2003/553/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho

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2003/553/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2003 p. 0051 – 0054

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 2000/439/CE, a Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, deve decidir anualmente da admissibilidade das despesas previstas pelos Estados-Membros e da taxa de participação financeira da Comunidade para o ano seguinte.

(2) A Comissão recebeu programas quinquenais da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido, descritivos dos dados que estes Estados-Membros pretendem recolher entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca(2). Os mesmos Estados-Membros apresentaram, igualmente, pedidos de participação financeira nas despesas referidas no artigo 4.o da Decisão 2000/439/CE.

(3) Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho(3), a Comissão examinou os programas nacionais dos Estados-Membros para 2003 e, com base nesses programas, avaliou a elegibilidade das despesas. Com base nessa determinação, e em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE, deve ser paga uma primeira prestação aos Estados-Membros em causa.

(4) Em 2004, será paga uma segunda prestação, após transmissão, e aceitação pela Comissão, de um relatório financeiro e técnico de actividade sobre o estado de realização dos objectivos fixados aquando da elaboração do programa mínimo e do programa alargado, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE e o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Sector da Pesca e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece, relativamente a 2003, o montante da despesa elegível de cada Estado-Membro e as taxas da contribuição financeira da Comunidade para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca.

Artigo 2.o

As despesas efectuadas na recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo I são admissíveis para uma participação financeira máxima de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo.

Artigo 3.o

As despesas efectuadas na recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca indicadas no anexo II são admissíveis para uma participação financeira máxima de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado.

Artigo 4.o

1. A Comunidade pagará uma primeira prestação de 50 % da contribuição financeira fixada nos anexos I e II.

2. Em 2004 será paga uma segunda prestação, após recepção e aceitação do relatório financeiro e técnico previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o da Decisão 2000/439/CE.

Artigo 5.o

1. A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2002.

2. As declarações de despesas e os pedidos de adiantamentos em moeda nacional recebidos dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária serão convertidos em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações e esses pedidos tiverem chegado à Comissão.

Artigo 6.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.

(2) JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

(3) JO L 222 de 17.8.2001, p. 53.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas