Decreto-Lei n.º 50/2003
PÁGINAS DO DR : 1943 a 1943
A Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, aditando a categoria «carne de» ao conjunto das categorias que podem ser utilizadas, na rotulagem, para substituírem os nomes específicos de alguns ingredientes dos géneros alimentícios.
Naquele diploma comunitário encontra-se fixada a data a partir da qual são proibidas as trocas de produtos não conformes com as normas do mesmo.
Posteriormente, a Comissão Europeia considerou ser necessário alterar a referida data de forma a prorrogar o prazo de adaptação dos operadores económicos às novas regras de rotulagem.
A nova data encontra-se fixada na Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, a qual importa agora transpor para a ordem jurídica nacional.
Dado que esta directiva altera a referida Directiva n.º 2001/101/CE e que esta se encontra transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, a presente transposição consiste na alteração deste último.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/101/CE, de 26 de Novembro, no que se refere à data a partir da qual são proibidas as trocas de produtos não conformes com a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Norma transitória
1 – É permitida até 30 de Junho de 2003 a comercialização de produtos que contenham ‘carne(s)’ como ingrediente e que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
2 – A partir de 1 de Julho de 2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente diploma, sendo permitido o esgotamento das existências dos mesmos desde que tenham sido rotulados antes daquela data.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – José Luís Fazenda Arnaut Duarte – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira – Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 11 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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