95/538/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 304 de 16/12/1995 p. 0052 – 0056
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,
Considerando que se deslocou ao Japão uma missão de peritos da Comissão, a fim de se certificar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade;
Considerando que o disposto na legislação do Japão em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca pode ser considerado equivalente ao previsto na Directiva 91/493/CEE;
Considerando que o « Ministry of Health and Welfare – Veterinary Sanitary Division (MHW – VSD) », autoridade competente no Japão está em medida de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;
Considerando que as modalidades de certificação referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve estar redigido e do cargo do signatário;
Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca e da aquicultura uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento de origem;
Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte do MHW – VSD; que cabe, por conseguinte, ao MHW – VSD garantir o respeito do disposto para o efeito do nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;
Considerando que o MHW – VSD deu garantias oficiais quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O « Ministry of Health and Welfare – Veterinary Sanitary Division (MHW – VSD) » é reconhecido como sendo a autoridade competente no Japão para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências previstas na Directiva 91/493/CEE.
Artigo 2º
Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão devem satisfazer as seguintes condições:
1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A.
2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados, constantes da lista do anexo B.
3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo « Japão » e o número de aprovação do estabelecimento de origem.
Artigo 3º
1. O certificado referido no ponto 1 do artigo 2º deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.
2. O certificado deve conter o nome, cargo e assinatura do representante do MHW – VSD, bem como o selo oficial do MHW – VSD, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.
Artigo 4º
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1995.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.
ANEXO A
CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão e destinados à Comunidade Europeia, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas
>INÍCIO DE GRÁFICO>
Nº de referência:
País expedidor: JAPÃO
Autoridade competente: « Ministry of Health and Welfare – Veterinary Sanitary Division (MHW – VSD) »
I. Identificação dos produtos da pesca
Descrição do produto: da pesca ou da aquicultura (1):
– espécie (nome científico):
– estado (2) e natureza do tratamento:
Número de código (eventual):
Natureza da embalagem:
Número de unidades de embalagem:
Peso líquido:
Temperatura de armazenagem e de transporte requerida:
II. Origem dos produtos
Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) aprovado(s) pelo MHW – VSD para exportação para a CE:
III. Destino dos produtos
Os produtos da pesca ou da aquicultura (1) são expedidos
de:
(local de expedição)
para:
(país e local de destino)
através do seguinte meio de transporte:
Nome e endereço do expedidor:
Nome do destinatário e endereço do local de destino:
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.
IV. Atestado sanitário
O inspector oficial certifica que os produtos da pesca e da aquicultura acima designados:
1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;
2. Foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;
3. Foram submetidos a um controlo sanitário, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;
4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;
5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;
6. Respeitam os critérios organolépticos, parasitológicos, químicos ou microbiológicos fixados relativamente a determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.
O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pelas Directivas 91/493/CEE e 92/48/CEE.
Feito em ,
(local) em (data)
Carimbo oficial (2)
(assinatura do inspector oficial) (1)
(nome em maiúsculas e cargo do signatário)
(1) O selo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.
>FIM DE GRÁFICO>
ANEXO B
LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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