2001/1/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2001 p. 0010 – 0020
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 62.o,
Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos(1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCESSO
(1) Por carta de 26 de Maio de 1998, registada em 29 de Maio de 1998 sob o n.o NN/63/98, a Alemanha notificou à Comissão, conforme previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, auxílios concedidos a favor da Dessauer Geräteindustrie GmbH (DGI). Por carta de 23 de Junho de 1998, a Comissão colocou à Alemanha questões complementares, que foram respondidas por cartas de 7 de Agosto e de 22 de Setembro de 1998, registadas na mesma data. Foram ainda transmitidas informações suplementares em 11 de Novembro de 1998, registadas em 12 de Novembro de 1998, em 6 de Dezembro de 1998, registadas em 7 de Dezembro de 1998, em 18 de Janeiro de 1999 e em 21 de Janeiro de 1999, registadas na mesma data, bem como em 27 de Janeiro de 1999, registadas em 28 de Janeiro de 1999.
(2) Em 18 de Fevereiro de 1998, a Comissão recebeu informações da Alemanha, confirmadas a 5 de Março de 1999, segundo as quais a empresa estaria ameaçada de falência.
(3) Por carta de 18 de Maio de 1999, a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao processo, previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, devido aos auxílios concedidos. A Alemanha respondeu à decisão de dar início ao processo por carta de 25 de Junho de 1999, registada em 29 de Junho de 1999, comunicando à Comissão a abertura, em 30 de Março de 1999, do processo de falência da empresa.
(4) A decisão da Comissão de dar início ao processo foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre as medidas de auxílio. As observações recebidas pela Comissão foram transmitidas à Alemanha por cartas de 22 de Setembro de 1999 e de 18 de Novembro de 1999, sendo concedida à Alemanha a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas.
II. DESCRIÇÃO GERAL
A. A beneficiária
(5) A DGI é a sucessora, em termos jurídicos, da Dessauer Gasgeräte GmbH. A DGI projecta, fabrica e comercializa fogões a gás e eléctricos (fogões individuais e encastráveis), aquecedores a gás e armários de distribuição. Desde Dezembro de 1994, a empresa funciona como empresa holding de quatro filiais: Dessauer Umform-Oberflächentechnik GmbH, Dessauer Gasgeräte GmbH, Dessauer Schaltschrankbau GmbH e Dessanova Vermögensverwaltungs GmbH.
(6) Em 1998, o grupo empregava 4 trabalhadores e registou, com um volume de negócios de 33,48 milhões de marcos alemães (DM), prejuízos na ordem dos 7 milhões de DM. A empresa é considerada uma PME no âmbito do quadro comunitário para auxílios estatais a pequenas e médias empresas(3).
(7) A sede da empresa na Alemanha situa-se em Dessau, no Land da Saxónia-Anhalt, onde se regista uma taxa de desemprego de 23,7 %. A empresa realiza cerca de 99 % do seu volume de negócios no mercado alemão e o restante 1 % nos outros Estados-Membros.
B. Privatização
(8) A DGI foi privatizada em Dezembro de 1994, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1994, através de um concurso público transparente e sem condições prévias. A empresa foi adquirida pelo proponente que apresentou a proposta mais vantajosa, o Sr. Michael Schröer, pelo preço de 10 milhões de DM.
(9) Até finais de 1994, o volume de negócios sofreu um decréscimo de 60 %, tendo sido acordada uma redução do preço de aquisição para 1 DM. No âmbito da privatização, o Treuhandanstalt (THA) empreendeu diversas medidas a favor da empresa, que atingiram um total de 71,05 milhões de DM. Estas medidas inscrevem-se no regime de auxílios do THA E 15/92(4) autorizado pela Comissão.
(10) Além disso, no âmbito da Missão Comum para desenvolvimento das estruturas económicas regionais, um regime de auxílios autorizado, a empresa beneficiou no período 1993-1995 de subvenções no valor de 3,95 milhões de DM (Fundos MC da Saxónia-Anhalt)(5).
(11) Em 30 de Outubro de 1996, o Sr. Schröer vendeu 45 % das suas quotas ao Sr. Jürgen Franz Berger e 35 % ao Sr. Lothar Karl Riegel a um preço de, respectivamente, 1 DM, ficando com 20 % das quotas.
C. Reestruturação
1. Problemas
(12) A expansão do volume de negócios registada entre 1991 e 1993 resultou da conversão do gás de cidade para gás natural nos novos Länder. Em 1994, após concluídas as operações de conversão, o volume de negócios baixou de forma considerável. Em 1995, o volume de negócios desceu novamente 30 % face ao ano transacto. Em 1996 foram introduzidas as primeiras medidas para aumento da produtividade e redução dos custos.
(13) A empresa enfrentou ainda um outro problema, um defeito de fabrico constatado a partir de 1993, que obrigou a empresa a retirar do mercado os fogões que fabricara(6). Dado que o defeito representava um elevado risco para a saúde e segurança, foi necessário tomar medidas urgentes. Os custos totais das medidas correctivas elevaram-se a 14,55 milhões de DM. A companhia de seguros da DGI, a Colonia Versicherung AG, irá suportar 20 % destes custos(7).
(14) No passado, a empresa centrou as suas actividades no segmento de preços baixos, operando nos novos Länder. O seu mercado tradicional está saturado e a empresa enfrenta uma forte concorrência por parte das empresas da Europa de Leste que praticam preços baixos. A empresa pretende afirmar-se como fornecedora de produtos de elevada qualidade, o que implica uma reorientação da produção, com vista ao desenvolvimento de produtos modernos de elevada qualidade.
(15) Por forma a obter liquidez, a DGI vendeu imóveis que foram adquiridos pelo Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (BvS) em 13 de Março de 1997, pelo valor de 5,4 milhões de DM(8). Deste montante, foram pagos 4,45 milhões de DM, tendo os restantes 0,95 milhão de DM sido deduzidos de um crédito existente do BvS face à DGI, no valor de 2,88 milhões de DM. Foi prorrogado o pagamento da dívida de 1,93 milhões de DM(9). A Comissão constata que o montante global desta dívida será lançado no relatório do processo de falência da DGI com o valor de 2,66 milhões de DM.
2. Plano de reestruturação
(16) O plano de reestruturação abrangeu os anos de 1997-2000. Segundo os dados fornecidos pela Alemanha, os custos totais de reestruturação elevaram-se a 27,1 milhões de DM e referiram-se a diferentes medidas:
– reorientação da produção e consequente inovação de produtos,
– automação e modernização das instalações,
– redução dos custos,
– aumento da produtividade.
(17) O programa “Fogões 2000” era suposto dotar a DGI das condições que lhe permitiriam produzir uma maior gama de fogões a gás e eléctricos com equipamento moderno. No caso dos armários de distribuição, o objectivo seguido foi o de conseguir uma produção mais orientada para as necessidades dos clientes, bem como uma redução dos prazos de entrega. A DGI esperava, com esta reorientação da produção, conseguir posicionar-se nos mercados para si mais relevantes, no segmento dos preços mais altos.
(18) Muitas das instalações de produção existentes não correspondiam ao estado actual de desenvolvimento tecnológico, devendo ser modernizadas. O programa englobava a compra, a automação e a modernização de máquinas e equipamentos, por forma a racionalizar a produção e reduzir os custos.
(19) O encerramento da unidade de Merenberg/Reichborn constituiu a primeira medida de redução de custos. Pretendia-se ainda reduzir até 10 % dos custos de aquisição de material através de novas negociações com os fornecedores, reduzir os custos de pessoal através da introdução de horários de trabalho flexíveis, e reduzir o volume de créditos através de uma maior disciplina nos pagamentos.
(20) A DGI pretendia alcançar um aumento de produtividade através de uma série de medidas: introdução do sistema PPS, controlo diário das existências de materiais, aprovisionamento em função da procura, contabilidade analítica provisional e planificada, contabilidade por centros de custos, optimização dos processos empresariais, trabalho em grupo e gratificações, remunerações em função do rendimento, reestruturação dos quadros superiores e dos respectivos objectivos.
(21) As informações prestadas pela Alemanha, segundo as quais o colapso da empresa se deveria, entre outros aspectos, ao facto de não ser possível recorrer a meios financeiros suplementares, podem significar a existência de outras medidas de reestruturação, das quais a Comissão não obteve, porém, dados mais específicos por parte da Alemanha.
3. Custos da restruturação
(22) Relação geral:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
(23) Os custos de reestruturação originalmente comunicados pela Alemanha incluíam o montante de 13,2 milhões de DM, para o que foi necessário recorrer a um empréstimo de um banco privado e a uma garantia por parte do Land da Saxónia-Anhalt. No decurso da correspondência posterior, a Alemanha informou que não haviam sido concedidos nem o empréstimo nem a garantia. No entender da Alemanha, daí decorria que os custos de reestruturação originalmente por si comunicados excediam em 13,2 milhões de DM os custos reais.
(24) A constatação de que a falência da empresa se deveria, entre outros aspectos, ao facto de não ter sido possível beneficiar do empréstimo de 13,2 milhões de DM, significa, porém, que os custos totais da reestruturação eram significativamente mais elevados do que os indicados na relação de custos actualizada, elevando-se a um total de 40,3 milhões de DM. Por conseguinte, os dados indicados pela Alemanha para fundamentar a relação de custos actualizada eram incompletos ou induziam em erro, não correspondendo, de qualquer forma, à realidade económica.
D. Auxílios financeiros
(25) A repartição das medidas financeiras pelo Bvs, Land da Saxónia-Anhalt e investidores obedece ao seguinte esquema:
Contribuição financeira do BvS
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
(26) O BvS assumiu os custos da correcção do defeito de fabrico no valor de 14,55 milhões de DM sob a forma de uma subvenção no valor de 5 milhões de DM e de um empréstimo isento de juros no valor de 9,55 milhões de DM. Este empréstimo foi assegurado através da cessão, a favor do BvS, do direito de reembolso da DGI face sua à seguradora, a companhia de seguros Colonia Versicherung AG. Após uma conciliação, a seguradora deveria cobrir 20 % dos custos totais (aproximadamente 2,91 milhões de DM). Esse valor foi subtraído ao empréstimo, que se tornou assim parte integrante da contribuição própria do investidor.
Contribuição financeira do Land da Saxónia-Anhalt
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Contribuição financeira do investidor
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
(27) Como se conclui dos dados anteriores, o auxílio financeiro do Estado eleva-se a, pelo menos, 17,22 milhões de DM, dos quais 3,38 milhões de DM foram concedidos como ajudas ao investimento e 0,27 milhão de DM como prémios ao investimento, ambos regimes de auxílio autorizados. Os auxílios no valor de, no mínimo, 13,57 milhões de DM, nomeadamente a prorrogação das dívidas, bem como uma subvenção e um empréstimo para a correcção do defeito de fabrico, não se inscrevem no ámbito de regimes de auxílio autorizados, devendo, por isso, ser apreciados pela Comissão.
E. Análise do mercado
1. Electrodomésticos a gás e eléctricos
(28) O mercado relevante mais importante para a empresa é, no mínimo, a Europa. Não existem quaisquer entraves ao comércio, e quanto à harmonização técnica aplicam-se as disposições comunitárias para aparelhos eléctricos nos países da EFTA signatários do Acordo EEE. Por regra, os grandes fabricantes europeus encontram-se fortemente representados nos respectivos “territórios nacionais”. Com a integração da Comunidade e dos países da EFTA, assim como com o resultante desmantelamento das barreiras comerciais, os mercados já não se limitam aos territórios nacionais(10).
(29) A Comunidade representa ainda hoje um dos maiores mercados de escoamento de produtos, vindo a Europa, contudo, a perder em importância face ao continente asiático. A pressão da concorrência por parte de países terceiros, em especial dos países asiáticos e da Europa de Leste, tende a aumentar, o que já hoje tem efeitos negativos a nível da quota de mercado dos fabricantes da Comunidade. A tendência geral no mercado é a de uma rápida concentração, com um número crescente de aquisições e joint-ventures e uma paneuropeização de produtos e operações.
(30) A Alemanha ocupa o primeiro lugar entre os fabricantes europeus de aquecedores eléctricos e não eléctricos. Com taxas de crescimento previstas para os próximos anos de, aproximadamente, 2,5 %, os prognósticos de consumo na Alemanha são, tal como em Itália, bastante animadores. O desenvolvimento geral evolui no sentido da inovação dos produtos, do conforto para o utilizador final, da protecção do ambiente e da poupança de energia(11).
(31) Este mercado encontra-se saturado e sofre de excesso de capacidade(12). Nos próximos anos esperam-se para o mercado europeu taxas de crescimento moderadas de, aproximadamente, 2 % a 3 %.
(32) Segundo os dados apresentados em resposta à decisão de dar início ao processo formal de investigação, o mercado dos fogões encontra-se há alguns anos numa fase de recessão, sendo dominado pelos fabricantes da Europa de Leste, capazes de oferecer os seus produtos a preços significativamente mais baixos.
2. Armários de distribuição industriais
(33) A actividade secundária da DGI consiste no fabrico e comercialização de armários de distribuição para espaços interiores, destinados a proteger os utilizadores de um eventual contacto com as instalações de distribuição, protegendo as próprias instalações, até um certo grau, contra sujidade, poeiras e corrosão. Este mercado encontra-se estreitamente ligado ao mercado do equipamento nele instalado (instalações de distribuição eléctrica). Devido ao excesso de capacidade registado no sector de geração de energia eléctrica e à diminuição do volume de investimentos, registou-se um abrandamento no crescimento deste mercado nos últimos cinco anos(13).
III. INÍCIO DO PROCESSO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
(34) Em 24 de Abril de 1999, foi dado início ao processo formal de investigação, que incluiu uma disposição para prestação de informações, dado que havia dúvidas quanto à recuperação da rendibilidade da empresa e, sobretudo, devido ao facto de o plano de reestruturação da viabilidade da empresa não se basear aparentemente em pressupostos realistas. Os dados transmitidos pela Alemanha sobre os custos totais da reestruturação eram incompletos ou induziam em erro, não correspondendo de forma alguma à realidade económica. Acima de tudo, o mercado encontrava-se saturado e sofria de excesso de capacidade, não estando prevista no plano qualquer redução significativa da capacidade.
IV. RESPOSTAS DOS INTERESSADOS
(35) Em resposta à publicação da carta dirigida à Alemanha no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em Julho de 1999, a Comissão recebeu observações por parte da entidade liquidatária da DGI e do Reino Unido. Estas observações foram transmitidas à Alemanha, sendo-lhe concedida a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas.
V. APRECIAÇÃO
(36) Em 18 de Maio de 1999, a Alemanha foi convidada, através de uma disposição para prestação de informações, a fornecer elementos suficientes à Comissão num prazo de um mês, por forma a permitir a apreciação dos auxílios no âmbito do processo de investigação. A Comissão lamenta o facto de a Alemanha não ter cumprido a disposição de prestação de informações, baseando deste modo a apreciação infra, conforme o disposto no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(14), sobre disposições especiais para aplicação do artigo 88.o do Tratado CE, nas informações disponíveis.
A. Auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE
(37) Os auxílios estatais, concedidos a uma empresa em dificuldade que opera no sector acima mencionado, poderão falsear tendenciosamente a concorrência e afectar o comércio intracomunitário. Os auxílios individuais deverão ser apreciados à luz do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.
