Directiva 1999/39/CE da Comissão, de 6 de Maio

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Directiva 1999/39/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 124 de 18/05/1999 p. 0008 – 0010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(1), alterada pela Directiva 96/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

(1) Considerando que o artigo 6.o da Directiva 96/5/CE da Comissão(3), alterada pela Directiva 98/36/CE(4), estipula que os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens não podem conter quaisquer substâncias em quantidades que possam prejudicar a saúde dos lactentes e crianças jovens; que devem estabelecer-se, num prazo tão breve quanto possível, os teores máximos aplicáveis às substâncias em causa;

(2) Considerando que a diversidade das regulamentações sobre os teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos em causa determina entraves ao comércio entre determinados Estados-Membros;

(3) Considerando que os teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos pela Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/41/CE(6) e pela Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/82/CE da Comissão(8) e pela Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/82/CE, e pela Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/82/CE, não prejudicam as disposições específicas aplicáveis aos alimentos à base de cereais e alimentos para bebés;

(4) Considerando que, em virtude das suas obrigações internacionais, o princípio da precaução permite à Comunidade, nos casos em que não existam dados científicos suficientes, adoptar, a título provisório, medidas baseadas nos dados relevantes disponíveis, na expectativa de uma avaliação complementar dos riscos e da revisão das medidas em causa num período razoável;

(5) Considerando que, com base nos dois pareceres emitidos pelo Comité Científico da Alimentação Humana, em 19 de Setembro de 1997 e 4 de Junho de 1998, existem actualmente dúvidas sobre a adequação das doses diárias admissíveis (DDA) em vigor à protecção da saúde dos lactentes e das crianças jovens; que as dúvidas em causa se referem não apenas aos pesticidas e resíduos de pesticidas mas também a outras substâncias perigosas, pelo que a Comissão analisará a possibilidade de estabelecer, num prazo tão breve quanto possível, teores máximos de metais pesados nos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens;

(6) Considerando que, por consequência, deve adoptar-se um teor máximo bastante reduzido de pesticidas totais nos alimentos para fins nutricionais específicos destinados a lactentes e crianças jovens enquanto se aguarda uma investigação científica caso a caso e uma avaliação das substâncias;

(7) Considerando que o referido teor máximo deve ser fixado em 0,01 mg/kg, que constitui o teor mínimo detectável na prática;

(8) Considerando que a Comissão, em cooperação com as partes interessadas, procurará, num prazo tão breve quanto possível, concluir a revisão e fixar os teores máximos adequados e justificados cientificamente, a incluir num novo anexo VII;

(9) Considerando que deve ser exigido uma limitação considerável dos resíduos de pesticidas; que, mediante uma selecção cuidadosa das matérias-primas e tendo em conta que o fabrico de alimentos à base de cereais e alimentos para bebés implica um processamento complexo, é possível obter produtos com teores bastante reduzidos de resíduos de pesticidas;

(10) Considerando que, todavia, no que respeita a um pequeno número de pesticidas, mesmo os referidos valores-limite reduzidos podem conduzir a que, em casos extremos, as DDA dos pesticidas em causa sejam excedidas; que, por consequência, os alimentos à base de cereais e alimentos para bebés devem ser isentos dos referidos pesticidas específicos e produzidos sem recurso aos mesmos;

(11) Considerando que, nos casos em que tenham sido definidas DDA na sequência da avaliação científica de pesticidas no âmbito da Directiva 91/414/CEE do Conselho(11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/1/CE da Comissão(12), as mesmas devem ser utilizadas como base para o estabelecimento de teores máximos de resíduos aplicáveis aos alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, por recurso se adequado, à abordagem adoptada no quadro das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE;

(12) Considerando que a presente directiva reflecte os conhecimentos actuais sobre as substâncias em causa; que quaisquer alterações decorrentes do progresso científico e técnico deverão ser decididas através do procedimento estabelecido no artigo 13.o da Directiva 89/398/CEE;

(13) Considerando que a Directiva 96/5/CE deve ser por conseguinte, alterada;

(14) Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer emitido pelo Comité Científico da Alimentação Humana,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/5/CE é alterada do seguinte modo:

1. É aditado um terceiro travessão no n.o 4 do artigo 1.o com a seguinte redacção: “- ‘Resíduo de pesticida’ designa um resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como definido pelo n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho(13), presente num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção.”

2. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 6. o

1. Os alimentos à base de cereais e alimentos para bebés não podem conter quaisquer substâncias em quantidades que possam prejudicar a saúde dos lactentes e crianças jovens. Os necessários teores máximos serão fixados num prazo tão breve quanto possível.

2. Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, à excepção das substâncias relativamente às quais foram estabelecidos teores específicos no anexo VII, a que se aplicam os referidos teores específicos.

Os teores supra são aplicáveis aos alimentos à base de cereais e alimentos para bebés prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.

Os métodos analíticos para determinar os teores dos resíduos de pesticidas serão métodos normalizados geralmente aceites.

3. Os pesticidas referidos no anexo VIII não podem ser utilizados nem encontrar-se presentes em produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés.

4. Serão também estabelecidos critérios microbiológicos em função das necessidades.”

3. São aditados os seguintes anexos VII e VIII:

“ANEXO VII

Teores residuais máximos específicos de pesticidas em alimentos à base de cereais e alimentos para bebés.

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ANEXO VIII

Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés.

Denominação química da substância”.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições serão aplicadas de modo a:

a) Autorizar o comércio dos produtos que sejam conformes com a presente directiva o mais tardar em de 30 de Junho de 2000;

b) Proibir o comércio dos produtos que sejam conformes com a presente directiva, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4. o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

(2) JO L 48 de 19.2.1997, p. 20.

(3) JO L 49 de 28.2.1996, p. 17.

(4) JO L 167 de 12.6.1998, p. 23.

(5) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26.

(6) JO L 184 de 12.7.1997, p. 33.

(7) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(8) JO L 290 de 29.10.1998, p. 25.

(9) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

(10) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(11) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(12) JO L 21 de 28.1.1999, p. 21.

(13) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008