95/173/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 116 de 23/05/1995 p. 0041 – 0046
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 11º,
Considerando que se deslocou ao Peru uma missão de peritos da Comissão, a fim de se assegurar das condições de produção, armazenagem e expedição dos produtos da pesca com destino à Comunidade,
Considerando que as prescrições da legislação peruana em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE;
Considerando que no Peru o « Ministerio de Salud, Dirección General de Salud Ambiental » (DIGESA) está em medida de verificar de forma eficaz a aplicação da legislação em vigor;
Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem incluir a definição de um modelo de certificado, e a prescrição da(s) língua(s) em que este deve ser redigido e do cargo do signatário;
Considerando que é importante, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, apor nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação do estabelecimento de origem;
Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, é importante estabelecer uma lista de estabelecimentos aprovados; que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação à Comissão por parte da DIGESA; que cabe, por conseguinte, à DIGESA garantir o respeito das disposições previstas, para o efeito, pelo nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;
Considerando que a DIGESA deu oficialmente garantias quanto ao respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e ao respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação dos estabelecimentos;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O « Ministerio de Salud, Dirección General de Salud Ambiental » (DIGESA) é a autoridade competente no Peru para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.
Artigo 2º
Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Peru devem satisfazer as seguintes condições:
1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente completado, datado e assinado, constituído por uma única folha e cujo modelo consta do anexo A;
2. Os produtos devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados, constantes da lista do anexo B;
3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ter apostos de forma indelével o termo « Peru » e o número de aprovação do estabelecimento de origem.
Artigo 3º
1. O certificado referido no nº 1 do artigo 2º deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.
2. O certificado deve conter o nome, as qualidades e a assinatura do representante da DIGESA, bem como o selo oficial da DIGESA, sendo todas estas menções feitas numa cor diferente da das outras menções constantes do certificado.
Artigo 4º
A presente decisão é aplicável com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995.
Artigo 5º
Os Estado-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1995.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.
ANEXO A
>INÍCIO DE GRÁFICO”FIM DE GRÁFICO>
ANEXO B
LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS-FÁBRICA APROVADOS
I. Estabelecimentos
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
II. Navios-fábrica
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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