2000/731/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro

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2000/731/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 293 de 22/11/2000 p. 0031 – 0032

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a criação de um Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, a seguir designado “CREUE”, pela Comissão, composto pelos organismos competentes referidos no artigo 14.o e pelo fórum de consulta referido no artigo 15.o

(2) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que a Comissão assegure que, no exercício das suas actividades, o CREUE respeita a participação equilibrada de todas as partes interessadas relativamente a cada grupo de produtos, como a indústria e os prestadores de serviços, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), os artesãos e as respectivas associações, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção do ambiente e as organizações de consumidores.

(3) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que estas partes se reunam num fórum de consulta.

(4) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que o regulamento interno do fórum de consulta seja elaborado pela Comissão nos termos do procedimento estabelecido no artigo 17.o

(5) O considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 estabelece que é essencial que as organizações não governamentais (ONG) ambientais e as organizações de consumidores desempenhem um papel importante e participam activamente no desenvolvimento e na determinação dos critérios relativos ao rótulo ecológico europeu, por forma a que o grande público aceite o sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico.

(6) O ponto 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a criação de um grupo de trabalho ad hoc no âmbito do CREUE, no qual participarão as partes interessadas referidas no artigo 15.o e os organismos competentes referidos no artigo 14.o, para o estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico aplicáveis a cada grupo de produtos.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado o regulamento interno do fórum de consulta, estabelecido no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 1992(2), que estabelece o regulamento interno do fórum de consulta do sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2) C(92) 2314 final, 18.11.1992.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO FÓRUM DE CONSULTA

1. É estabelecido o regulamento interno do fórum de consulta (o fórum) previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000. O fórum deve funcionar em conformidade com o disposto no referido regulamento.

2. O fórum de consulta e os seus membros devem ser membros do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE) e participar em todas as actividades do CREUE, designadamente:

– na apresentação à Comissão do pedido para dar início ao processo de estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes para grupos de produtos,

– no estabelecimento e revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade correspondentes para grupos de produtos,

– nas consultas da Comissão sobre o plano de trabalho relativo ao rótulo ecológico europeu,

– na promoção e utilização do rótulo ecológico europeu.

3. Entre outras, serão membros do fórum, e, por conseguinte, do CREUE, as seguintes organizações representantes das partes interessadas referidas no artigo 15.o do dito regulamento:

– Coface (consumidores, representando igualmente o GEUC, a Eurocoop e a AEC),

– BEE (ambiental),

– CES (sindicatos),

– UNICE (indústria),

– UEAPME (PME, artesãos),

– Eurocommerce (comércio).

Para garantir uma participação equilibrada de todas as partes interessadas relevantes, o CREUE pode alterar a sua composição, quer a pedido da Comissão, quer por sua própria iniciativa, sendo para tal necessária a aprovação da Comissão.

4. Cada membro do fórum deve designar uma pessoa de contacto.

5. O fórum reúne-se quando das reuniões do CREUE.

6. Para além dos representantes gerais, que devem participar nas reuniões do CREUE, cada membro do fórum deve designar, pelo menos, um representante técnico por grupo de produto para participar nos grupos de trabalho ad hoc criados pelo CREUE e relativos a grupos de produtos específicos, assim como em reuniões do CREUE em que o grupo de produtos em questão seja debatido em pormenor. Estes representantes técnicos devem, na medida do possível, possuir conhecimentos aprofundados sobre o grupo de produtos em questão.

7. Os membros do fórum e os seus representantes gerais e técnicos devem agir em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 1.o do referido regulamento, bem como com os princípios processuais estabelecidos no anexo IV do mesmo regulamento.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares