Despacho Normativo n.º 41/2000

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Despacho Normativo n.º 41/2000

PÁGINAS DO DR : 4746 a 4747

O Despacho Normativo n.º 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, aprovou o Regulamento do SIPESCA – Sistema de Incentivos à Pesca para os anos 2000 e 2001, dando continuidade ao anterior Regulamento, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 57/98, de 21 de Agosto.
Considerando que o SIPESCA tem como destinatários pequenas empresas de pesca apoiando, essencialmente, projectos que visam a melhoria das condições de segurança das embarcações;
Considerando que nestas circunstâncias se justifica que o apoio directo aos projectos seja concedido com recurso à taxa mais elevada de comparticipação, por parte do Estado, admitida pelos normativos comunitários:
Determino o seguinte:

Artigo único

Os artigos 4.º, 5.º e 11.º do Regulamento do SIPESCA – Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º
Despesas não elegíveis
1 – Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:

h) Aquisição de artes de pesca, excepto quando contemplem as artes mencionadas na alínea g) do artigo anterior, desde que:
i) …
ii) O custo das mesmas não exceda 25% do investimento previsto para o restante custo, quando se trate de novas construções e 20% do montante máximo elegível, no caso das modernizações.

5.º
Montantes dos apoios

3 – A comparticipação do Estado nos custos elegíveis do projecto é fixada em 40%.
4 – As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos há menos de cinco anos, desde que aqueles tenham sido concedidos para a mesma finalidade.
5 – Em nenhum caso o valor dos subsídios poderá ultrapassar o limite máximo da taxa de comparticipação prevista nas `Linhas directrizes da Comissão da CE para exame dos auxílios nacionais no sector da pesca`.
11.º
Disposições transitórias
1 – As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 57/98, de 21 de Agosto, alterado pelo Despacho Normativo n.º 23-A/99, de 28 de Abril, que ainda não foram objecto de decisão, transitam para o regime previsto no presente Regulamento.
2 – As candidaturas previstas no número anterior poderão ser reformuladas pelos respectivos promotores até 31 de Agosto de 2000.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 9 de Agosto de 2000. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro