90/554/CEE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 314 de 14/11/1990 p. 0013 – 0016
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,
Após ter notificado, em conformidade com o disposto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 93º do Tratado CEE, os interessados para apresentarem as suas observações, e tendo em conta essas observações,
Considerando o que segue:
I. Antecedentes e descrição – procedimento
Por ofícios da sua Representação Permanente junto das Comunidades Europeias de 29 de Setembro de 1988 e de 30 de Janeiro de 1989, registados na Comissão, respectivamente, em 4 de Outubro de 1988 e 1 de Fevereiro de 1989, o Governo espanhol notificou à Comissão, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE, um projecto de portaria ministerial sobre o apoio logístico à frota de pesca em 1988, bem como determinadas informações complementares solicitadas pela Comissão em 25 de Outubro de 1988.
Auxílio ao apoio logístico à frota de pesca
A fim de facilitar o abastecimento da frota de pesca espanhola que opera em zonas distantes e que, por esse motivo, tem dificuldades de abastecimento, o Governo espanhol reservou um orçamento de cerca de 750 000 ecus para auxílio às operações de abastecimento dos navios de pesca efectuadas por navios de apoio logístico (mercantes, petroleiros, etc.). O projecto de portaria define o processo de instrução destes auxílios.
O auxílio destinado a cobrir os custos dos navios de apoio logístico até ao limite de 75 % será concedido, de preferência, às operações de abastecimento de navios de pesca que operem permanentemente em zonas de pesca que impossibilitem o abastecimento nos portos comunitários e que, devido às dificuldades, sejam obrigados a recorrer a navios de apoio logístico.
Os armadores de navios de pesca que pertençam a uma organização de produtores reconhecida por Espanha para a pesca longínqua podem apresentar pedidos para os auxílios em causa, acompanhados de documentos que justifiquem as operações de abastecimento por intermédio de navios de apoio logístico. Se o pedido for aceite, as autoridades espanholas reembolsam parcialmente os fretes do navio de apoio logístico.
Os auxílios abrangidos pelo projecto de auxílio referido dirigem-se, principalmente, às frotas de cercadores e de arrastões congeladores (atuneiros, unidades de pesca da pescada-branca e de moluscos e crustáceos). O projecto diz respeito ao abastecimento de navios de pesca por intermédio de navios de apoio logístico em circunstâncias normais e não prevê casos de urgência.
Exame da Comissão
Após um primeiro exame, a Comissão considerou que o auxílio ao apoio logístico da frota de pesca constituía um auxílio ao funcionamento, sem real contrapartida por parte dos beneficiários, cujo resultado seria uma diminuição dos custos de produção. Tal auxílio tinha um efeito directo importante sobre a concorrência e o comércio entre os Estados-membros. Foi, por conseguinte, considerado incompatível com o mercado comum nos termos do disposto no artigo 92º do Tratado CEE.
Em consequência, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado em relação a este auxílio e, por ofício de 31 de Março de 1989, notificou o Governo espanhol para apresentar as suas observações.
Observações dos interessados
Apenas uma organização de produtores espanhola transmitiu as suas observações. Essa organização lamenta a demora verificada entre a primeira notificação e a decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 92º do Tratado. Salientando o carácter excepcional do abastecimento por intermédio de navios de apoio logístico, essa organização considera que só se se limitasse aos casos em que os portos longínquos não oferecem possibilidades de abastecimento ou o fazem a preços exorbitantes o projecto de auxílio notificado seria conforme aos auxílios à assistência técnica no mar referidos no ponto II.B.5 das linhas directrizes para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca (1).
II. Observações do Governo espanhol
Por ofício de 10 de Maio de 1989, em resposta ao ofício de notificação da Comissão enviado em 31 de Março de 1989, o Governo espanhol apresentou várias observações quanto ao fundamento e à oportunidade deste projecto de auxílio.
O Governo espanhol considera tratar-se de auxílios ao abastecimento dos navios de pesca, limitado às necessidades imediatas a que os navios de pesca não podem normalmente fazer face com os seus próprios meios de equipamento e aprovisionamento. Tais auxílios não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência entre os Estados-membros e, de qualquer modo, não alteram as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Podem, pois, ser considerados auxílios à assistência técnica no mar, tal como previstos no ponto II.B.5 das linhas directrizes acima referidas. Quanto a este aspecto, estar-se-ia, no ofício da Comissão de 31 de Março de 1989, perante uma incoerência linguística em relação aos textos espanhóis e franceses das linhas directrizes. Esta incoerência verifica-se em relação à expressão « aux cas d’urgence » (« aos casos de urgência »), que no texto espanhol das linhas directrizes está traduzida por « à las necesidades imediatas » e no ofício está traduzida por « una situación de emergencia ».
Quanto à oportunidade de conceder esse auxílio, o Governo espanhol apontou as seguintes razões:
– a frota longínqua tem desvantagens em relação aos armadores que se abastecem nos portos comunitários, quer no que se refere à distância a que se encontra dos portos de abastecimento quer no que se refere aos preços praticados nesses portos,
– a frota longínqua encontra-se, quanto ao mercado comunitário, numa situação relativamente desvantajosa em relação às frotas costeiras e de largo comunitárias (produtos frescos de substituição), às frotas que operam próximo das zonas de pesca habituais, que beneficiam de preferência na fronteira comunitária, e às frotas de países de comércio de Estado, muito subvencionadas e que exercem as suas actividades beneficiando das mesmas condições de acesso às zonas de pesca tradicional.
III. Apreciação jurídica
O reembolso de uma parte do frete do navio de apoio utilizado para o abastecimento de um navio de pesca pode, de acordo com o projecto de portaria notificado, ser concedido aos armadores que sejam membros de uma organização de produtores reconhecida para a pesca longínqua. Nos termos do disposto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 105/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas (2), o Estado-membro é competente para conceder o reconhecimento às organizações de produtores referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (3).
Em princípio, este reembolso é limitado aos armadores que pratiquem a pesca longínqua e que utilizem um navio de apoio logístico para o abastecimento do seu navio de pesca. Será dada preferência aos pedidos relativos às operações de abastecimento de navios que operem permanentemente em zonas de pesca que impossibilitem o abastecimento nos portos comunitários e que, devido às dificuldades que encontram para se abastecer nos portos estrangeiros, sejam obrigados a recorrer a navios de apoio logístico.
Trata-se de operações de abastecimento inerentes ao exercício da pesca, efectuadas pelo navio de pesca em causa, e não apenas casos de urgência ou situações imprevisíveis.
De um modo geral, as operações logísticas desempenham um papel importante, nomeadamente na exploração dos navios que exercem a pesca longínqua. Os armadores desses navios devem procurar o equilíbrio entre, por um lado, a maximização dos dias de pesca do navio, a fim de manter elevado o rendimento do exercício da pesca do navio, e, por outro, a minimização dos dias em que o navio não pode exercer a pesca porque tem de fazer face a necessidades como o abastecimento, a substituição da tripulação, o transporte das capturas e a manutenção do navio e das artes de pesca; neste contexto, os armadores devem optar entre as facilidades oferecidas pelos Estados costeiros e o recurso a um navio de apoio.
Nestas condições, o reembolso de uma parte do frete do navio de apoio utilizado para o abastecimento do seu navio é susceptível de diminuir os custos de produção e, por conseguinte, aumentar o rendimento do beneficiário do reembolso.
O projecto de portaria tem como objectivo permitir à frota longínqua beneficiar de abastecimentos a preços idênticos aos praticados nos portos da Comunidade. Tendo em conta este objectivo, bem como as regras de execução previstas no projecto de portaria notificado, a Comissão considera o reembolso de uma parte do frete do navio de apoio utilizado para o abastecimento um auxílio ao funcionamento sem real contrapartida por parte do beneficiário.
Estes auxílios, que se aplicam à frota longínqua espanhola, composta de cercadores e arrastões congeladores (atuneiros, unidades de pesca da pescada-branca e de moluscos e crustáceos), são susceptíveis de reforçar a posição concorrencial dos armadores espanhóis que deles beneficiarão em relação aos navios de pesca dos outros Estados-membros que também exercem a pesca longínqua, nomeadamente de Itália e de França. Com efeito, a frota longínqua espanhola é a mais importante – em produção e em número de navios – das frotas deste tipo que pescam com pavilhão dos Estados-membros e representou em 1988 uma produção de cerca de 185 000 toneladas de atum congelado, 60 000 toneladas de moluscos e crustáceos e 120 000 toneladas de pescada-branca congelada. Em relação ao total dos desembarques destes produtos efectuados pela frota de pesca comunitária, a frota que arvora pavilhão espanhol desembarca mais de 60 %, chegando mesmo a atingir, no que se refere a alguns produtos, como a pescada-branca, valores estimados em 80 %. Por conseguinte, estes auxílios falseiam a concorrência no sector da pesca.
O comércio intracomunitário dos produtos em causa é importante. Em 1988, as importações e exportações de Espanha, no comércio com os outros Estados-membros, cifraram-se em, respectivamente, 9 800 toneladas e 54 000 toneladas de atum, 154 000 toneladas e 48 000 toneladas de moluscos e crustáceos e 74 000 toneladas e 19 700 toneladas de pescada-branca. Estes auxílios afectam, por conseguinte, o comércio entre os Estados-membros.
