Decreto-Lei n.º 8/2006, de 4 de Janeiro

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Decreto-Lei n.º 8/2006

PÁGINAS DO DR : 73 a 75

O Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, ao transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/53/CE, da Comissão, de 16 de Julho, fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxinas nos géneros alimentícios.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/26/CE, da Comissão, de 13 de Março, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios.
Considerando o disposto no Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, que estabeleceu os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, foi adoptada a Directiva n.º 2004/43/CE, da Comissão, de 13 de Abril. Esta directiva veio alterar aquelas duas directivas no que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios quando destinados a lactentes e crianças jovens.
O seu principal objectivo é permitir a transmissão e interpretação uniformes dos resultados analíticos obtidos, a fim de se assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia. Cabe referir que as disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostragem para o controlo oficial.
Consequentemente, é imperativo proceder à transposição da Directiva n.º 2004/43/CE para a ordem jurídica nacional pelo presente decreto-lei.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/43/CE, da Comissão, de 13 de Abril, que altera as Directivas n.os 98/53/CE e 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflatoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho, são alterados em conformidade com o anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, são alterados em conformidade com o anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Diogo Pinto de Freitas do Amaral – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Jaime de Jesus Lopes Silva – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho.

1 – O anexo I do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 5.1 – […] 5.2 – […] 5.3 – […] 5.4 – […] 5.5 – […] 5.6 – […] 5.7 – Géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças jovens:
5.7.1 – Método de colheita – é aplicável o método de colheita mencionado relativamente ao leite e aos produtos derivados, bem como aos géneros alimentícios compostos mencionados nos n.os 5.4, 5.5 e 5.6.
5.7.2 – Aceitação do lote:
Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.»
2 – O anexo II do Decreto-Lei n.º 110/2001, de 6 de Abril, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2004, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II
1 – […] 2 – Tratamento da amostra como recebida no laboratório:
Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permita uma homogeneização completa;
No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor desta será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca.
3 – […] 4 – […]»

ANEXO II
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril

1 – O anexo I do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 4.1 – […] 4.2 – […] 4.3 – […] 4.4 – […] 4.5 – […] 4.6 – Método de colheita para géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens:
É aplicável o método de colheita de amostras mencionado relativamente aos cereais e produtos derivados dos cereais, no n.º 4.5 do presente anexo. Tal significa que o número de amostras elementares a recolher depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro n.º 2 do n.º 4.5;
A massa da amostra elementar deve ser de cerca de 100 g. No caso de os lotes se apresentarem em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar será em função do peso da embalagem para venda a retalho;
Massa da amostra global = 1 kg – 10 kg suficientemente misturados.
4.7 – Amostragem na fase de retalho – sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na fase de retalho deverá ser feita em conformidade com as disposições aplicáveis à colheita de amostras acima mencionadas. Quando isto não for possível, poderão usar-se outros métodos de colheita eficazes nessa fase, sempre que assegurem uma representatividade suficiente para o lote amostrado.
5 – Aceitação do lote ou sublote:
Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação;
Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.»
2 – O anexo II do Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II
1 – […] 2 – Tratamento da amostra como recebida no laboratório:
Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa;
No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor desta será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca.
3 – […] 4 – […] 4.1 – […] 4.2 – […] 4.3 – […] 4.4 – Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados:
O resultado analítico é registado, corrigido ou não para o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido para o valor da taxa de recuperação será utilizado para verificar a conformidade (v. o n.º 5 do anexo I);
O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/- U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição;
U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2 que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%.
4.5 – […]»

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes