2003/724/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro

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2003/724/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 260 de 11/10/2003 p. 0036 – 0036

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 82/894/CEE estabelece regras para a notificação de focos de certas doenças animais, incluindo a encefalopatia espongiforme bovina (EEB), na Comunidade. Esta directiva prevê que os Estados-Membros notifiquem a Comissão e os outros Estados-Membros dos focos primários de EEB, no prazo de 24 horas. A Directiva 82/894/CEE prevê também que a Comissão seja notificada todas as semanas dos focos secundários de EEB.

(2) Várias decisões da Comissão, a última das quais a Decisão 98/12/CE(3), concederam aos Estados-Membros derrogações temporárias aos requisitos estipulados pela Directiva 82/894/CEE de notificação de focos primários de EEB no prazo de 24 horas. A derrogação temporária concedida na Decisão 98/12/CE prevê que a Comissão seja notificada semanalmente de todos focos de EEB.

(3) Continuam a ocorrer focos de EEB na Comunidade. À luz da experiência adquirida, a comunicação semanal dos focos de EEB exigida em relação aos focos secundários parece ser suficiente. Nesse sentido, é adequado manter uma derrogação temporária para os Estados-Membros, permitindo a notificação semanal à Comissão dos focos primários de EEB.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 82/894/CEE, todos os focos de encefalopatia espongiforme bovina serão notificados até 31 de Dezembro de 2007, de acordo com o artigo 4.o da mesma directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

(3) JO L 4 de 8.1.1998, p. 63.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE