Decreto-Lei n.º 227/93, de 22 de Junho

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Decreto-Lei n.º 227/93

PÁGINAS DO DR : 3417 a 3417

O Decreto-Lei n.º 44/89, de 6 de Fevereiro, definiu e caracterizou os produtos de cacau e chocolate destinados à alimentação humana e estabeleceu as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem, tendo reservado a denominação «chocolate» para produtos que contivessem exclusivamente manteiga de cacau.
O referido diploma procedeu à actualização da legislação então em vigor e à sua harmonização com a Directiva n.º 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, e sequentes alterações.
Actualmente, a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana é frequentemente permitida em diversos Estados membros, sem que essa adição altere a natureza do produto.
Podendo aquela reserva de denominação originar restrições à livre circulação de produtos de chocolate no seio da Comunidade e criar desigualdades entre os diversos produtores comunitários, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao regime aprovado por aquele decreto-lei.
Aproveita-se para adequar o quadro normativo sobre a matéria, remetendo para portaria as regras técnicas relativas à definição das características e ao acondicionamento e rotulagem destes produtos, a fim de permitir uma maior flexibilidade e clareza da legislação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

As normas técnicas relativas à definição e caracterização dos produtos de cacau e chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, bem como as regras relativas ao acondicionamento e rotulagem, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Artigo 2.º

As infracções às normas técnicas referidas no artigo anterior ficam sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 3.º

O Decreto-Lei n.º 44/89, de 6 de Fevereiro, é revogado, com efeitos reportados à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. – Aníbal António Cavaco Silva – Arlindo Marques da Cunha – Luís Fernando Mira Amaral – Arlindo Gomes de Carvalho – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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