2004/555/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 248 de 22/07/2004 p. 0012 – 0013
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000 , relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca(1), nomeadamente o n.° 3 do artigo 4.°,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2000/439/CE estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais, previstos no Regulamento (CE) n.° 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000 , que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca(2). Nos termos dessa decisão, a Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, deve decidir anualmente da admissibilidade das despesas previstas pelos Estados-Membros e da taxa de participação financeira da Comunidade para o ano seguinte.
(2) A Comissão recebeu actualizações dos programas quinquenais da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido, que descrevem os dados que estes Estados-Membros pretendem recolher entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1543/2000. Estes Estados-Membros apresentaram igualmente pedidos de participação financeira nas despesas, como previsto no artigo 4.° da Decisão 2000/439/CE.
(3) Em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001 , que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1543/2000 do Conselho(3), a Comissão examinou os programas nacionais dos Estados-Membros para 2004 e, com base nesses programas, avaliou a elegibilidade das despesas. Com base nessa avaliação, e em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 6.° da Decisão 2000/439/CE, deve ser paga uma primeira prestação aos Estados-Membros em causa.
(4) Em 2005, será paga uma segunda prestação, após transmissão e aceitação pela Comissão de um relatório financeiro e de um relatório técnico de actividade sobre o estado de realização dos objectivos fixados aquando da elaboração do programa mínimo e do programa alargado, em conformidade com o n.° 1, alínea b), do artigo 6.° da Decisão 2000/439/CE e o n.° 2 do artigo 6° do Regulamento (CE) n.° 1639/2001.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
A presente decisão estabelece, relativamente a 2004, o montante das despesas elegíveis de cada Estado-Membro e as taxas da contribuição financeira da Comunidade para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca.
Artigo 2.°
As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo I são elegíveis para uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo previsto no artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1543/2000.
Artigo 3.°
As despesas efectuadas para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo II são elegíveis para uma contribuição financeira da Comunidade até um máximo de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado previsto no artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1543/2000.
Artigo 4.°
1. A Comunidade paga uma primeira prestação de 50 % da contribuição financeira fixada nos anexos I e II.
2. Em 2005, é paga uma segunda prestação, após recepção e aceitação dos relatórios financeiro e técnico previstos no n.° 1, alínea b), do artigo 6.° da Decisão 2000/439/CE do Conselho.
Artigo 5.°
1. A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2003.
2. As declarações de despesas e os pedidos de adiantamentos em moeda nacional recebidos dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária serão convertidos em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações e esses pedidos tiverem chegado à Comissão.
Artigo 6.°
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2004 .
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.
(2) JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.
(3) JO L 222 de 17.8.2001, p. 53.
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