2004/690/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 314 de 13/10/2004 p. 0011 – 0013
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros(1), nomadamente o n° 1 do artigo 6°,
Considerando o seguinte:
(1) Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os programas das actividades de controlo da pesca relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004 , acompanhados dos pedidos de participação financeira comunitária no que respeita às despesas a efectuar em relação a esses programas.
(2) Os pedidos relativos a acções enumeradas na Decisão 2004/465/CE podem beneficiar de financiamento comunitário. Atendendo, nomeadamente, às disposições introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 , relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(2), é conveniente dar prioridade à extensão do sistema de controlo por satélite (VMS) aos navios de comprimento total superior a 15 metros entre perpendiculares, a projectos-piloto ligados às novas tecnologias de controlo das actividades de pesca e à sua aplicação, bem como à formação e intercâmbio de funcionários encarregados das operações de acompanhamento, controlo e vigilância no sector da pesca.
(3) Há que estabelecer os montantes máximos da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis em 2004, em relação às ajudas concedidas a cada Estado-Membro para a compra e a instalação a bordo dos navios de pesca de dispositivos electrónicos de localização dos navios que permitam aos centros de vigilância da pesca o controlo dos navios à distância, através de um sistema de vigilância dos navios.
(4) Há que estabelecer as taxas da contribuição financeira da Comunidade para essas acções e as condições a que está subordinado o reembolso pela Comunidade das despesas nacionais.
(5) Os dispositivos electrónicos de localização devem satisfazer as condições estipuladas no Regulamento (CE) n.° 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003 , que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite(3).
(6) Em conformidade com o artigo 8.° da Decisão 2004/465/CE, os Estados-Membros devem realizar as despesas no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que lhes é notificada a decisão. Devem, igualmente, cumprir o disposto naquela decisão no respeitante ao início dos seus projectos e à apresentação de pedidos de reembolso.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Objecto
A presente decisão estabelece o montante global da contribuição financeira da Comunidade para cada Estado-Membro, a taxa da referida contribuição e as condições em que está subordinada a contribuição para a compra e a instalação a bordo dos navios de pesca de dispositivos electrónicos de localização dos navios.
Artigo 2.°
Despesas elegíveis
1. Para serem elegíveis para uma contribuição financeira da Comunidade ao abrigo da presente decisão, as despesas devem dizer respeito à compra e instalação a bordo dos navios de pesca comunitários de dispositivos electrónicos de localização dos navios que permitam a um centro de vigilância da pesca o controlo dos navios à distância, através de um sistema de vigilância dos navios (VMS).
2. Os dispositivos referidos no n.° 1 satisfarão as condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.° 2244/2003.
3. Só são consideradas elegíveis para a contribuição financeira comunitária as despesas efectuadas no âmbito de programas nacionais individuais de controlo da pesca.
Artigo 3.°
Montante global
O montante global da contribuição financeira a conceder a cada Estado-Membro é estabelecido no anexo.
Artigo 4.°
Taxas e condições
1. A despesa máxima elegível que pode dar lugar a uma contribuição financeira comunitária para a compra de dispositivos electrónicos de localização dos navios instalados a bordo dos navios de pesca comunitários não pode exceder 4500 euros por navio.
2. Dentro do limite de 4500 euros previsto no n.° 1, a contribuição financeira comunitária para os primeiros 1500 euros de despesas elegíveis é de 100 %.
3. A contribuição financeira comunitária para as despesas elegíveis compreendidas entre 1500 e 4500 euros por navio ascende a, no máximo, 50 % dessas despesas.
Artigo 5.°
Moeda
Os pedidos de reembolso e de adiantamentos expressos em moedas que não o euro serão convertidos em euros à taxa de câmbio do mês da sua recepção pela Comissão.
Artigo 6.°
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004 .
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 114. Rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 36.
(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(3) JO L 333 de 20.12.2003, p.17.
ANEXO
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