2005 /38/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro

Formato PDF

2005 /38/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 019 de 21/01/2005 p. 0075 – 0075

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas [1], nomeadamente a alínea c) do ponto 6 do anexo V,

Considerando o seguinte:

(1) A alínea a) do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 especifica o número de dias em que determinados navios de pesca comunitários se podem ausentar do porto nas zonas geográficas definidas no ponto 2 do referido anexo, no período de 1 de Fevereiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004.

(2) A alínea c) do ponto 6 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo as artes de pesca a que se refere o ponto 4 podem estar ausentes do porto, com base nos resultados obtidos no quadro dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2002 relativos aos navios de pesca abrangidos pelas disposições do referido anexo.

(3) Os Países Baixos apresentaram dados sobre o abate, em 2002 e 2003, de navios de pesca que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.

(4) Tendo em conta os elementos apresentados, deve ser atribuído aos Países Baixos um número adicional de dias para os navios que têm a bordo as artes de pesca definidas na alínea b) do ponto 4 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Além dos dias fixados na alínea a) do ponto 6 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2287/2003, são atribuídos aos Países Baixos dois dias suplementares por cada mês civil para os navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

————————————————–

[1] JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1928/2004 (JO L 332 de 6.11.2004, p. 5).

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas