95/453/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 264 de 07/11/1995 p. 0035 – 0036
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o terceiro parágrafo, alínea b), do seu artigo 9º,
Considerando que a legislação da República da Coreia atribui ao « Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries – National Fisheries Administration – National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) » a responsabilidade da inspecção sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, bem como a vigilância das condições de higiene e salubridade da sua produção; que a mesma legislação confere à NFPIS o poder de autorizar ou proibir a colheita de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos de determinadas zonas;
Considerando que a organização da NFPIS e dos seus laboratórios permite verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor na República da Coreia;
Considerando que as autoridades competentes da República da Coreia se comprometeram a comunicar regular e rapidamente à Comissão informações sobre a presença de plâncton com toxinas nas zonas de colheita;
Considerando que as autoridades competentes da República da Coreia deram garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/492/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela referida directiva no respeitante à classificação das zonas de produção e da afinação, à aprovação dos centros de expedição ou depuração e aos controlos de sanidade pública e vigilância da produção; que, nomeadamente, a Comunidade será informada de qualquer eventual alteração das zonas de colheita;
Considerando que a República da Coreia pode constar da lista dos países terceiros que preenchem as condições de equivalência referidas no nº 3, alínea a), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE;
Considerando que a República da Coreia deseja exportar para a Comunidade moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados;
Considerando que, em conformidade com o nº 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE, importa determinar as zonas de produção a partir das quais podem ser colhidos e exportados para a Comunidade os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos;
Considerando que as condições especiais de importação são aplicáveis sem prejuízo das decisões tomadas nos termos da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O « Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries – National Fisheries Administration – National Fishery Products Inspection Station (NFPIS) » é a autoridade competente na República da Coreia para verificar e certificar a conformidade dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos com os requisitos da Directiva 91/492/CEE.
Artigo 2º
Os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da República da Coreia e destinados ao consumo humano devem ser provenientes de zonas de produção permitidas, constantes do anexo.
Artigo 3º
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1995.
Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão
ANEXO
ZONAS DE PRODUÇÃO QUE SATISFAZEM AS CONDIÇÕES FIXADAS NO ANEXO I, PONTO 1, ALÍNEA a) DA DIRECTIVA 91/492/CEE
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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