Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro

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O fabrico e a comercialização de leites parcial ou totalmente desidratados têm vivido até ao presente numa quase completa desprotecção legislativa mesmo nos seus aspectos mais importantes, não obstante a relevância, do ponto de vista económico, que tais actividades alcançaram já no mercado nacional.
Sente-se, por isso, a necessidade urgente de preencher tão grave lacuna mediante a regulamentação adequada dos aspectos mais sensíveis do fabrico e comercialização dos leites conservados, que consiste fundamentalmente na fixação das respectivas características com vista a garantir níveis aceitáveis de qualidade, na eficaz defesa dos interesses nacionais e dos direitos dos consumidores e na promoção de uma livre e sã concorrência entre os agentes económicos do sector.
Com a regulamentação agora estabelecida procurou-se atingir os objectivos referidos, bem como proceder à necessária harmonização com a legislação das Comunidades Europeias, nomeadamente com as Directivas do Conselho n.os 76/118/CEE , de 18 de Dezembro de 1975, 78/630/CEE, de 19 de Junho de 1978, e 83/635/CEE, de 13 de Dezembro de 1983, de modo a eliminar os entraves técnicos ao comércio dos respectivos produtos.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito do diploma)

O presente decreto-lei fixa as características e estabelece as regras a que deve obedecer o acondicionamento e a rotulagem dos leites parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana.

Artigo 2.º
(Definições e características)

1 – O leite parcialmente desidratado, ou leite concentrado, corresponde ao produto líquido ou pastoso, obtido directamente, por eliminação parcial da água do leite, do leite parcialmente desnatado, do leite magro ou de uma mistura destes, eventualmente adicionados de nata, leite em pó ou sua mistura, desde que a quantidade de leite em pó no produto final não ultrapasse 25% do resíduo seco total proveniente do leite.
2 – O leite totalmente desidratado, ou leite em pó, é o produto pulverulento, obtido directamente, por eliminação da água do leite, do leite parcialmente desnatado, do leite magro ou de uma mistura destes com ou sem nata e cujo teor de humidade seja inferior ou igual a 5%, em massa, do produto final.
3 – O leite parcialmente desidratado deve apresentar-se nas formas e com as características seguintes:
a) Leite evaporado, quando conservado por um tratamento térmico final de esterilização ou ultrapasteurização;
b) Leite condensado, quando conservado por adição de açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, estremes ou em mistura.
4 – O teor de lactatos dos leites não pode exceder 300 mg por 100 g de resíduo seco isento de matéria gorda proveniente do leite.
5 – Na preparação dos leites condensados é permitido a adição de lactose em quantidade que não exceda 0,2 g/kg, podendo esta conter ortofosfato tricálcico em proporção que não ultrapasse 100 g/kg de lactose adicionada.

Artigo 3.º
(Tratamento das matérias-primas)

A matéria-prima a partir da qual são fabricados os leites parcial e totalmente desidratados deve ser submetida a um tratamento por calor, correspondente, pelo menos, ao da pasteurização, se o respectivo processo de fabrico não incluir um tratamento equivalente.

Artigo 4.º
(Aditivos)

No fabrico e conservação dos leites parcial e totalmente desidratados são apenas permitidos os aditivos mencionados no quadro V, em teores que não excedam os limites máximos indicados.

Artigo 5.º
(Métodos de análise)

Para efeito de verificação das características dos leites a que se refere o presente diploma serão utilizados os métodos de preparação da amostra e de análise definidos nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar, que serão objecto de adequada publicidade junto dos produtores, industriais e outras entidades julgadas convenientes.

Artigo 6.º
(Requisitos de comercialização)

1 – Os produtos abrangidos por este diploma só podem ser comercializados quando apresentem as características organolépticas, microbiológicas e físico-químicas fixadas no presente decreto-lei e não contenham inibidores, nomeadamente antibióticos.
2 – As denominações de venda dos produtos constam dos quadros I e II e são reservadas aos produtos com as características neles definidas, bem como nos quadros III e IV.

Artigo 7.º
(Embalagem)

1 – Os leites abrangidos por este decreto-lei só poderão ser vendidos em embalagens de material inerte e impermeável em relação ao conteúdo, inócuo e opaco, hermeticamente vedadas de modo a assegurar protecção eficaz contra contaminações, nomeadamente de natureza microbiana.
2 – Os leites referidos no número anterior, quando destinados ao consumidor final, terão de ser pré-embalados.
3 – Os leites evaporados que forem submetidos ao tratamento UHT devem ser embalados assepticamente.

Artigo 8.º
(Rotulagem dos leites desidratados destinados ao consumo final)

1 – É aplicável aos produtos abrangidos por este diploma toda a legislação em vigor relativa à rotulagem dos produtos destinados ao consumo final.
2 – Das embalagens dos leites destinados ao consumo devem constar as referências seguintes:
a) A denominação de venda e a menção de dissolução instantânea, quando o leite tiver essa característica;
b) A data da durabilidade mínima, qualquer que seja o período de validade;
c) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa ou em unidades de massa e de volume, para os leites evaporados acondicionados em recipientes que não sejam caixas metálicas ou bisnagas;
d) O modo de emprego, informando sobre o processo de diluição, de reconstituição ou de utilização do produto, no caso dos leites totalmente desidratados;
e) Excepto nos leites magros, é obrigatória a indicação do teor de matéria gorda;
f) A percentagem de resíduo seco isento de matéria gorda proveniente do leite, expressa em massa, nos leites evaporados ou condensados;
g) A menção «UHT», «UItrapasteurizado» ou «Tratamento a alta temperatura» nos leites evaporados com tratamento térmico;
h) A mensão «Não deve ser utilizado para lactentes senão por indicação médica», no caso dos leites magros.
3 – Na rotulagem de produtos comercializados em embalagens individuais com quantidade líquida inferior a 20 g, mas acondicionadas numa embalagem exterior, são exigíveis apenas nesta as menções a que se refere o número anterior, sem dispensa, em caso algum, da denominação de venda.

Artigo 9.º
(Rotulagem dos leites não destinados ao consumo final)

Na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma que não se destinem ao consumo final terão de constar as seguintes indicações:
a) A denominação de venda, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º;
b) A quantidade líquida, expressa em quilogramas ou gramas;
c) O nome e a morada do fabricante ou do embalador ou do vendedor;
d) O país de origem, se este não for membro da CEE;
e) A data de fabrico ou uma indicação que permita identificar o lote.

Artigo 10.º
(Regime sancionatório)

Quando não constituam crimes previstos e punidos por legislação especial, as infracções ao disposto no presente diploma correspondem às contra-ordenações prevista pelos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, ou 89/84, de 23 de Março, tendo em conta a nova redacção dada a alguns preceitos deste último pelo Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação, excepto as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, cuja vigência terá início decorrido um ano contado a partir da data de publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Mário Ferreira Bastos Raposo – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Fernando Augusto dos Santos Martins – António Luís Mendes Baptista Pereira.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

QUADRO I
Características químicas dos leites parcialmente desidratados
(ver documento original)

QUADRO II
Características físico-químicas dos leites totalmente desidratados
(ver documento original)

QUADRO III
Características microbiológicas dos leites parcial e totalmente desidratados
(ver documento original)

QUADRO IV
Características organolépticas dos leites parcial e totalmente desidratados
(ver documento original)

QUADRO V
Aditivos admissíveis nos leites parcial e totalmente desidratados
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes