Decreto-Lei n.º 93/89, de 28 de Março

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O aumento que a produção e o consumo de bebidas refrigerantes registaram no nosso país nas últimas décadas, o aparecimento de novos tipos de produtos no mercado e os importantes progressos tecnológicos que a respectiva indústria conheceu em todo o mundo impõem a definição de um quadro legal adaptado à actual realidade.
Efectivamente, a partir da revogação do Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, que especificamente regulou o sector até 28 de Fevereiro de 1974, apenas aspectos pontuais referentes à proibição do uso de sacarina e à permissão de determinados corantes e conservantes se encontram previstos, mantendo-se, até hoje, condições favoráveis ao aparecimento de situações de concorrência desleal, que importa sanar.
Por outro lado, com a abertura do mercado nacional aos produtos provenientes das Comunidades Europeias e o alargamento para a nossa indústria dos seus potenciais consumidores, é igualmente importante que, na ausência de legislação comunitária, se adoptem medidas tendentes a impor os produtos nacionais pela sua qualidade e que assegurem a indispensável defesa da saúde e dos interesses dos consumidores.
Deste modo, o presente diploma contém disposições sobre as características, regras de acondicionamento e de rotulagem dos refrigerantes, remetendo para portaria a regulamentação dos aditivos admissíveis, que, pela sua própria natureza e pelo facto de estarem associados a previsível evolução tecnológica do sector, impõem uma forma de disciplina menos rígida que permita maior flexibilidade para eventuais actualizações.
Anota-se ainda que, no intuito de dar resposta à actual realidade da indústria e do mercado do nosso país, são incluídos no presente diploma certos tipos de bebidas refrigerantes que até ao momento não tinham sido objecto de qualquer regulamentação legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma aplica-se a todas as bebidas refrigerantes, com excepção das destinadas a alimentação especial.

Artigo 2.º

1 – Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por bebida refrigerante ou simplemente refrigerante o género alimentício constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos no artigo seguinte e, eventualmente, adoçado, acidulado e ou gaseificado com dióxido de carbono.
2 – É permitido o fabrico e a comercialização dos seguintes tipos de refrigerantes, cujas denominações lhes pertencem exclusivamente:
a) Refrigerante de sumo de frutos – refrigerante, turvo ou límpido, resultante da diluição, em água, de sumo ou polme de frutos, respectivos concentrados ou desidratados, com um teor de sumo compreendido entre os limites mínimos a seguir indicados (m/m) e a concentração mínima fixada para o néctar do mesmo fruto, podendo conter aromatizantes naturais provenientes das espécies de frutos dos quais é extraído o sumo:
I) Ananás, morango, limão, toranja e frutos ácidos diversos – 6%;
II) Laranja – 8%;
III) Alperce e pêssego – 12%;
IV) Maçã, pêra e uva – 16%;
V) Outros frutos e misturas de frutos – 10%;
b) Refrigerante de polme de citrinos – o refrigerante turvo resultante da diluição, em água, de polme ou seus derivados, de frutos cítricos, num teor mínimo de 2% (m/m) de partes comestíveis dos frutos, podendo conter aromatizantes naturais provenientes das mesmas espécies das quais é obtido o polme;
c) Refrigerante de extractos vegetais – o refrigerante, turvo ou límpido, resultante da diluição, em água, de extractos e aromatizantes, podendo eventualmente incluir sumo, polme ou respectivos derivados e ainda outros ingredientes comestíveis de origem vegetal;
d) Refrigerante aromatizado – o refrigerante límpido resultante da diluição, em água, de aromatizantes e, eventualmente, adicionados de açúcar. No caso de não conter açúcares, designar-se-á por refrigerante «água aromatizada»;
e) Refrigerante «água tónica» – o refrigerante límpido, incolor e gaseificado, contendo um teor de quinino de 45 mg/l a 80 mg/l, expresso em hidrocloreto de quinino;
f) Refrigerante de soda – o refrigerante límpido, incolor e gaseificado, contendo bicarbonato de sódio num teor mínimo de 0,3 g/l e dióxido de carbono num teor mínimo de 6 g/l;
g) Refrigerante adicionado de bebida alcoólica – refrigerante resultante da adição de bebidas alcoólicas a refrigerantes de extractos vegetais ou a refrigerantes aromatizados, não podendo o teor de etanol ultrapassar 1% (V/V).
3 – Os refrigerantes devem apresentar as características estabelecidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

No fabrico de refrigerantes podem ser utilizadas as seguintes matérias-primas estremes ou em mistura:
a) Sumo – o produto líquido, fermentescível mas não fermentado, extraído de frutos ou de produtos hortícolas por processos mecânicos e, bem assim, idêntico produto reconstituído a partir de sumo concentrado de frutos ou de produtos hortícolas;
b) Sumo concentrado – o produto obtido do sumo por eliminação física de, pelo menos, 50% da água de constituição;
c) Sumo desidratado – o produto sólido obtido do sumo por eliminação física da quase totalidade da água de constituição;
d) Polme – o produto pastoso, fermentescível mas não fermentado, obtido directamente da parte comestível de frutos ou de produtos hortícolas, inteiros ou descascados, por trituração, peneiração e homogeneização, sem eliminação do sumo;
e) Polme concentrado – o produto pastoso obtido do polme por eliminação física de uma parte da água de constituição;
f) Polme desidratado – o produto sólido obtido do polme por eliminação física da quase totalidade da água de constituição;
g) Polme de citrinos – o produto, vulgarmente designado por comminuted, obtido por desagregação em pequenos fragmentos dos frutos cítricos, incluindo casca;
h) Néctar – o produto, fermentescível mas não fermentado, resultante da adição de água e de açúcares ou mel a sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado ou a uma mistura de quaisquer destes produtos;
i) Xarope de sumo – o produto pastoso, obtido de solução aquosa de açúcares com concentração adequada, adicionada de sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado, néctar ou uma mistura de quaisquer destes produtos;
j) Extracto vegetal – produto com efeito aromatizante ou sápido, obtido a partir de matérias vegetais, podendo ser sujeito a processos de concentração;
l) Água potável – de reconhecida pureza, podendo ser mineral desde que se encontre nas condições estipuladas no artigo 6.º;
m) Açúcares – definidos e caracterizados no Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho;
n) Mel – com as características estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 131/85, de 29 de Abril.

Artigo 4.º

Os contaminantes e os aditivos admissíveis no fabrico de refrigerantes, bem como os respectivos teores, serão os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Artigo 5.º

1 – Salvo o disposto no n.º 4, os refrigerantes destinados ao consumidor somente podem ser comercializados pré-embalados na origem, em recipientes hermeticamente vedados, os quais, quando recuperáveis, devem permitir lavagem e ou esterilização fáceis e ser fabricados em vidro ou outro material inerte e impermeável em relação ao conteúdo.
2 – A comercialização de refrigerantes pré-embalados de 0,125 l a 2 l só pode ser efectuada nas quantidades líquidas de 0,125 l, 0,2 l, 0,25 l, 0,33 l, 0,5 l, 0,75 l, 1 l, 1,5 l e 2 l.
3 – O refrigerante deve ocupar, pelo menos, 90% (V/V) da capacidade correspondente ao volume de água que, a 20ºC, cada recipiente possa conter quando fechado.
4 – Os refrigerantes também podem ser vendidos não pré-embalados, colhidos de aparelhos distribuidores, de vidro ou outro material apropriado, que satisfaçam os necessários requisitos de inocuidade e higiene, nos quais circulem permanentemente a temperatura inferior a 8ºC.

Artigo 6.º

1 – A legislação geral sobre rotulagem de géneros alimentícios é aplicável aos refrigerantes destinados ao consumidor, embalados em recipientes de origem ou contidos em aparelhos distribuidores, devendo observar-se, ainda, o seguinte:
a) As denominações de venda dos refrigerantes são as estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º, sendo as locuções «frutos» e «vegetais», constantes, respectivamente, das suas alíneas a) e c), substituídas pelo nome das espécies utilizadas, quer se trate de uma só ou várias, devendo neste último caso fazer-se a sua indicação segundo a ordem decrescente da proporção ponderal;
b) A menção «Com água mineral», acompanhada ou não do nome desta, só é permitida nas seguintes condições:
I) Quando a água utilizada é exclusivamente a água mineral indicada, excepção feita à que serviu para a preparação do xarope e este contenha, pelo menos, 50% de açúcar;
II) Se a água mineral apresenta a composição e o tratamento que lhe são próprios;
III) Desde que não faça alusão às propriedades e características da referida água ou a quaisquer certificados ou prémios.
2 – Para além do disposto no número anterior, na rotulagem deverão constar:
a) A indicação «gaseificado», sempre que o teor de dióxido de carbono ultrapasse 2 g/l;
b) As menções «Contém cafeína» ou «Contém quinino», nos casos em que os refrigerantes contenham estes alcaloides;
c) O qualificativo «amargo», o qual deve seguir a denominação de venda de qualquer refrigerante que contenha quinino até 45 mg/l.
3 – A imagem de um ou mais frutos só é permitida na rotulagem dos refrigerantes de sumo provenientes de frutos dessas espécies.

Artigo 7.º

São aplicáveis as disposições dos artigos 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e 24.º, 40.º, 58.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 8.º

São revogados:
a) O Decreto n.º 21543, de 30 de Julho de 1932;
b) O Decreto n.º 35815, de 19 de Agosto de 1946, no respeitante a refrigerantes;
c) O Decreto n.º 37/74, de 8 de Fevereiro, no respeitante a refrigerantes;
d) O Decreto-Lei n.º 403/77, de 24 de Setembro;
e) O despacho do Secretário de Estado da Indústria Ligeira de 10 de Janeiro de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 17 de Janeiro de 1977.

Artigo 9.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989.

Artigo 10.º

1 – Durante o período de seis anos a contar da data de publicação do presente diploma, os produtos acondicionados em embalagens pirogravadas ficam dispensados da exigência de indicação no mesmo campo visual das menções referentes à denominação de venda, quantidade líquida e data de durabilidade mínima, quando inscrita.
2 – Durante o período referido no número anterior é ainda admitida a comercialização de refrigerantes em embalagens com as quantidades líquidas de 0,19 l e 0,8 l.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso – Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva – Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Características
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes