Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro

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Decreto-Lei n.º 407/98

PÁGINAS DO DR : 6951 a 6952

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, estabelece as regras e os princípios gerais a que deve obedecer a gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
O presente decreto-lei estabelece a regulamentação prevista nos artigos 8.º e 9.º daquele diploma, quanto aos requisitos essenciais relativos à composição das embalagens e níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, completando a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece as regras relativas aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, completando a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.º
Requisitos essenciais das embalagens

1 – Os requisitos das embalagens, incluindo os níveis de concentração de metais pesados, a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são os enunciados no anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – As condições de isenção de aplicação dos níveis de concentração mencionados na alínea a) do n.º 1 do anexo A do presente diploma, no que se refere a materiais reciclados, a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada e a determinados tipos de embalagens, podem vir a ser legalmente estabelecidas, de acordo com as regras comunitárias vigentes nesta matéria.
3 – As regras de normalização dos requisitos essenciais das embalagens, incluindo as relativas aos níveis de concentração de metais pesados, são definidas por portaria dos Ministros da Economia e do Ambiente.

Artigo 3.º
Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens

No âmbito da aplicação do presente diploma os operadores económicos contribuem para o estudo, concepção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo A, tendo em conta, designadamente, os aspectos constantes do anexo B do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Colocação no mercado

1 – Até 31 de Dezembro de 1999 é permitida a colocação no mercado nacional de embalagens fabricadas até à data da entrada em vigor do presente diploma e que estejam em conformidade com a legislação aplicável.
2 – A partir da data de publicação do presente diploma, exceptuados os casos previstos no número anterior, presume-se que as embalagens que circulem no mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo deste diploma, desde que respeitem as normas harmonizadas comunitárias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura – Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens.

I – Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens
a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar os seguintes valores:
i) 600 ppm em peso a partir da entrada em vigor do presente diploma;
ii) 250 ppm em peso a partir do dia 1 de Julho de 1999;
iii) 100 ppm em peso a partir do dia 1 de Julho do ano 2001.
b) Os níveis de concentração fixados no número anterior não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na acepção da Directiva n.º 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro.

II – Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens
a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respectivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor.
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são valorizados e eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

III – Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente
a) As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis.
b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores.
c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.

IV – Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens
a) As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade Europeia, podendo a determinação da referida percentagem variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.
b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita optimizar a valorização energética.
c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou actividade de compostagem no qual são introduzidos.
d) No caso de embalagens biodegradáveis, os respectivos resíduos devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.

ANEXO B
Aspectos a equacionar nos termos do artigo 3.º do presente diploma
a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens.
b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens.
c) Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens.
d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens, ou em determinados tipos delas.
e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes