2003/557/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 189 de 29/07/2003 p. 0048 – 0048
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1091/2003(2), e, nomeadamente, a alínea c) do ponto 6 do seu anexo XVII,
Considerando o seguinte:
(1) O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 especifica o número de dias em que determinados navios de pesca comunitários se podem ausentar do porto em determinadas zonas geográficas.
(2) A alínea c) do ponto 6 do referido anexo permite à Comissão atribuir um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca definidas no ponto 4 se podem ausentar do porto, com base nos resultados efectivos ou previstos dos programas de abate de 2002 e 2003 relativos aos navios abrangidos pelo disposto nesse anexo.
(3) Os Países Baixos apresentaram dados sobre o abate, em 2002, de navios de pesca que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.
(4) Atendendo aos dados apresentados, devem ser provisoriamente atribuídos aos Países Baixos dois dias suplementares no mar para navios de pesca que têm essas artes de pesca a bordo,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para além dos dias fixados na alínea a) do ponto 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002, são provisoriamente atribuídos aos Países Baixos dois dias suplementares por cada mês civil nas zonas definidas no ponto 2a e 2b do anexo aos navios que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.
Artigo 2.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2003.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12.
(2) JO L 157 de 26.6.2003, p. 1.
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