2001/298/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 102 de 12/04/2001 p. 0063 – 0068
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 3, subalínea vii) da alínea a), do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) Conforme exigido pelo n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 91/628/CEE, a Comissão adoptou, em 6 de Dezembro de 2000, um relatório(5) sobre a experiência adquirida pelos Estados-Membros com a aplicação da Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte.
(2) Com base nas conclusões desse relatório e, nomeadamente, a fim de chamar a atenção dos veterinários responsáveis pela certificação para as suas responsabilidades no que diz respeito à protecção dos animais durante o transporte, é necessário completar os certificados sanitários previstos para esses animais.
(3) A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/504/CE da Comissão(7), a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão(9), a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE da Comissão(11), a Directiva 92/65/CEE, e a Decisão 94/273/CE da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativa à certificação veterinária para a colocação no mercado, no Reino Unido e na Irlanda, de cães e gatos não originários desses países(12), devem ser alteradas consequentemente.
(4) A declaração adicional introduzida na presente decisão não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os anexos das Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE e 91/68/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.
2. O anexo E da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo anexo II da presente decisão.
3. O anexo da Decisão 94/273/CE é substituído pelo anexo III da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável aos animais certificados a partir de 31 de Julho de 2001.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2001.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.
(2) JO L 148 de 30.6.1995, p. 52.
(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(4) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23.
(5) COM(2000) 809.
(6) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(7) JO L 201 de 9.8.2000, p. 6.
(8) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.
(9) Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, anexo I – Lista prevista no artigo 29.o do Acto de Adesão – V. Agricultura – E. Legislação veterinária e zootécnica (JO C 241 de 29.8.1994, p. 132).
(10) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(11) JO L 371 de 31.12.1994, p. 14.
(12) JO L 117 de 7.5.1994, p. 37.
ANEXO I
1. A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:
O anexo F é alterado do seguinte modo:
a) Na secção C do modelo 1 de certificado, é aditado, à lista numerada de requisitos a certificar, o seguinte ponto: “6. Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(1).”.
Nos casos em que sejam aplicadas as disposições da Decisão 2000/504/CE(2), o ponto supra terá o número 7.
b) Na secção C do modelo 2 de certificado, é aditado, à lista numerada de requisitos a certificar, o seguinte ponto: “6. Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(3).”.
2. A Directiva 90/426/CEE é alterada do seguinte modo:
a) Ao certificado do anexo B, é aditada a seguinte alínea: “f) Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(4).”;
b) À secção IV do modelo de certificado do anexo C é aditado o seguinte ponto: “6. Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(5).”.
3. A Directiva 91/68/CE é alterada do seguinte modo:
O anexo E é alterado do seguinte modo:
A frase que se segue é aditada como:
– ponto G da secção V do modelo I de certificado,
– ponto H da secção V do modelo II de certificado,
– ponto K da secção V do modelo III de certificado: “Aquando da inspecção, os animais supramencionados estavam aptos para serem transportados na viagem prevista, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE(6).”.
(1) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
(2) JO L 201 de 9.8.2000, p. 6.
(3) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
(4) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
(5) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
(6) A presente declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.
ANEXO II
O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado do seguinte modo:
“ANEXO E
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ANEXO III
O anexo da Decisão 94/273/CE é alterado do seguinte modo:
“ANEXO
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