Despacho conjunto n.º 484/2000 (II SÉRIE), de 29 de Abril

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Despacho conjunto n.º 484/2000 (II SÉRIE)

PÁGINAS DO DR : 7574 a 7575

– Pelo despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 26 de Setembro de 1989, determinou-se a composição e o funcionamento das comissões consultivas, como órgãos de apoio e de consulta da entidade que explora a lota, dando assim cumprimento ao preceituado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, diploma que fixou o quadro legal da primeira venda de pescado fresco.
Decorridos que foram vários anos sobre a publicação do referido decreto-lei e consciente das dificuldades existentes, o XIII Governo Constitucional decidiu alterar o dispositivo referente àquelas comissões consultivas, por ter verificado a necessidade de aqueles órgãos de intervenção iminentemente local e direccionada verem a sua composição alargada a outras entidades, facto este que conduzirá inevitavelmente a uma tomada de decisões mais ponderadas e concertadas pelos diferentes intervenientes.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 243/98, de 7 de Agosto, já prevê que as comissões consultivas das lotas integrem, para além dos representantes dos produtores e compradores, representantes de outras entidades, impõe-se designar estes representantes, criando assim as condições necessárias para uma maior transparência de funcionamento e ponderação das decisões, de modo a serem respeitados os legítimos interesses de todos os intervenientes.

Nestes termos, atento o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 243/98, de 7 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 – A comissão consultiva é um órgão de apoio e de consulta da entidade que explora a lota, constituída junto de cada posto de pesca, e que se pronuncia sobre as questões relativas ao funcionamento da lota, nomeadamente sobre a primeira venda de todo o pescado fresco, obrigatoriamente efectuado na lota através do sistema de leilão, bem como sobre todas as matérias que impliquem alterações ao normal funcionamento da lota.

2 – A comissão consultiva tem a seguinte composição:
a) Um responsável da entidade que explora a lota, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura para a área onde se situa a lota;
c) Um representante da Direcção-Geral da Veterinária;
d) Um representante da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;
e) Um representante da entidade portuária com competência na área onde se situa a lota;
f) Um representante da autarquia;
g) Dois representantes dos produtores locais;
h) Dois representantes dos compradores utentes da lota;
i) Dois representantes dos sindicatos de pescadores ou dois representantes directamente designados por estes, quando na área da lota não existam pescadores sindicalizados;
j) Um representante das organizações não governamentais existentes na área de influência económica da lota, a qual deverá corresponder aproximadamente à área do distrito onde esta se insere.

3 – A duração do mandato dos membros da comissão consultiva referidos no número anterior é de um ano, excepto no caso da alínea a), renovável automaticamente, caso os órgãos competentes não remetam ao responsável da lota indicação em contrário até 30 dias antes do termo do mesmo.

4 – Os representantes mencionados nas alíneas b), c), d), e) e f) são indicados pelas respectivas entidades através de comunicação escrita ao presidente da comissão consultiva.

5 – Os representantes mencionados nas alíneas g), h), i) e j) são designados da seguinte forma:
a) Os representantes dos produtores através das organizações de produtores e associações de armadores cuja representatividade local assegure que os seus associados ou aderentes constituam pelo menos 50% dos produtores locais. Nos portos em que não haja associações com aquele grau de representatividade, os produtores, individualmente ou através das suas associações, acordarão entre si, por forma escrita, assegurando a representatividade de, pelo menos, 50% dos produtores utentes da lota a designação dos seus representantes;
b) Os representantes dos compradores através das associações de comerciantes de pescado e associações de industriais de transformação de pescado cuja representatividade local assegure que os seus associados ou aderentes constituam pelo menos 50% dos utentes da lota. Nos portos em que não haja associações com aquele grau de representatividade, os compradores, individualmente ou através das suas associações, acordarão entre si, por forma escrita, assegurando a representatividade de, pelo menos, 50% dos compradores utentes da lota a designação dos seus representantes;
c) Os representantes dos sindicatos através dos sindicatos mais representativos em termos de número de trabalhadores da pesca, do local onde se situa a lota ou, no caso de não existirem trabalhadores da pesca sindicalizados, são directamente indicados por estes trabalhadores;
d) No caso das organizações não governamentais o responsável da delegação deverá solicitar às associações de consumidores e ambiente existentes na área de influência económica da respectiva lota a informação quanto à oportunidade de se verem representadas. Caso exista mais de uma interessada e não havendo consenso, o critério a seguir será o do maior número de associados e, no caso de dúvida, será substituído pelo da antiguidade.

6 – A comissão consultiva funcionará nos seguintes termos:
a) A comissão consultiva reunirá em instalações da lota, ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou por iniciativa de um terço dos seus membros;
b) Ao presidente da comissão consultiva compete marcar as reuniões extraordinárias, fixar a ordem de trabalhos, convocar os membros da comissão, proceder à sua divulgação e designar quem o substituirá nas suas faltas ou impedimentos;
c) Os membros da comissão consultiva elegem um secretário, a quem compete lavrar as actas das reuniões, que conterá a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações, a qual deverá ser posta à votação do final da reunião ou no início da seguinte, sendo assinada após aprovação pelo presidente e pelo secretário e divulgada nas áreas de acesso público das instalações da lota;
d) Sempre que não esteja à hora marcada a maioria dos membros da comissão consultiva, a reunião iniciar-se-á passada meia hora com os membros que se encontrarem no local.

11 de Abril de 2000. – O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. – O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes. – O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro