Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto

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Decreto-Lei n.º 183/2002

PÁGINAS DO DR : 5850 a 5851

A lista de ingredientes é uma das menções obrigatórias da rotulagem dos géneros alimentícios, devendo ser indicados pelo seu nome específico ainda que, nalguns casos, possam ser substituídos pelo nome da categoria.
A categoria «carne(s) de» foi definida pela Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
A Directiva n.º 2000/13/CE procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, constantes da Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogação desta.
Não foi, no entanto, necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2000/13/CE na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido realizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, pelo que a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2001/101/CE que agora importa efectuar consiste numa alteração àquele diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, presentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, é aditada a categoria «carne(s) de», de acordo com o anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Norma transitória

1 – É permitida até 31 de Dezembro de 2002 a comercialização de produtos que contenham «carne(s)» como ingrediente e que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
2 – A partir de 1 de Janeiro de 2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente diploma, sendo permitido o esgotamento das existências dos mesmos desde que tenham sido rotulados antes daquela data.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – José Luís Fazenda Arnaut Duarte – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira – Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 29 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver anexo no documento original)

Veja também

Portaria n.º 1296/2008, de 11 de Novembro

Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes