2000/729/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro

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2000/729/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 293 de 22/11/2000 p. 0020 – 0023

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a adopção de um contrato-tipo, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 17.o

(2) Tanto para evitar distorções de concorrência como para proteger os interesses dos consumidores, convém que a utilização do rótulo ecológico seja uniforme em toda a Comunidade.

(3) Não obstante, os organismos competentes devem poder incluir disposições suplementares no contrato, desde que sejam compatíveis com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(4) Convém que o contrato inclua disposições relativas à fiscalização do cumprimento que permitam ao organismo competente garantir que o rótulo só é utilizado em produtos que satisfaçam os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e que obedecem às disposições do contrato.

(5) Além disso, convém que, em casos de não conformidade com os objectivos e princípios do dito regulamento e as condições do contrato, sejam previstas disposições relativas à suspensão ou revogação da atribuição do rótulo.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O contrato a celebrar entre o organismos competente a cada requerente, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, deve ter a forma estatuída no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do artigo 1.o, o organismos competente pode incluir disposições suplementares no contrato, desde que tais disposições sejam compatíveis com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 93/517/CEE da Comissão(2), de 15 de Setembro de 1993, relativa a um contrato-tipo respeitante às condições de utilização do rótulo ecológico comunitário.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2) JO L 243 de 29.9.1993, p. 13.

ANEXO

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Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares