Decreto-Lei n.º 112/95
PÁGINAS DO DR : 3182 a 3183
A harmonização da legislação comunitária traduz-se no desaparecimento das disparidades existentes entre os Estados membros da União Europeia, designadamente em matéria de prescrições sanitárias.
Nestes termos, procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocacão no mercado de moluscos bivalves vivos, e da Decisão n.º 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que aprova normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, bem como a Decisão n.º 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos.
Artigo 2.º
O regime estabelecido no presente diploma é extensivo à produção e colocação no mercado de equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, excepto na parte que respeita à depuração.
Artigo 3.º
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo, da Saúde e do Mar.
Artigo 4.º
1 – Compete ao director-geral das Pescas licenciar e proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário dos estabelecimentos de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo.
2 – São atribuições do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), neste âmbito:
a) O controlo da qualidade da produção de moluscos bivalves vivos;
b) A vigilância dos laboratórios e dos estabelecimentos de depuração e de expedição, na sua qualidade de laboratório nacional de referência no âmbito dos controlos bacteriológicos e de biotoxinas marinhas.
3 – São da competência do presidente do IPIMAR:
a) A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves;
b) A emissão dos documentos de registo destinados à identificação dos lotes de moluscos bivalves vivos.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuição do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma e respectiva representação a nível comunitário.
Artigo 5.º
1 – O número de controlo veterinário é atribuído a todas as unidades já licenciadas, nos termos dos números seguintes.
2 – Os proprietários dos estabelecimentos de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo devem requerer ao director-geral das Pescas, no prazo de 90 dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, uma vistoria para verificação das instalações e condições de funcionamento.
3 – No prazo máximo de seis meses, contado da data da entrada nos serviços do requerimento referido no número anterior, a Direcção-Geral das Pescas (DGP) procederá à vistoria dos estabelecimentos, notificando os requerentes dos resultados da mesma e da decisão tomada sobre as instalações e condições de funcionamento, fixando-lhes um prazo para a correcção de eventuais anomalias que impossibilitem a atribuição do número de controlo veterinário.
Artigo 6.º
1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das normas relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e, bem assim, das normas relativas aos equipamentos e estruturas dos respectivos centros de expedição e depuração, estabelecidas nos termos do artigo 3.º do presente diploma, constituem contra-ordenação punível com coima.
2 – As coimas aplicáveis às pessoas singulares têm o montante mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00.
3 – As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º
1 – Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
2 – Quando sejam aplicadas as sanções de encerramento de estabelecimentos ou de cancelamento de serviços, revogação de licenças e cassação de alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença e a emissão de alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais ou regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Artigo 8.º
1 – Compete à DGP e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 – A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 9.º
O produto das coimas reverte:
a) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
b) Em 30% para a entidade que aplicou a coima;
c) Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. – Aníbal António Cavaco Silva – António Duarte Silva – José Carlos Lopes Martins – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira – Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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