Decreto-Lei n.º 447/99, de 3 de Novembro

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Decreto-Lei n.º 447/99

PÁGINAS DO DR : 7557 a 7557

A Directiva n.º 90/675/CEE, do Conselho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, foi revogada e substituída pela Directiva n.º 97/78/CE, o que implicou alterações no texto de outras directivas, nomeadamente no da Directiva n.º 91/493/CEE, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro.
Em consequência, foi publicada a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 91/493/CEE, a qual importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O n.º 1.2 do n.º 1 do capítulo II do anexo do Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.2 – Os produtos da pesca capturados no seu meio natural por um barco de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro devem ser sujeitos aos controlos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Directiva n.º 97/78/CE.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura – Victor Manuel Coelho Barros.

Promulgado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro