95/173/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março

Formato PDF

95/173/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 116 de 23/05/1995 p. 0041 – 0046

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º,

Considerando que se deslocou ao Peru uma missão de peritos da Comissão, a fim de se assegurar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade,

Considerando que as prescrições da legislação peruana em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE;

Considerando que no Peru o « Ministerio de Salud, Dirección General de Salud Ambiental » (DIGESA) está em medida de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;

Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado, e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve ser redigido e do cargo do signatário;

Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte da DIGESA; que cabe, por conseguinte, à DIGESA garantir o respeito das disposições previstas, para o efeito, pelo nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que a DIGESA deu oficialmente garantias quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O « Ministerio de Salud, Dirección General de Salud Ambiental » (DIGESA) é a autoridade competente no Peru para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2º

Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Peru devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente completado, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A;

2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados, constantes da lista do anexo B;

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo « Peru » e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

Artigo 3º

1. O certificado referido no nº 1 do artigo 2º deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

2. O certificado deve conter o nome, as qualidades e a assinatura do representante da DIGESA, bem como o selo oficial da DIGESA, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.

Artigo 4º

A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995.

Artigo 5º

Os Estado-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

ANEXO A

>INÍCIO DE GRÁFICO”FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS-FÁBRICA APROVADOS

I. Estabelecimentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. Navios-fábrica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas