96/356/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/1996 p. 0031 – 0035
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/71/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,
Considerando que se deslocou à Gâmbia uma missão de peritos da Comissão, a fim de se certificar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade;
Considerando que o disposto na legislação da Gâmbia em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca pode ser considerado equivalente ao previsto na Directiva 91/493/CEE;
Considerando que o «Ministry of Agriculture and Natural Resources – Fisheries Department (MANR-FD)», autoridade competente na Gâmbia, está em medida de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;
Considerando que as modalidades de certificação referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve estar redigido e do cargo do signatário;
Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca e da aquicultura uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento de origem;
Considerando que em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte do MANR-FD; que cabe, por conseguinte, ao MANR-FD garantir o respeito do disposto para o efeito no nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;
Considerando que o MANR-FD deu garantias oficiais quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com a parecer do Comité veterinário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O «Ministry of Agriculture and Natural Resources – Fisheries Department (MANR-FD)» é reconhecido como sendo a autoridade competente na Gâmbia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências previstas na Directiva 91/493/CEE.
Artigo 2º
Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia devem satisfazer as seguintes condições:
1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A;
2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados, constantes da lista do anexo B;
3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo «Gâmbia» e o número de aprovação do estabelecimento de origem.
Artigo 3º
1. O certificado referido no ponto 1 do artigo 2º deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.
2. O certificado deve conter o nome, cargo e assinatura do representante do MANR-FD bem como o selo oficial do MANR-FD, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.
Artigo 4º
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1996.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.
(2) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 40.
ANEXO A
>INÍCIO DE GRÁFICO>
CERTIFICADO SANITÁRIO
relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia e destinados à Comunidade Europeia, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas
Nº de referência:
País expeditor:GÂMBIA
Autoridade competente:MINISTRY OF AGRICULTURE AND NATURAL RESOURCES – FISHERIES DEPARTMENT (MANR-FD)
I. Identificação dos produtos
Descrição do produto da pesca ou da aquicultura (1):
– espécie (nome científico):
– estado (2) e natureza do tratamento:
Número de código (eventual):
Natureza da embalagem:
Número de unidades de embalagem:
Peso líquido:
Temperatura de armazenagem e de transporte requerida:
II. Origem dos produtos
Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) ou do(s) navio(s) congelador(es) aprovado(s) pelo MANR-FD para exportação para a Comunidade Europeia:
III. Destino dos produtos
Os produtos da pesca ou da aquicultura (1) são expedidos
de:
(local de expedição)
para:
(país e local de destino)
através do seguinte meio de transporte:
Nome e endereço do expedidor:
Nome do destinatário e endereço do local de destino:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.
IV. Atestado sanitário
O inspector oficial certifica que os produtos da pesca ou da aquicultura acima designados:
1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;
2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;
3. Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;
4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;
5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;
6. Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.
O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pelas Directivas 91/493/CEE e 92/48/CEE.
Feito em ,
(local)em (data)
Carimbo oficial (1)
Assinatura do inspector oficial (nome em maiúsculas e cargo do signatário) (1)
(1) O selo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.
>FIM DE GRÁFICO>
ANEXO B
LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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