Decreto-Lei n.º 281/88, de 12 de Agosto

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Decreto-Lei n.º 281/88

PÁGINAS DO DR : 3349 a 3350

A publicação do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, permitiu que aos armadores se abrisse significativamente o leque de opções comerciais relativamente à primeira colocação em mercado do pescado fresco e refrigerado.
A reorientação do esforço de pesca tem envolvido a captura de espécies cuja comercialização implica a sua transformação prévia, sendo aconselhável que a sua descarga se possa efectuar directamente para as instalações transformadoras, sem prejuízo de se assegurarem os controles de quantidade e qualidade.
Por outro lado, foi também julgado oportuno aclarar a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, tendo em vista facilitar o exercício da fiscalização por parte das autoridades marítimas, que, como se sabe, se encontram circunscritas a uma área de actuação geograficamente definida.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º – 1 – …
a) …
b) O pescado capturado nas águas interiores não submetidas a jurisdição das autoridades marítimas;
c) …
d) …
2 – …
a) …
b) …
c) …
3 – …
4 – A solicitação do interessado, o pescado capturado pelas pessoas singulares ou colectivas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 poderá ser descarregado em instalações portuárias diferentes das de implantação da lota, desde que estas reúnam condições funcionais para tanto e se mostrem mais apropriadas para o abastecimento da indústria transformadora a que o pescado se destina, exigindo-se também que a entidade que explore a lota garanta no local de descarga o registo de espécies e quantidades, bem como o controle de qualidade.
Art. 9.º – 1 – …
a) A regulação da descarga do pescado e sua recepção, leilão e entrega;
b) Controle e registo das operações referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º;
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …
2 – …
a) …
b) …
3 – …
Art. 17.º – 1 – A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma relativas à obrigatoriedade da primeira venda ou transmissão em lota do pescado fresco ou refrigerado, bem como ao seu transporte ou qualquer outra forma de movimentação, compete à Guarda Fiscal, com a colaboração de todas as outras entidades policiais e de inspecção e fiscalização.
2 – No âmbito da sua acção, compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica exercer a fiscalização do cumprimento das disposições referidas no número anterior, relativamente ao pescado exposto para consumo público ou detido para esse fim.
3 – Os processos de contra-ordenação, uma vez instruídos pelas entidades referidas nos números anteriores, serão remetidos à entidade competente, para aplicação das sanções, referida no artigo 16.º
4 – Os autos de notícia dos agentes dos órgãos e serviços referidos nos n.os 1 e 2, por infracções que tenham presenciado, fazem fé em juízo, nos termos previstos na legislação processual penal.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. – Aníbal António Cavaco Silva – Eurico Silva Teixeira de Melo – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro