2004/890/CE: Decisão do Conselho
Jornal Oficial nº L 375 de 23/12/2004 p. 0027 – 0027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade é parte contratante da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts [2] (Convenção de Gdansk).
(2) A Convenção de Gdansk prevê, no artigo XIX, a retirada da Convenção de uma parte contratante.
(3) A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para se retirarem da Convenção de Gdansk, em 1 de Maio de 2004 ou o mais rapidamente possível após essa data, nos termos do n.o 12 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003.
(4) Na sequência da retirada desses novos Estados-Membros, a Comunidade e a Federação da Rússia serão as únicas partes contratantes da Convenção de Gdansk e cerca de 95 % da zona da Convenção serão constituídos por águas comunitárias.
(5) A manutenção de uma organização internacional de pesca para efeitos de gestão das pescarias em águas que se encontram inteiramente sob a jurisdição de apenas duas partes seria desproporcionada e ineficaz. A Comunidade deve, por conseguinte, retirar-se da Convenção de Gdansk,
DECIDE:
Artigo 1.o
A Comunidade Europeia retira-se da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para notificar o depositário da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts da retirada da Comunidade da Convenção.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. van Geel
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[1] Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [2] JO L 237 de 26.8.1983, p. 4.
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