(38) A venda de imóveis ao BvS não pode ser considerada um auxílio, uma vez que foi efectuada segundo as condições do mercado e de acordo com os princípios consagrados na comunicação da Comissão sobre elementos de auxílios estatais no caso da venda de edifícios ou de terrenos pelo Estado(15).
(39) As ajudas ao investimento, no valor de 3,38 milhões de DM, baseavam-se num regime autorizado pela Comissão. Os limites máximos nele estabelecidos foram cumpridos(16). Os prémios ao investimento, no valor de 0,27 milhão de DM, baseavam-se igualmente num regime de auxílios autorizado, situando-se abaixo do limite máximo referido(17). Por conseguinte, estes auxílios não carecem de apreciação por parte da Comissão, devendo contudo ser considerados na avaliação da proporcionalidade.
(40) Quer a prorrogação da dívida de 1,93 milhões de DM ou de 2,66 milhões de DM quer a subvenção no valor de 5 milhões de DM e o empréstimo de 6,64 milhões de DM são considerados novos auxílios. Para a concessão destes auxílios foram empregues recursos financeiros estatais, existindo um falseamento ou o perigo de falseamento da concorrência, assim como uma perturbação do comércio entre os Estados-Membros. Estes auxílios proporcionaram vantagens à empresa, que esta nunca teria obtido por parte de um investidor privado, dada a sua situação precária. Por esta razão, os novos auxílios, não abrangidos pelo âmbito de aplicação dos regimes autorizados, válidos para o plano de reestruturação da GDI e objecto de apreciação pela Comissão, elevam-se a um montante total de, no mínimo, 13,57 milhões de DM.
B. Derrogações ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE
(41) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, os auxílios estatais concedidos a determinadas empresas não são compatíveis com o mercado comum, se prejudicarem as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falsearem ou ameaçarem falsear a concorrência no mercado comum. Por regra, os referidos auxílios não são compatíveis com o mercado comum, conquanto não sejam abrangidos pelas condições de derrogação previstas no n.o 2 ou no n.o 3 do artigo 87.o
(42) Os critérios de derrogação do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam no presente caso, dado que os auxílios não são de natureza social, como seriam no caso de beneficiarem consumidores individuais, nem servem para reparar danos causados por catástrofes naturais ou outros fenómenos fora do comum, nem muito menos foram concedidos para desenvolver regiões económicas específicas da República Federal da Alemanha.
(43) As alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado estabelecem ainda outras condições de derrogação. No presente caso, é decisiva a alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o, visto que o objectivo principal dos auxílios não consiste no desenvolvimento regional, mas na recuperação da rendibilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade. Segundo esta disposição, cabe à Comissão decidir se deverá autorizar auxílios estatais concedidos para desenvolvimento de determinados sectores económicos, conquanto não alterem as condições de comércio a ponto de contrariar o interesse comum. Nas suas orientações para a apreciação de auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade(18), a Comissão estabeleceu os requisitos para uma decisão favorável. No entender da Comissão, não se aplicariam nenhum dos outros quadros comunitários, como, por exemplo, os destinados a apoiar a investigação, o desenvolvimento, as pequenas e médias empresas, ou o emprego e a formação profissional.
1. Recuperação da rendibilidade
(44) A concessão de auxílios para reestruturação requer a existência de um plano de reestruturação exequível, coerente e abrangente, que permita recuperar a rendibilidade da empresa a longo prazo, dentro de um período de tempo razoável e com base em pressupostos realistas. No caso da DGI, o plano actual entrou em vigor em 1997 e deverá ficar concluído na íntegra até 2000. A Comissão constata que os resultados esperados não foram alcançados.
(45) Panorama geral
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
(46) A análise destes dados revela que, em 1998, o volume de negócios sofreu uma diminuição, devendo restabelecer-se em 1999, e aumentar 25 % no último ano de execução do plano de reestruturação. O plano baseou-se essencialmente no sucesso dos novos fogões e dos armários de distribuição fabricados à medida, a desenvolver pela DGI, que permitiria um acentuado crescimento do volume de negócios, assegurando assim a recuperação da rendibilidade a longo prazo. Tendo em conta a situação do mercado, este pressuposto não era aparentemente realista e assentava em factores externos, sobre os quais a empresa não tinha qualquer influência.
