Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro

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Decreto-Lei n.º 234/92

PÁGINAS DO DR : 4918 a 4918

A Comunidade Económica Europeia, através da Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, alterada pelas Directivas n.os 89/662/CEE e 91/684/CEE, do Conselho, respectivamente, de 11 de Dezembro e de 19 de Dezembro, procurou harmonizar as regras em vigor nos Estados membros em matéria de condições higiénicas e sanitárias de produção e comercialização de ovoprodutos.
Essa harmonização permitirá, por um lado, assegurar idênticas condições de produção e concorrência e, por outro, garantir ao consumidor um produto de qualidade.
Importa, agora, proceder à transposição para o direito interno das referidas directivas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, que estabelece as prescrições de ordem higiénica e sanitária relativas à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo humano directo como ao fabrico de géneros alimentícios, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e 91/684/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro.

Artigo 2.º

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 3.º

Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é a Direcção-Geral da Pecuária, competindo-lhe a orientação e a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 4.º

A intervenção da Direcção-Geral da Pecuária relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.º tem lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.

Artigo 5.º

Compete à Direcção-Geral da Pecuária, à Direcção-Geral de Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 6.º

1 – No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.º, os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 4.º que exerçam a sua actividade de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, devem requerer ao director-geral da Pecuária uma inspecção e vistoria para efeitos do artigo 20.º do mesmo diploma.
2 – No prazo máximo de seis meses contados a partir da data de entrega do requerimento referido no número anterior, a Direcção-Geral da Pecuária procederá à inspecção e vistoria dos referidos estabelecimentos, com vista à verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma e respectiva regulamentação.
3 – Na sequência da inspecção e vistoria referida no número anterior, a Direcção-Geral da Pecuária procederá à confirmação do licenciamento ou determinará a realização, em prazo que se considere adequado e que não deve ultrapassar dois anos, das adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.
4 – A decisão referida no número anterior será comunicada ao interessado e à entidade coordenadora a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
5 – Findo o prazo a que se refere o n.º 3, a Direcção-Geral da Pecuária realizará nova inspecção e vistoria, a fim de verificar o cumprimento das adaptações exigidas nos termos da mesma disposição.
6 – Realizada a vistoria a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral da Pecuária confirmará a licença ou procederá à sua revogação, caso não tenham sido feitas as adaptações necessárias.

Artigo 7.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as infracções às normas técnicas referidas no artigo 2.º ficam sujeitas aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março.

Artigo 8.º

Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Artigo 9.º

São revogados, com efeitos a partir da data da entrada em vigor das normas regulamentares a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, o artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 27/82, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. – Aníbal António Cavaco Silva – Arlindo Marques da Cunha – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira – Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Aviso n.º 14265/2000 (II SÉRIE), de 7 de Outubro

Ao abrigo do Despacho Normativo 30/2000 de 12 de Junho, e verificada a conformidade da candidatura apresentada pela CampoAlves - Produção extensiva de aves de Lafões, confere a esta Empresa o direito de utilizar o rótulo constante do anexo do presente diploma, que indica o tipo de criação de aves produtoras de ovos de cosumo.