Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro

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Directiva 85/73/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/1985 p. 0014 – 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0104
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0104
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0152

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, a fim de, nomeadamente, uniformizar as garantias sanitárias dadas ao consumidor, a Directiva 64/433/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/90/CEE (5), prevê, para a carne fresca susceptível de ser objecto de comércio intracomunitário, a realização de inspecções e de controlos sanitários;

Considerando que a Directiva 72/462/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (7), prevê, a fim de salvaguardar a saúde humana e animal no interior da Comunidade, a realização, pelas autoridades competentes dos Estados-membros, de controlos sanitários aquando da importação de carne fresca e a execução, por peritos veterinários dos Estados-membros e da Comissão, de controlos no interior dos países terceiros exportadores;

Considerando que a Directiva 64/433/CEE diz unicamente respeito à carne fresca susceptível de ser objecto de comércio intracomunitário; que, todavia, as autoridades dos Estados-membros instituiram regimes nacionais de controlo da carne fresca destinados exclusivamente ao mercado nacional;

Considerando que a Directiva 71/118/CEE (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/642/CEE (9), prevê a organização de inspecções e controlos sanitários para a carne fresca de aves de capoeira;

Considerando que essas inspecções e controlos sanitários dão lugar à cobrança de taxas cujo financiamento é actualmente assegurado de formas diferentes nos diversos Estados-membros; que essa divergência é susceptível de afectar as condições de concorrência entre produções que, na sua maior parte, são objectos de organizações comuns de mercado;

Considerando que, a fim de remediar esta situação, convém prever regras harmonizadas de financiamento dessas inspecções e controlos;

Considerando que, por motivo das disposições e dos procedimentos administrativos de gestão e de financiamento nacionais, convém prever um prazo suplementar de dois anos para permitir à República Helénica de aplicar o mecanismo necessário à cobrança das taxas referentes às inspecções e controlos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros assegurarão que, a contar do dia 1 de Janeiro de 1986:

– seja cobrada uma taxa aquando do abate dos animais referidos no no 2 para cobrir os encargos ocasionados pelas inspecções e controlos sanitários,

– a fim de, por um lado, assegurar a equivalência de tratamento prevista no artigo 15o da Directiva 71/118/CEE e por outro lado, cobrir as despesas previstas na Directiva 72/462/CEE, seja estabelecida a cobrança de uma taxa sobre a carne referida nessas directivas, que seja importada de países terceiros,

– seja proibida qualquer restituição directa ou indirecta das taxas.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «animais» os animais domésticos pertencentes às seguintes espécies: bovina (incluindo os búfalos), suína, ovina e caprina, solípedes domésticos, bem como galinhas, perús, pintadas, patos e gansos.

Artigo 2o

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixará, antes de 1 de Janeiro de 1986, o ou os níveis fixos das taxas referidas nos primeiro e segundo travessão do no 1 do artigo 1o, bem como as modalidades e princípios de aplicação da presente directiva e os casos excepcionais.

A fixação dos níveis das taxas a cobrar para a carne obtida em matadouros não aprovados em aplicação da Directiva 64/433/CEE só se verificará, todavia, em articulação com a adopção pelo Conselho, antes dessa data, de regras de inspecção para essa carne.

2. Os Estados-membros ficam autorizados a cobrar um montante superior aos níveis referidos no no 1 desde que a importância total cobrada pelo Estado-membro seja inferior ou igual ao custo real dos encargos de inspecção.

Artigo 3o

A Comissão apresentará, antes de 1 de Janeiro de 1990, um relatório sobre a experiência adquirida, acompanhado de propostas de eventuais alterações dos artigos acima citados.

Artigo 4o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Todavia, a República Helénica beneficia de um prazo suplementar de dois anos para dar cumprimento a esta directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 29 de Janeiro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ANDREOTTI

(1) JO no C 168 de 28. 6. 1984, p. 4, JO no C 97 de 29. 4. 1981, p. 12, e JO no C 162 de 22. 6. 1984, p. 10.(2) JO no C 87 de 5. 4. 1982, p. 116, e parecer dado em 17 de Janeiro de 1985, (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no C 307 de 19. 11. 1984, p. 1, e parecer dado em 12 de Dezembro de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(5) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 10.(6) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(7) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.(8) JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(9) JO no L 339 de 27. 12. 1984, p. 26.

Veja também

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

Estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004)