e qualquer outra forma de transmissão.”.

2. A seguir ao artigo 4.o é aditado o seguinte artigo: “Artigo 4.oA

1. Cada Estado-Membro elabora um plano operacional de intervenção que descreva as medidas a aplicar sem demora sempre que se detectar que um produto destinado à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que definam as competências e responsabilidades bem como os circuitos de transmissão da informação. Os Estados-Membros devem rever esses planos consoante as necessidades, nomeadamente em função da evolução da organização dos serviços de controlo e da experiência adquirida, incluindo a resultante de eventuais exercícios de simulação.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os planos operacionais de intervenção que tenham elaborado, bem como as alterações neles introduzidas.

3. A Comissão examina os planos e sugere aos Estados-Membros interessados alterações úteis que assegurem que os planos operacionais de intervenção dos diferentes Estados-Membros apresentam garantias de eficácia equivalentes. Se necessário, a Comissão pode fixar, nos termos do artigo 23.o, linhas directrizes que harmonizem esses planos operacionais de intervenção.”.

3. No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. A autoridade competente do Estado-Membro de destino pode verificar, nos locais de destino, a conformidade dos produtos com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, mediante a realização de controlos por amostragem e de carácter não discriminatório. Nomeadamente e apenas na medida em que tal se revele necessário para a realização dos controlos por amostragem, os Estados-Membros podem solicitar aos operadores que assinalem a chegada dos produtos a essa autoridade competente. Os Estados-Membros informarão a Comissão sempre que recorram a essa possibilidade.”.

4. No artigo 13.o, o segundo travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: “- eventual neutralização da nocividade,”.

5. No artigo 14.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “Caso os produtos sejam destruídos, utilizados para outros fins, reexpedidos para o país de origem ou objecto de operações de neutralização da nocividade ao abrigo do n.o 1 do artigo 13.o, o Estado-Membro de destino deve entrar imediatamente em contacto com o Estado-Membro de expedição. Este deve tomar todas as medidas necessárias e comunicar ao Estado-Membro de destino a natureza dos controlos efectuados, os seus resultados, as decisões tomadas e os motivos dessas decisões.”.

6. A seguir ao artigo 15.o é aditada a seguinte secção: “Secção 3A

Cláusula de salvaguarda

Artigo 15.oA

1. Sempre que, num ou mais Estados-Membros surja um problema devido a um produto destinado à alimentação animal, susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não possa ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelo ou pelos Estados-Membros em causa, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, toma, consoante a gravidade da situação, as seguintes medidas, nos termos do artigo 23.oA:

– suspensão da colocação em circulação na Comunidade, da utilização na alimentação animal e/ou das exportações para países terceiros de produtos provenientes da totalidade ou parte do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou provenientes de um ou vários estabelecimentos situados no território da Comunidade, ou

– fixação de condições especiais para a colocação em circulação na Comunidade, a utilização na alimentação animal e/ou as exportações para países terceiros de produtos provenientes da totalidade ou parte do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, ou provenientes de um ou vários estabelecimentos situados no território da Comunidade.

2. Todavia, em caso de emergência, a Comissão pode aprovar, provisoriamente, as medidas previstas no n.o 1 após consulta do ou dos Estados-Membros interessados e depois de ter informado os outros Estados-Membros desse facto. No prazo de dez dias úteis, e nos termos do artigo 23.oA, a Comissão deve submeter a questão ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais instituído pelo artigo 1.o da Decisão 70/372/CEE(10), com vista à prorrogação, alteração ou revogação dessas mesmas medidas.

Sempre que um Estado-Membro informe oficialmente a Comissão da necessidade de tomar medidas de protecção e esta não recorra às medidas previstas no n.o 1, esse Estado-Membro pode adoptar medidas de protecção temporárias relativas à utilização ou colocação em circulação. Sempre que um Estado-Membro adopte medidas de protecção temporárias, deve informar imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão. A Comissão deve submeter a questão ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais num prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 23.oA, com vista à prorrogação, alteração ou revogação das medidas de protecção temporárias desse Estado-Membro.

Artigo 15.oB

A Comissão informa o Parlamento Europeu das medidas tomadas a título dos artigos 9.oA e 15.oA.”.

7. A seguir ao artigo 16.o é aditado o seguinte capítulo: “CAPÍTULO IIIA

SISTEMA DE INFORMAÇÃO RELATIVO AOS RISCOS DECORRENTES DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Artigo 16.oA

Os Estados-Membros determinam que os responsáveis pelos estabelecimentos informem imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros quando disponham de informações que lhes permitam concluir que um lote de produtos destinados à alimentação animal que tenham introduzido no território da Comunidade em proveniência de um país terceiro ou colocado em circulação, que detenham ou de que sejam proprietários:

– excede os limites máximos fixados na parte A do anexo II da Directiva 1999/29/CE, para além dos quais o produto não deve ser distribuído nesse estado aos animais, nem misturado com outros produtos destinados à alimentação animal, ou

– não cumpre uma das disposições da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva e constitui, por isso, um risco grave, tendo em conta o destino previsto, para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente.

Esses responsáveis prestam todas as informações que permitam uma identificação precisa do produto ou do lote de produtos em causa, bem como uma descrição tão completa quanto possível do risco desses produtos, e todas as informações disponíveis úteis para a identificação do produto; devem informar igualmente as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre as acções desenvolvidas para prevenir riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e apresentar uma descrição dessas acções.

Os Estados-Membros devem impor as mesmas obrigações de informação sobre os riscos que representam os produtos destinados à alimentação animal, aos profissionais que asseguram o acompanhamento sanitário das criações referidas no artigo 10.o da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos(11), bem como aos responsáveis dos laboratórios que efectuam as análises.

Se for caso disso, as autoridades competentes devem aplicar as disposições previstas nos artigos 8.o, 11.o ou 13.o

Artigo 16.oB

1. Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros disponham de informações que, com base nos elementos disponíveis de avaliação dos riscos, indiquem que um lote de produtos destinados à alimentação animal apresenta um risco grave para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente, devem verificar as informações recebidas e, se for caso disso, devem garantir que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar que o lote não é utilizado na alimentação animal e devem sujeitá-lo a restrições e investigar imediatamente:

– a natureza do perigo e, quando necessário, a quantidade de substâncias indesejáveis presentes,

– a possível origem das substâncias indesejáveis ou do perigo,

a fim de determinar a avaliação dos riscos.

Se for caso disso, esta avaliação dos riscos é tornada extensiva a outros lotes do mesmo produto ou a outros produtos da cadeia alimentar humana ou animal, aos quais as substâncias indesejáveis ou o perigo tenham podido propagar-se, tendo em conta a eventual propagação de substâncias indesejáveis a outros produtos destinados à alimentação animal e a reciclagem eventual de produtos perigosos da cadeia de alimentação animal.

2. Se a existência de um risco grave for confirmada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que o destino final do lote que contém substâncias indesejáveis, incluindo a sua descontaminação, outras operações de neutralização da nocividade, transformação ou eventual destruição, não possa ter efeitos prejudiciais para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e sempre que as substâncias indesejáveis ou o perigo da sua presença se possam ter propagado a outros lotes ou à cadeia alimentar, animal ou humana, devem proceder imediatamente à identificação e ao controlo dos outros lotes de produtos considerados perigosos, incluindo, se for caso disso, a identificação dos animais vivos alimentados com produtos perigosos e a aplicação de medidas previstas na Directiva 96/23/CE do Conselho ou em outras disposições comunitárias aplicáveis, relativas à saúde animal ou à segurança alimentar dos produtos de origem animal, assegurando assim a coordenação entre os serviços de controlo competentes, a fim de evitar que os produtos perigosos sejam colocados em circulação e de garantir a aplicação de processos de recolha dos produtos que já se encontrem no mercado.

Artigo 16.oC

1. Sempre que um Estado-Membro verifique que um produto destinado à alimentação animal colocado em circulação no seu território e no território de outros Estados-Membros, ou que um produto proveniente de um país terceiro introduzido no território da Comunidade para ser colocado em circulação num ou vários Estados-Membros:

– excede os limites máximos fixados na parte A do anexo II da Directiva 1999/29/CE, para além dos quais o produto, tal como se encontra, não deve continuar a ser distribuído aos animais, nem a ser misturado com outros produtos destinados à alimentação animal, ou

– não cumpre uma das outras disposições previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da presente directiva e constitui, por isso, um risco grave, tendo em conta o destino previsto, para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente,

esse Estado-Membro alertará imediatamente a Comissão desse facto, através de uma notificação.

Esse Estado-Membro deve efectuar as diligências necessárias para fornecer os elementos suficientes que permitam a identificação, a rastreabilidade e o controlo dos produtos em causa e, se for caso disso, dos animais vivos alimentados com esses produtos, e indicar igualmente as medidas de prevenção previstas ou já tomadas por forma a que a Comissão possa informar convenientemente os outros Estados-Membros.

2. Qualquer Estado-Membro interessado deve comunicar imediatamente à Comissão as medidas de acompanhamento tomadas no que respeita aos perigos notificados, incluindo as informações relativas ao fim da situação de risco.

3. A Comissão e os Estados-Membros devem criar e pôr em funcionamento um sistema de intercâmbio rápido de informações, nas condições fixadas nos termos do artigo 23.o, para facilitar a transmissão e a difusão, por um lado, dos alertas previstos no n.o 1 do presente artigo e, por outro lado, das informações previstas no n.o 1 do artigo 8.o

4. A Comissão informa o Parlamento Europeu das medidas tomadas para simplificar a transmissão e a difusão dos alertas.”.

8. No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. Os Estados-Membros devem determinar que os agentes encarregados do controlo estejam vinculados ao sigilo profissional. Todavia, esta disposição não deve impedir que as autoridades competentes dos Estados-Membros divulguem as informações necessárias para prevenir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.”.

9. O artigo 17.oA passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 17.oA

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o e sempre que tal seja necessário para uma aplicação uniforme da presente directiva, os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em cujo território é efectuado o controlo concede aos peritos a ajuda necessária ao desempenho das suas funções. A Comissão informa as autoridades competentes, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu do resultado dos controlos efectuados.

2. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as que se destinam a regular as formas de cooperação com as autoridades nacionais, são adoptadas nos termos do artigo 23.o”.

10. O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a) No final do n.o 2, é aditado o seguinte período: “Essas informações são apresentadas sob a forma de um relatório anual elaborado segundo um modelo a estabelecer nos termos do artigo 23.o”;

b) No final do n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: “O relatório global de síntese referido no primeiro parágrafo é comunicado ao Parlamento Europeu.”.

Artigo 2.o

No artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE do Conselho, a alínea k) passa a ter a seguinte redacção: “k) ‘colocação em circulação’ ou ‘circulação’ a detenção de produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda e qualquer outra forma de transmissão,”.

Artigo 3.o

No artigo 2.o da Directiva 96/25/CE do Conselho, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: “b) ‘colocação em circulação’ ou ‘circulação’: a detenção de quaisquer produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda e qualquer outra forma de transmissão;”.

Artigo 4.o

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 12.o da Directiva 1999/29/CE do Conselho.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, o mais tardar em 1 de Setembro de 2002 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2003.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 274 E de 26.9.2000, p. 28 e JO C 96 E de 27.3.2001, p. 279.

(2) JO C 367 de 20.12.2000, p. 11.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Fevereiro de 2001 (JO C 93 de 23.3.2001, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 19 de Junho de 2001.

(4) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 333 de 29.12.2000, p. 81).

(5) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

(6) Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE do Conselho (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

(7) Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 3.5.2000, p. 36).

(8) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

(9) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

(10) JO L 170 de 3.8.1970, p. 1.

(11) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE