Despacho Normativo n.º 34/93
PÁGINAS DO DR : 1177 a 1178
Considerando que foi registada, aquando da importação de Marrocos de moluscos bivalves, a presença de uma toxina paralisante (PSP);
Considerando que os teores de toxina observados podem constituir um grave perigo para a saúde pública, torna-se conveniente adoptar o mais rápido possível, a nível comunitário, as necessárias medidas de protecção;
Considerando que, dada a ausência de garantias sanitárias por parte das autoridades marroquinas, é necessário proibir as importações de moluscos bivalves originários de Marrocos;
Considerando que é preciso efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Decisão da Comissão n.º 93/96/CEE, de 12 de Fevereiro:
Determina-se o seguinte:
1 – Nos termos do artigo 1.º da Decisão da Comissão n.º 93/96/CEE, de 12 de Fevereiro, é proibida a importação de lotes de moluscos bivalves, gastrópodes marinhos e equinodermos originários de Marrocos.
2 – A alteração das medidas aplicadas às importações de forma que as mesmas estejam de acordo com o n.º 1.
A entidade competente informará a Comissão das medidas aplicadas.
3 – O presente despacho normativo é aplicável até ao dia 15 de Março de 1993.
Ministério do Comércio e Turismo, 2 de Março de 1993. – Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.