Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro

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Decreto-Lei n.º 427/91

PÁGINAS DO DR : 5604 a 5606

A actividade industrial ligada aos produtos da pesca assume, no conjunto da economia nacional, uma importância relevante, constituindo um decisivo factor de desenvolvimento e de progresso.
Os avanços tecnológicos registados nos processos de fabrico, os conceitos técnico-económicos que actualmente condicionam o desenvolvimento desta actividade industrial e a sua inserção em espaços económicos abertos determinam, contudo, uma permanente necessidade de inovação de métodos e processos, a par de um esforço de investimento produtivo, com vista a assegurar a constante actualização de instalações e de equipamentos e a tornar aquela actividade mais rentável, competitiva e moderna.
As condições de instalação e de impacte ambiental, bem como os aspectos técnico-funcionais e hígio-sanitários de laboração, são factores fundamentais a levar em conta na construção de novas unidades ou na remodelação e modernização de estabelecimentos industriais já existentes.
Importa, contudo, assegurar aos agentes económicos ligados à indústria transformadora da pesca condições adequadas ao exercício da sua actividade, em termos de lhes proporcionar o respectivo quadro legal actualizado e funcional.
É assim que assume particular relevância a revisão e o ajustamento dos requisitos técnicos de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, até aqui enquadrados pelo Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), aprovado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, e pelo Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/85, de 30 de Julho.
No âmbito desta revisão e em complemento do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, definem-se agora as regras a que deverá obedecer o exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.
Simultaneamente, cria-se a regulamentação necessária à execução do regime jurídico estabelecido, na perspectiva da indispensável interacção da política industrial com a política sectorial, considerando os direitos e interesses em causa e definindo claramente a actuação dos diversos organismos intervenientes no processo de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais, mediante a aprovação por decreto regulamentar do regulamento do exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra (RAIP).
Esse regulamento passará a constituir um normativo autónomo relativamente ao diploma que contém as normas reguladoras do exercício da actividade industrial em geral – Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março -, como reflexo das especificidades da indústria transformadora da pesca.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece as regras específicas que disciplinam o exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

Artigo 2.º
Regulamentação

As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar, que estabelecerá:
a) A classificação das actividades industriais, tendo em conta o grau e a natureza de risco e os inconvenientes para o homem e o ambiente inerentes ao seu exercício;
b) A classificação dos estabelecimentos industriais, de acordo com as actividades neles exercidas;
c) Os elementos constituintes do processo de autorização do exercício da actividade, seus trâmites processuais e respectivos prazos, consoante a classificação do estabelecimento industrial;
d) As regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

Artigo 3.º
Competência para o licenciamento

1 – A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante abreviadamente designado por IPCP.
2 – Ao IPCP cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, sendo, para esse efeito, o interlocutor único do industrial.

Artigo 4.º
Laboração

1 – O industrial só pode iniciar a laboração depois da realização de uma vistoria, a efectuar nos prazos e pelas entidades fixados no diploma regulamentar a que se refere o artigo 2.º, e após ter-lhe sido concedida autorização para esse efeito, nos termos definidos no citado regulamento.
2 – No caso de a vistoria referida no número anterior não ser realizada dentro do prazo fixado, o industrial pode iniciar a laboração, devendo, contudo, indicar previamente ao IPCP o técnico responsável pela laboração, nos casos em que a sua existência seja obrigatória.

Artigo 5.º
Taxas aplicáveis aos actos de licenciamento

1 – As receitas das taxas aplicáveis aos actos de licenciamento são consignadas à satisfação dos encargos dos serviços responsáveis pela execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
2 – As receitas referidas no número anterior são efectuadas em, pelo menos, 60% ao IPCP, devendo este proceder à entrega dos restantes 40% aos serviços que participaram nos actos que originaram tal pagamento, em partes iguais e até ao dia 10 de cada mês relativamente ao mês anterior, mediante transferência bancária ou cheque, e com uma relação discriminativa dos processos a que se referem.

Artigo 6.º
Infracções ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro

O produto das coimas aplicadas em resultado das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, resultantes do exercício da actividade industrial e que se insiram no âmbito do previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP, anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, será afectado em 40% ao IPCP, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro.

Artigo 7.º
Norma remissiva

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, aplica-se ao exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra, o preceituado no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Artigo 8.º
Norma revogatória

São revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 46923 e 46924, ambos de 28 de Março de 1966, relativas ao exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra, bem como o Decreto-Lei n.º 311/85, de 30 de Julho, e o n.º 7.º da Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza – Arlindo Marques da Cunha – Luís Fernando Mira Amaral – José Albino da Silva Peneda – Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro