96/355/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio

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96/355/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/1996 p. 0024 – 0030

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/71/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que se deslocou ao Senegal uma missão de peritos da Comissão, a fim de se certificar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade;

Considerando que o disposto na legislação do Senegal em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca pode ser considerado equivalente ao previsto na Directiva 91/493/CEE;

Considerando que o «Ministère de la pêche et des transports maritimes – Direction de l’océanographie et des pêches maritimes – Bureau du contrôle des produits halieutiques (MPTM-DOPM-BCPH)», autoridade competente no Senegal, está em medida de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;

Considerando que as modalidades de certificação referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve estar redigido e do cargo do signatário;

Considerando que, é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca e da aquicultura uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento ou do navio congelador de origem;

Considerando que em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos e de navios congeladores aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte do MPTM-DOPM-BCPH; que cabe, por conseguinte, ao MPTM-DOPM-BCPH garantir o respeito do disposto para o efeito no nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que o MPTM-DOPM-BCPH deu garantias oficiais quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos e dos navios congeladores;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com a parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O «Ministère de la pêche et des transports maritimes – Direction de l’océanographie et des pêches maritimes – Bureau du contrôle des produits halieutiques (MPTM-DOPM-BCPH)» é reconhecido como sendo a autoridade competente no Senegal para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências previstas na Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2º

Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Senegal devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A;

2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos ou de navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B;

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo «Senegal» e o número de aprovação do estabelecimento ou do navio congelador de origem.

Artigo 3º

1. O certificado referido no ponto 1 do artigo 2º deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

2. O certificado deve conter o nome, cargo e assinatura do representante do «Ministère de la pêche et des transports maritimes – direction de l’océanographie et de pêches maritimes – Bureau du contrôle des produits halieutiques (MPTM-DOPM-BCPH)», bem como o selo oficial do MPTM-DOPM-BCPH, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 40.

ANEXO A

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários do Senegal e destinados à Comunidade Europeia, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas

Nº de referência:

País expeditor: SENEGAL

Autoridade competente: MINISTÈRE DE LA PÊCHE ET DES TRANSPORTS MARITIMES – DIRECTION DE L’OCÉANOGRAPHIE ET DES PÊCHES MARITIMES – BUREAU DU CONTRÔLE DES PRODUITS HALIEUTIQUES (MPTM-DOPM-BCPH)

I. Identificação dos produtos

Descrição do produto da pesca ou da aquicultura (1):

– espécie (nome científico):

– estado (2) e natureza do tratamento:

Número de código (eventual):

Natureza da embalagem:

Número de unidades de embalagem:

Peso líquido:

Temperatura de armazenagem e de transporte requerida:

II. Origem dos produtos

Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) ou do(s) navio(s) congelador(es) aprovado(s) pelo MPTM-DOPM-BCPH para exportação para a Comunidade Europeia:

III. Destino dos produtos

Os produtos da pesca ou da aquicultura (1) são expedidos

de:

(local de expedição)

para:

(país e local de destino)

através do seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.

IV. Atestado sanitário

O inspector oficial certifica que os produtos da pesca ou da aquicultura acima designados:

1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;

2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;

3. Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;

4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;

5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;

6. Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.

O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pelas Directivas 91/493/CEE e 92/48/CEE.

Feito em ,

(local)em (data)

Carimbo oficial (1)

Assinatura do inspector oficial (nome em maiúsculas e cargo do signatário) (1)

(1) O selo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

1. LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. LISTA DOS NAVIOS CONGELADORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas