94/273/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril

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94/273/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 117 de 07/05/1994 p. 0037 – 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção 1 do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), subalínea vii), do seu artigo 10º,

Considerando que é necessário estabelecer um certificado veterinário para caes e gatos colocados no mercado no Reino Unido e na Irlanda e não originários desses países;

Considerando que os animais em questão devem satisfazer as condições sanitárias pertinentes constantes do certificado, devidamente visado por um veterinário autorizado;

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 3, alínea a), subalínea vii), do artigo 10º da directiva referida, os caes e gatos devem ser acompanhados de um boletim de vacinas individual;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O modelo do certificado previsto no nº 3, alínea a), subalínea vii), do artigo 10º da Directiva 92/65/CEE consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

ANEXO

(1) Os certificados sanitários apenas podem ser emitidos para animais que se destinam a ser transportados pelo mesmo meio de transporte, que provêm da mesma exploração e que vão ser enviados para o mesmo destinatário.

(2) Riscar o que não interessa.

(3) Cada certificado é apenas válido para uma espécie.

(4) Indicar a matrícula para camiões, camionetes ou automóveis, o número de voo para aviões, o nome para barcos/navios e, para comboios, a data e hora previstas para a chegada.

(5) Riscar o que não interessa.

Veja também

Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho

Altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)