(47) Do relatório sobre o processo de falência da DGI depreende-se claramente que a estratégia da empresa estava errada. Constata-se que não era realista tentar compensar a redução da procura de fogões através do sucesso do lançamento de novos fogões. Quanto aos armários de distribuição fabricados à medida, o plano para a entrada neste mercado, dominado por uma empresa da concorrência, não se baseou, de acordo com o referido relatório, em pressupostos de preços realistas(19).
(48) O plano de reestruturação, em que se deveria basear a relação actualizada dos custos de reestruturação, encontrava-se incompleto ou induzia em erro. Os custos globais de reestruturação foram estimados com uma diferença negativa de 13,2 milhões de DM, sendo assim consideravelmente superiores aos valores indicados na relação actualizada, razão pela qual a esperada recuperação da rendibilidade da empresa a longo prazo não se baseava na realidade económica.
(49) A Comissão concluiu que o plano não se baseava em pressupostos realistas e, por conseguinte, não era adequado para recuperar a rendibilidade a longo prazo da DGI.
2. Evitar distorções indevidas da concorrência
(50) No âmbito do plano de reestruturação, deverão ser adoptadas medidas por forma a compensar, na medida do possível, efeitos negativos para as empresas da concorrência. Caso contrário, os auxílios concedidos no âmbito da privatização poderão contrariar o interesse comum, não podendo ser autorizados ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.
(51) Caso uma avaliação objectiva das condições da procura e da oferta revele que no mercado relevante da Comunidade, no qual opera a empresa, existem excessos de capacidade de produção de carácter estrutural, o plano de reestruturação deverá prever uma contribuição, proporcional aos auxílios concedidos, para a reestruturação do sector que serve o mercado relevante, através de uma redução irreversível parcial ou total da capacidade de produção.
(52) No contexto da reestruturação foram adoptadas medidas para adaptar a produção(20). Segundo as informações prestadas pela Alemanha, após concluído o plano de reestruturação, o volume da produção anual na Alemanha sofreria uma redução de 8500 unidades. Tal seria conseguido sobretudo através de uma deslocação de parte da produção para a República Checa. Uma vez que o mercado relevante engloba, no mínimo, o espaço europeu, a Comissão não pode considerar que a deslocação da produção para outro país europeu constitua uma redução permanente da capacidade à luz das orientações. Além disso, após a adaptação, a produção global representa, segundo as informações da Alemanha, um aproveitamento de apenas 54 % da capacidade de produção. Assim se conclui, que não é alterado o potencial de capacidade da empresa e que qualquer redução não tem de forma alguma um carácter permanente.
(53) A Comissão confirma que os mercados principal e secundário onde opera a DGI se encontram saturados, sofrendo de excesso de capacidade. Contudo, a DGI não tinha previsto qualquer redução da capacidade, esperando um aumento do volume de negócios. Mesmo supondo que a DGI é uma PME e que se situa numa região assistida(21) nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão não pode excluir a possibilidade de uma distorção indevida da concorrência face à situação de visível excesso de capacidade nos mercados relevantes. A Comissão constata ainda que a DGI emprega 234 trabalhadores, o que significa que se situa no limiar, quase excedendo os critérios para ser considerada uma PME no âmbito do quadro comunitário para auxílios estatais às pequenas e médias empresas(22).
3. Proporcionalidade dos auxílios face aos custos e benefícios da reestruturação
(54) O volume e a intensidade dos auxílios deverão limitar-se ao mínimo necessário para a reestruturação e ser proporcionais aos benefícios esperados na perspectiva comunitária. Por esse motivo, os investidores deverão prestar uma contribuição para o plano de reestruturação a partir de recursos próprios. Além disso, o auxílio deverá ser concedido de forma a não dotar a empresa de liquidez excessiva que a empresa possa utilizar em actividades agressivas e susceptíveis de distorcer o mercado, não ligadas ao processo de reestruturação.
(55) No caso da DGI foram concedidos recursos líquidos no valor total de 15,29 milhões de DM. A prorrogação das dívidas não tem repercussões a nível da liquidez. Mesmo assim, a beneficiária usufruiu de auxílios no valor de, no mínimo, 17,22 milhões de DM.
(56) Na relação actualizada apresentada pela Alemanha, os custos de reestruturação são fixados em 27,11 milhões de DM, apresentando, contudo, estes valores um desvio por defeito de cerca de 13 milhões de DM, elevando-se assim a um total de 40,31 milhões de DM. Não é, assim, possível estabelecer se os auxílios financeiros concedidos para cobrir estes custos foram suficientes para a reestruturação.
(57) Os investidores comprometeram-se a contribuir com 9,88 milhões de DM de recursos próprios. Dado que se desconhecem os custos exactos da reestruturação, é difícil avaliar a proporcionalidade da contribuição própria do investidor, que parece corresponder a 24 %-36 % dos custos de reestruturação.
4. Execução completa do plano de reestruturação
(58) A empresa deverá executar na íntegra o plano de reestruturação apresentado à Comissão. A Alemanha não comunicou à Comissão o estado de execução do plano de reestruturação até à abertura do processo de falência, embora o mesmo lhe tivesse sido solicitado expressamente quando da decisão de dar início ao processo formal de investigação, que continha uma disposição para prestação de informações. Dada a falta de informações, o facto de o plano de reestruturação decorrer entre 1997 e 2000, bem como o facto de a empresa ter requerido a abertura do processo de falência em 3 de Março de 1999, a Comissão entende que não é satisfeita esta condição das orientações.
VI. CONCLUSÕES
(59) A Comissão constata que a Alemanha aplicou medidas de auxílio a favor da DGI em infracção ao disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, e que o auxílio não é compatível com o mercado comum,
ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os auxílios no valor de, no mínimo, 6,93 milhões de euros (13,57 milhões de DM), acrescidos de juros, concedidos pela Alemanha à Dessauer Geräteindustrie GmbH (DGI), não são compatíveis com o mercado comum. De acordo com as informações disponíveis, o auxílio é composto pelas seguintes medidas:
– um empréstimo do Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (BvS), no valor de 3,39 milhões de euros (6,64 milhões de DM),
– uma subvenção do BvS no valor de 2,55 milhões de euros (5 milhões de DM),
– a amortização de uma dívida prorrogada do BvS que, segundo informações prestadas pela Alemanha, se eleva a 0,98 milhão de euros (1,93 milhões de DM) e consta no relatório sobre o processo de falência da DGI com um valor de 1,36 milhões de euros (2,66 milhões de DM), independentemente do total que está correcto, incluindo os respectivos juros vencidos.
Artigo 2.o
1. A Alemanha deve tomar todas as medidas necessárias para exigir da beneficiária a restituição do auxílio concedido ilicitamente, indicado no artigo 1.o da presente decisão.
2. A exigência de restituição do auxílio processa-se após concluídos os processos nacionais. Sobre o montante a restituir incidem juros a contar da data em que o auxílio ilícito ficou à disposição da beneficiária até ao seu reembolso efectivo. Os juros são calculados com base na taxa de referência aplicável ao cálculo do equivalente-subvenção líquido dos auxílios ao desenvolvimento regional.
Artigo 3.o
A Alemanha deve comunicar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas que tiver tomado para lhe dar cumprimento.
Artigo 4.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2000.
Pela Comissão
Mario Monti
Membro da Comissão
(1) JO C 213 de 24.7.1999, p. 12.
(2) Ver nota de pé-de-página 1.
(3) JO C 213 de 23.7.1996, p. 4.
