Decreto Regulamentar n.º 59/94, de 24 de Setembro

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Decreto Regulamentar n.º 59/94

PÁGINAS DO DR : 5766 a 5768

Tendo sido publicados os Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, de 26 de Junho, e 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio, relativos às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, designadamente quanto às condições de registo e identificação dos centros de classificação e às regras a observar na rotulagem, torna-se necessário definir as respectivas normas de execução.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece as regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos, definidas nos Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, e 1274/91, da Comissão, de 26 de Junho e 15 de Maio, respectivamente.

Artigo 2.º

1 – A instalação, alteração e laboração dos centros de classificação de ovos, bem como o exercício da actividade de ajuntador, estão sujeitos a autorização, a requerer pelo interessado à direcção regional de agricultura da respectiva área.
2 – Para além do disposto no número anterior, quando os centros de classificação de ovos pretendam utilizar as menções referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1274/91, devem requerer autorização à direcção regional de agricultura da área respectiva.

Artigo 3.º

1 – A cada centro de classificação de ovos autorizado será atribuído pelo Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) um número distintivo, constituído por um conjunto de três algarismos, antecedidos do n.º 12.
2 – Nos centros de classificação autorizados o número distintivo pode ser seguido das seguintes letras:
a) «EX», no caso de embalagem de ovos «Extra»;
b) «DP», quando se indica a data de postura;
c) «AL», «CP», «CM», «CA», consoante o caso, quando se indicam as menções relativas ao modo de criação;
d) «OR», quando se indicam menções relativas à origem dos ovos.
3 – Para efeitos dos números anteriores, a direcção regional de agricultura respectiva notificará o IMAIAA das autorizações concedidas.

Artigo 4.º

Os centros de classificação de ovos devem remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, no qual figure o respectivo movimento de classificação.

Artigo 5.º

O proprietário dos ovos refrigerados e ou conservados deve remeter mensalmente ao IMAIAA, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa devidamente preenchido, segundo o modelo que consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Sem prejuízo da legislação em vigor, na venda ao público os ovos devem:
a) Ser expostos ao abrigo de variações de temperatura e humidade, acção da luz e choques;
b) Ser isolados de produtos susceptíveis de lhes transmitir cheiros e sabores estranhos.

Artigo 7.º

Os rótulos e os dispositivos de rotulagem referidos no Regulamento (CEE) n.º 1274/91 serão conforme os modelos constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) efectuar os controlos no âmbito do artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão.

Artigo 9.º

Compete às direcções regionais de agricultura, ao IPPAA, ao IMAIAA e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas assegurar, no âmbito das suas respectivas competências, o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como dos Regulamentos (CEE) n.os 1907/90, do Conselho, e 1274/91, da Comissão.

Artigo 10.º

Compete ao IMAIAA remeter à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos centros de classificação de ovos autorizados, os modelos dos rótulos aprovados e outros elementos que por força de eventuais alterações dos regulamentos em causa vierem a ser definidos.

Artigo 11.º

Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 12.º

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro.

Artigo 13.º

O disposto no artigo 7.º entra em vigor 90 dias após a data da publicação do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva – António Duarte Silva – Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

Veja também

Aviso n.º 14263/2000 (II SÉRIE), de 7 de Outubro

Ao abrigo do Despacho Normativo 30/2000 de 12 de Junho, e verificada a conformidade da candidatura apresentada pela Empresa Casa do Aido - Bernardino de Almeida e Costa e Filhos, confere a esta Empresa o direito de utilizar o rótulo constante do anexo do presente diploma, que indica o tipo de criação de aves produtoras de ovos de cosumo.