Nestas condições, dado que estes auxílios afectam as trocas comerciais entre os Estados-membros, falseiam ou, em todo o caso, ameaçam falsear a concorrência, designadamente em relação aos armadores de outros Estados-membros que exercem a pesca longínqua e que se encontram numa situação idêntica à dos armadores espanhóis. Estes auxílios não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum pelas desvantagens apontadas pelo Governo espanhol nem por ser invocada a tradução de algumas palavras que se reportam a uma categoria de auxílio que, de todo em todo, não abrange os auxílios em questão.
IV
Dado tratar-se de acções de apoio, financiadas através de recursos estatais, que reforçam a posição concorrencial de determinados armadores espanhóis em relação aos dos outros Estados-membros, o auxílio referido no projecto de portaria notificado está sujeito ao regime do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, que enuncia o princípio da incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios que correspondam aos critérios nele previstos.
As derrogações a este princípio enunciadas no nº 2 do artigo 92º do Tratado CEE não são aplicáveis neste caso, dada a natureza e os objectivos do auxílio, e não são invocadas pelo Governo espanhol.
As derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado abrangem os objectivos definidos no interesse da Comunidade e não apenas no interesse de sectores determinados de uma economia nacional. Estas derrogações devem ser objecto de uma interpretação estrita aquando do exame de qualquer programa de auxílio com finalidade regional ou sectorial. Só podem ser concedidas nos casos em que a Comissão puder apurar que o auxílio é necessário para a realização de um dos objectivos referidos nessas disposições.
Conceder o benefício das referidas derrogações a auxílios que não implicam uma contrapartida equivaleria a admitir infracções às condições de comércio entre os Estados-membros e distorções da concorrência sem justificação perante o interesse comunitário.
No caso vertente, não foi possível verificar a existência de tal contrapartida e o Governo espanhol não pôde fornecer, nem a Comissão encontrar, outra justificação senão a concessão de uma vantagem financeira à frota de pesca longínqua que encontra dificuldades de abastecimento. Esta justificação não permite estabelecer que o auxílio em causa satisfaz as condições necessárias à aplicação de uma das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE.
Com efeito, no que respeita à derrogação a favor dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades, os auxílios referidos no projecto de portaria notificado não são susceptíveis de ter um efeito de desenvolvimento económico nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE. Além disso, a importância do comércio intracomunitário de produtos da pesca não permite considerar que as condições deste comércio não seriam alteradas de maneira que contraria o interesse comum.
Também não se trata de auxílios ao funcionamento directamente ligados a um plano de reestruturação considerado compatível com o mercado comum.
O seu carácter geral não permite considerá-los auxílios à assistência técnica no mar, que são compatíveis com o mercado comum, desde que essa assistência seja limitada ao casos de urgência aos quais os navios de pesca não podem normalmente fazer face com os seus próprios meios de equipamento e de aprovisionamento, tal como referidos no ponto II.B.5 das linhas directrizes. Este ponto, que enquadra os auxílios à pesca no mar, refere-se, fundamentalmente, a uma assistência técnica no mar em circunstâncias realmente extraordinárias. Do que precede resulta que os auxílios referidos no projecto de portaria notificado não reúnem as condições necessárias à aplicação de uma das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CEE, pelo que são incompatíveis com o mercado comum,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
Os auxílios às operações de abastecimento de navios de pesca que exercem a pesca longínqua por intermédio de navios de apoio logístico, previstas no projecto de portaria ministerial espanhola sobre o apoio logístico à frota de pesca em 1988, notificado em 29 de Setembro de 1988, são incompatíveis com o mercado comum nos termos do disposto no artigo 92º do Tratado CEE, desde que não sejam concedidos unicamente à assistência técnica no mar limitada aos casos de urgência aos quais os navios de pesca não podem normalmente fazer face com os seus próprios meios de equipamento e de aprovisionamento, tal como previsto no enquadramento dos auxílios estatais no sector da pesca. Estes auxílios não podem, por conseguinte, entrar em vigor e não podem ser concedidos.
Artigo 2º
A Espanha comunicará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, as medidas tomadas para dar cumprimento ao disposto na presente decisão.
Artigo 3º
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1990.
Pela Comissão
Manuel MARÍN
Vice-Presidente
(1) JO nº C 313 de 8. 12. 1988, p. 21.
(2) JO nº L 20 de 28. 1. 1976, p. 39.
(3) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
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