(4) E 15/92, SG (92) D/17613 de 8 de Dezembro de 1992. O ponto 3 do regime THA E 15/92 estabelece que, caso nenhum dos proponentes esteja disposto a pagar um preço positivo, e o THA se decida, mesmo assim, a proceder à venda, poderá estar-se na presença de um auxílio, se o encerramento da empresa constituir a solução menos onerosa. A Comissão teria de ser notificada sobre todas as vendas semelhantes efectuadas a um preço negativo, caso a empresa em questão tiver mais de 1000 empregados. A DGI empregava menos de 1000 trabalhadores e não excedia os valores-limite previstos no regime, razão pela qual as medidas se inscreveriam neste regime.
(5) 21.o plano-quadro da Missão Comum para o desenvolvimento da estruturas económicas regionais. As medidas que se inscrevem no âmbito desta lei, são consideradas auxílios regionais ao investimento na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e foram autorizadas ao abrigo das derrogações previstas na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE (auxílio N 292/92).
(6) Até Outubro de 1998 foram inspeccionados 27000 fogões. A empresa partiu do princípio que as operações de correcção do defeito de fabrico ficariam concluídas até finais de 2000.
(7) A GDI cedeu ao BvS o direito de reembolso que possuía face à Colonia Versicherung AG, de modo a permitir transferir directamente para o BvS o montante pago pela Colonia Versicherung AG.
(8) Esta venda processa-se de forma análoga à prevista nos princípios consagrados na comunicação da Comissão relativa aos elementos de auxílios estatais nas vendas de edifícios ou terrenos pelo Estado (JO C 209 de 10.7.1997). A venda foi efectuada segundo as condições do mercado e a determinação do valor de mercado foi efectuada por um avaliador independente (arquitecto Heinz Spies, nomeado pela Câmara de Comércio e Indústria de Dortmund), com base em indicadores de mercado e critérios de avaliação de reconhecida validade.
(9) Este montante deveria, segundo o acordo, ser restituído até 30 de Junho de 1999 e até 30 de Junho de 2000 em prestações com juros (em que a taxa de juros se situa 2 pontos acima da taxa de desconto oficial do Banco Central alemão). O pagamento é assegurado por uma garantia pessoal do Sr. Schröer no valor de 1 milhão de DM, e pela empresa através de 0,931 milhão de DM em provisões e existências.
(10) Decisão da Comissão de 21 de Junho de 1994, processo IV/M.458 (JO C 187 de 9.7.1994)
(11) Panorama da Indústria na UE 1997, Vol. 2, 13-60 NACE (Revisão 1) 29.7.
(12) Carta das empresas GD, 01520 de 17 de Fevereiro de 1999.
(13) Panorama da Indústria na UE 1997, Vol. 2, 15-8, NACE (Revisão 1) 31.20.
(14) JO L 83 de 27.3.1999.
(15) JO C 209 de 10.7.1997.
(16) Auxílios ao investimento ao abrigo do 27.o plano-quadro de desenvolvimento das estruturas económicas regionais (N 100/98). No ponto 2.5 do plano estabelece-se que os fundos MC deverão cobrir até 50 % dos investimentos necessários.
(17) Ao abrigo da lei sobre prémios ao investimento (Investitionszulagengesetz) é possível, no caso das PME, cobrir até 10 % dos investimentos beneficiados efectuados até finais de 1998 através de prémios ao investimento. A partir de 1999 o limite máximo será aumentado para 20 %.
(18) JO C 368 de 23.12.1994.
(19) Para esta área foi estimado para 1998 um volume de negócios no valor de 15 a 18 milhões de DM. Contudo, em termos efectivos, foram apenas alcançados 5 milhões de DM.
(20) Nestas medidas inclui-se a deslocação da produção de peças sobressalentes para outras empresas, a subcontratação dos serviços de manutenção e a adaptação de diferentes sectores da produção.
(21) Acórdão do Tribunal de 14 de Janeiro de 1997 no processo C 169/95 Reino de Espanha/Comissão, Col. 1997, p. I-135.
(22) Ver nota de pé-de-página 3.
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