2004/65/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 013 de 20/01/2004 p. 0036 – 0040
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram à Comissão os programas das actividades de controlo da pesca relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2003, acompanhados dos pedidos de participação financeira no que respeita às despesas a efectuar em relação a esses programas. Os Estados-Membros apresentaram pedidos actualizados para 2003.
(2) Determinadas despesas relativas a 2003 foram já objecto da Decisão 2003/566/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2003, relativa à contribuição financeira para a realização de acções previstas pelos Estados-Membros para a execução em 2003 dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca(2).
(3) As dotações disponíveis permitem uma participação financeira em investimentos relativos aos projectos-piloto de transmissão por via electrónica das informações ou de teledetecção, de modernização dos navios ou aeronaves utilizados no controlo das actividades de pesca, assim como na instalação de dispositivos e redes informáticas necessários para o intercâmbio de informações relacionadas com aquele controlo.
(4) Importa estabelecer as taxas de participação financeira da Comunidade para cada acção e as condições associadas ao reembolso das despesas, bem como o montante global das despesas elegíveis para esta segunda fracção de 2003, por Estado-Membro e por acção.
(5) Em aplicação do artigo 15.o da Decisão 2001/431/CE, os Estados-Membros devem realizar as despesas no prazo de um ano a contar da autorização jurídica e financeira. Essa autorização deve ocorrer o mais tardar no ano civil seguinte ao da notificação da decisão da Comissão.
(6) Em aplicação do n.o 1 do artigo 17.o da Decisão 2001/431/CE, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus pedidos de reembolso das despesas até 31 de Maio do ano seguinte ao da realização das despesas.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece, para 2003, os montantes de determinadas despesas elegíveis para cada Estado-Membro, as taxas da participação financeira da Comunidade e as condições a que a participação financeira está sujeita, na medida em que as despesas elegíveis resultem efectivamente da execução dos programas de controlo das actividades de pesca.
Artigo 2.o
As despesas relativas à realização dos projectos-piloto em matéria de transmissão electrónica das informações e de dispositivos de teledetecção beneficiam de uma taxa máxima de participação financeira de 100 % das despesas elegíveis, no limite dos montantes indicados no anexo I.
Artigo 3.o
As despesas relativas à modernização de navios ou aeronaves efectivamente utilizados para assegurar o controlo, a inspecção e a vigilância das actividades de pesca beneficiam de uma taxa máxima de participação financeira de 35 % das despesas elegíveis, no limite dos montantes indicados no anexo II.
Artigo 4.o
As despesas relativas à instalação dos dispositivos e redes informáticos necessários às trocas de informações ligadas ao controlo beneficiam de uma taxa máxima de participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, no limite dos montantes indicados no anexo III.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio de 2006, os seus pedidos de reembolso relativos às despesas referidas na presente decisão.
Artigo 6.o
Os pedidos de reembolso e de adiantamentos expressos em moeda diferente do euro serão convertidos em euros à taxa de câmbio do mês da sua recepção pela Comissão.
Artigo 7.o
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.
(2) JO L 192 de 31.7.2003, p. 44.
ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO III/BILAG III/ANHANG III/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ III/ANNEX III/ANNEXE III/ALLEGATO III/BIJLAGE III/ANEXO III/LIITE III/BILAGA III
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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