95/195/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 126 de 09/06/1995 p. 0032 – 0034
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,
Após ter notificado os interessados para lhe apresentarem as suas observações, em conformidade com o disposto no referido artigo, e atendendo a essas observações,
Considerando o seguinte:
I
Em 24 de Setembro de 1991, as autoridades italianas notificaram a Comissão da lei regional nº 25, de 22 de Julho de 1991 (região da Sardenha), relativa ao sector das pescas, que continha disposições relativas nomeadamente a auxílios a conceder neste sector para a imobilização temporária dos navios. A lei regional tinha por objectivo criar condições que permitissem o repouso biológico nas águas à volta da Sardenha, bem como a adaptação das capacidades de produção da frota de pesca local aos recursos piscatórios disponíveis. A redução do esforço de pesca devia ser obtida, nomeadamente, através da suspensão das actividades de pesca durante determinados períodos e do pagamento de prémios destinados a compensar os operadores pela imobilização temporária. Em 1991, 1992 e 1993, o orçamento previsto para as medidas supramencionadas totalizou 57,150 mil milhões de liras italianas.
II
A Comissão examinou este aspecto da lei regional à luz das disposições pertinentes do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3944/90 (2).
No respeitante às categorias de navios que colocaram um problema de compatibilidade com a regulamentação comunitária, o auxílio à imobilização temporária era concedido, segundo o dispositivo da lei em análise, de acordo com os seguintes parâmetros e critérios: os navios com menos de 10 anos e mais de 30 toneladas de arqueação bruta recebiam um prémio diário objectivamente superior aos montantes fixados no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 4028/86 (navios com 30 a 70 toneladas de arqueação bruta: 400 000 liras italianas; 70 a 100 toneladas de arqueação bruta: 600 000 liras italianas; mais de 100 toneladas de arqueação bruta: 900 000 liras italianas). Acresce que, para que os auxílios à imobilização temporária possam ser considerados compatíveis com o mercado comum, é necessário, em conformidade com o nº 2, alínea a), do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4028/86, que o prémio de imobilização apenas seja concedido aos navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 metros. Ora, a lei em análise previa a concessão de prémios a navios com menos de 4 TAB (que, de forma geral, têm menos de 12 metros), o que implica igualmente a não conformidade desta medida com o disposto no Regulamento (CEE) nº 4028/86 supramencionado. Em consequência, em 14 de Outubro de 1991, a Comissão solicitou às autoridades italianas informações sobre as condições de concessão destes prémios. O Governo italiano respondeu em 12 de Dezembro de 1991, no respeitante aos elementos que deviam justificar o auxílio a navios com menos de 12 metros de comprimento, indicando que se tratava de navios responsáveis por uma situação de sobrepesca nas zonas costeiras, vitais para a produção e o crescimento das espécies. Em contrapartida, as autoridades italianas não apresentavam argumentos para justificar as outras questões levantadas pela Comissão. As autoridades italianas apenas mencionavam que as medidas adoptadas correspondiam a uma necessidade de natureza social e que o nível das indemnizações devia ser suficiente para compensar a imobilização técnica dos navios. Atendendo à insuficiência de dados susceptíveis de estabelecerem a conformidade das medidas descritas com a regulamentação comunitária aplicável, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no nº 2, do artigo 93º do Tratado relativamente a estes auxílios e convidou o Governo italiano, por carta de 15 de Janeiro de 1992, a apresentar-lhe as suas observações e alterar a lei regional em análise, a fim de a tornar compatível com as medidas comunitárias.
III
Por comunicação de 18 de Fevereiro de 1992, o Governo italiano apresentou a suas observações no âmbito deste procedimento, sublinhando que estes auxílios se revestiam de um carácter excepcional, produziam efeitos exclusivamente ao nível local e o seu impacto do ponto de vista da concorrência era, portanto, muito limitado. No respeitante ao auxílio à imobilização temporária, a administração italiana reconhecia que as taxas respectivas excediam os montantes estabelecidos pela regulamentação comunitária e que não era respeitada a condição fixada no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4028/86. O Governo italiano observava que a taxa fixada pela lei regional correspondia, todavia, a valores máximos e que o artigo 4º da lei previa a aplicação da taxa considerada a mais adequada pela administração. O Governo italiano alegava igualmente que, atendendo às características da frota regional (nomeadamente classes etárias dos navios e composição da frota), o número de empresas beneficiárias do regime era muito limitado. Além disso, observava que a quase totalidade dos navios da Sardenha tem mais de 10 anos. Nessa comunicação, as autoridades italianas não anunciavam a sua intenção de proceder a uma alteração legislativa no sentido pretendido pela Comissão na sua carta de 15 de Janeiro de 1992.
Por carta de 9 de Setembro de 1992, as autoridades italianas notificaram a Comissão, no âmbito deste procedimento, de uma lei regional de 24 de Julho de 1992 que alterava a lei regional em análise e cujo objectivo, de acordo com a respectiva exposição dos motivos, era tornar a referida lei regional compatível com a regulamentação comunitária aplicável. Contudo, este projecto de alteração não continha disposições relativas ao comprimento dos navios nem aos montantes destinados à imobilização temporária. Nestas circunstâncias, a Comissão assinalou estes aspectos às autoridades italianas que, por carta de 28 de Setembro de 1993, transmitiram um projecto legislativo que tornava a lei regional de 1991 conforme com a medida comunitária. Por carta de 17 de Novembro de 1993, a Comissão confirmou às autoridades italianas que a situação era doravante normal e não levantava questões de compatibilidade com o direito comunitário. De qualquer forma, já que a lei regional nº 25 tinha sido publicada em 1991, a Comissão perguntava ao Governo italiano se tinham sido concedidos auxílios em matéria de imobilização temporária antes da alteração atrás referida. A Comissão perguntava igualmente se a alteração legislativa já se encontrava em vigor. Por comunicação recebida pela Comissão em 21 de Março de 1994, as autoridades italianas confirmavam que tinham sido concedidos auxílios nos anos de 1991, 1992 e 1993 e que, atendendo aos critérios aplicáveis nesse período (de facto os previstos na lei regional nº 25 de 1991) tinham sido verificadas superações das tabelas previstas na regulamentação comunitária. Contudo, estas superações não eram significativas. Segundo as autoridades italianas, eram da ordem de 157 milhões de liras italianas por ano, só para os anos de 1991 e 1992, o que corresponde a 0,8 % do montante orçamental anual previsto pela lei regional nº 25 de 1991. Nessa comunicação, as autoridades italianas anunciavam igualmente a adopção da lei que adaptava a lei regional nº 25 de 1991 à regulamentação comunitária, tal como solicitado na carta da Comissão de 17 de Novembro de 1993.
Por carta de 21 de Junho de 1994, registada na Comissão em 27 de Junho de 1994, o Governo italiano transmitiu à Comissão o texto da lei regional relativa à imobilização temporária dos navios, adoptada em 29 de Abril de 1994 e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Sardenha em 7 de Maio de 1994, que tornava as disposições da lei regional nº 25 de 1991 conformes com a regulamentação comunitária. Com efeito, esta lei obriga a administração regional a aplicar as taxas previstas no Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (1), a todas as iniciativas previstas nesse regulamento.
IV
A situação criada pela adopção da lei regional nº 25 de 1991, atrás exposta, deve ser analisada à luz do conjunto regulamentar relativo à vertente estrutural da política comum da pesca. A este respeito, é conveniente sublinhar que as intervenções devem favorecer o objectivo de equilíbrio entre os recursos disponíveis e as capacidades de exploração. Em consequência, o recurso a auxílios nacionais deve observar este objectivo da política comum da pesca, bem como as condições estabelecidas na respectiva regulamentação comunitária. No caso presente, trata-se de auxílios susceptíveis de afectar as trocas comunitárias, já que os produtos abrangidos por este regime são objecto de comércio intracomunitário. Além disso, as condições fixadas pela regulamentação aplicável na altura [o Regulamento (CEE) nº 4028/86] relativas às tabelas dos prémios de imobilização, calculadas em função da arqueação e do comprimento dos navios, não foram respeitadas no período em que a lei regional nº 25 de 1991 esteve em vigor e foi efectivamente aplicada. Esta situação não foi alterada pela adopção, nesse período, de uma regulamentação susceptível de resolver o problema no sentido de uma adaptação do quadro jurídico regional às exigências fixadas pelas normas comunitárias. Em consequência, as medidas previstas na lei regional nº 25 de 1991 em matéria de auxílios à imobilização temporária de navios, tais como descritas acima, são ilegais.
V
As derrogações à incompatibilidade geral dos auxílios, previstas no nº 2 do artigo 92º do Tratado não são aplicáveis no caso presente, já que o regime instituído pela lei regional nº 25 de 1991 não entra, no respeitante aos aspectos em análise, no âmbito de aplicação do referido número.
O mesmo se verifica em relação ao nº 3 do artigo 92º do Tratado.
O Governo italiano não forneceu à Comissão nenhum elemento que permitisse concluir que o regime desta lei regional entra numa ou noutra das categorias susceptíveis de beneficiar de uma derrogação nos termos do nº 3 do artigo 92º Dado que se trata da aplicação de medidas que se referem a um quadro jurídico comunitário que estabelece parâmetros exactos aplicáveis nomeadamente aos montantes a respeitar, qualquer auxílio financeiro que não observe os ditos montantes reforça a posição de certos operadores relativamente à dos seus concorrentes na Comunidade. Assim, o regime da lei regional nº 25 de 1991 falseia ou ameaça falsear a concorrência na acepção do nº 1 do artigo 92º e nenhuma das derrogações previstas nos nºs2 e 3 do artigo 92º do Tratado pode ser aplicada ao regime em causa.
VI
Em conclusão, o auxílio de 314 milhões de liras italianas, concedido nas condições acima expostas, é ilegal, não tendo o Governo italiano cumprido as suas obrigações a título do nº 3 do artigo 93º do Tratado. Além disso, conforme já referido, o auxílio é incompatível, dado que não preenche as condições requeridas para beneficiar de uma das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado. A Comissão, recorrendo às possibilidades que oferecem o nº 2 do artigo 93º do Tratado, bem como o Tribunal de Justiça, através do seu acórdão de 12 de Julho de 1973, proferido no processo 70/72 (1), confirmado pelo acódão de 24 de Fevereiro de 1987, no processo 310/85 (2), pode exigir aos Estados-membros a recuperação junto dos beneficiários dos auxílios concedidos, considerados incompatíveis com o mercado comum.
No caso presente, a Comissão decidiu não exigir o reembolso do auxílio. Esta decisão baseia-se no prazo decorrido entre a data em que a Comissão teve conhecimento deste regime e a data de adopção da presente decisão, dificilmente justificável perante a jurisprudência do Tribunal de Justiça (3) em matéria de prazos processuais,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O auxílio de um montante de 314 milhões de liras italianas concedido em 1991 e 1992 pela região da Sardenha ao abrigo da lei regional nº 25 de 22 de Julho de 1991 em matéria de imobilização temporária de navios de pesca é declarado ilegal e incompatível com o mercado comum.
Artigo 2º
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1995.
Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão
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