94/117/CE: Decisão do Conselho
Jornal Oficial nº L 054 de 25/02/1994 p. 0028 – 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0020
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que algumas ilhas e certas regiões costeiras da Grécia podem estar sujeitas a condicionalismos especiais de abastecimento devido ao seu isolamento ou afastamento;
Considerando que nessas ilhas e regiões existem pequenos estabelecimentos de fumação e salga de produtos da pesca que desempenham um papel indispensável no abastecimento do mercado local em que se situam;
Considerando que, para evitar o desaparecimento desses estabelecimentos, é necessário aplicar-lhes requisitos mínimos em matéria de estruturas e equipamento menos exigentes do que os da Directiva 91/493/CEE, até ao desaparecimento desses condicionalismos especiais nas ilhas e regiões em causa;
Considerando que, para evitar distorções de concorrência na Comunidade, esses requisitos mínimos devem ser acompanhados de limitações quanto ao volume de produção do estabelecimento e à zona de comercialização dos produtos em causa;
Considerando conveniente que os produtos da pesca fabricados por estes pequenos estabelecimentos sejam reservados ao abastecimento do mercado local e não ostentem a identificação prevista no nº 1, alínea f), do artigo 3º da Directiva 91/493/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
A presente decisão é aplicável a determinados estabelecimentos que exerçam exclusivamente actividades de fumação e salga de produtos da pesca em algumas ilhas ou em determinadas regiões costeiras da Grécia sujeitas a condicionalismos especiais de abastecimento.
Artigo 2º
Os estabelecimentos referidos no artigo 1º observarão os requisitos mínimos em matéria de estruturas e equipamentos definidos em anexo.
Artigo 3º
A autoridade competente da Grécia garantirá que os requisitos mínimos definidos em anexo apenas sejam aplicáveis aos estabelecimentos referidos no artigo 1º, nas seguintes condições:
– a produção anual de produtos da pesca salgados ou fumados do estabelecimento seja inferior ou igual a 36 toneladas,
– a zona de comercialização dos produtos em questão seja limitada ao território da ilha em que se situe o estabelecimento ou a um raio máximo de 50 quilómetros em torno do estabelecimento,
– os produtos não ostentem a identificação prevista no nº 1, alínea f), do artigo 3º da Directiva 91/493/CEE, mas sejam portadores de uma marca nacional que permita à autoridade competente a verificação da sua distribuição.
Artigo 4º
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 5º
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1994.
Pelo Conselho
O Presidente
G. MORAITIS
(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.
ANEXO
Requisitos mínimos em matéria de estruturas e equipamento As condições gerais de organização das instalações e de equipamento em material, previstas no capítulo III, ponto I, do anexo da Directiva 91/493/CEE, são aplicáveis com excepção das disposições seguintes:
1. O ponto 2, alínea c), em relação à existência de um tecto, e alínea g), em relação às torneiras que não podem ser accionadas à mão;
2. O ponto 3, em relação à existência de uma câmara isotérmica em cada estabelecimento, desde que estes estabelecimentos possam utilizar uma câmara isotérmica colectiva que satisfaça as condições da Directiva 91/493/CEE e se situe na proximidade dos estabelecimentos;
3. O ponto 6, em relação aos contentores para detritos e ao local que lhes é destinado;
4. O ponto 9, em relação aos vestiários, lavatórios e retretes;
5. O ponto 10, em relação a um local que se feche à chave à disposição exclusiva do serviço de inspecção;
6. O ponto 11, em relação aos equipamentos adequados de limpeza e desinfecção dos meios de transporte.
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