2000/729/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 293 de 22/11/2000 p. 0020 – 0023
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a adopção de um contrato-tipo, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 17.o
(2) Tanto para evitar distorções de concorrência como para proteger os interesses dos consumidores, convém que a utilização do rótulo ecológico seja uniforme em toda a Comunidade.
(3) Não obstante, os organismos competentes devem poder incluir disposições suplementares no contrato, desde que sejam compatíveis com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000.
(4) Convém que o contrato inclua disposições relativas à fiscalização do cumprimento que permitam ao organismo competente garantir que o rótulo só é utilizado em produtos que satisfaçam os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e que obedecem às disposições do contrato.
(5) Além disso, convém que, em casos de não conformidade com os objectivos e princípios do dito regulamento e as condições do contrato, sejam previstas disposições relativas à suspensão ou revogação da atribuição do rótulo.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O contrato a celebrar entre o organismos competente a cada requerente, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, deve ter a forma estatuída no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Sem prejuízo do artigo 1.o, o organismos competente pode incluir disposições suplementares no contrato, desde que tais disposições sejam compatíveis com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 93/517/CEE da Comissão(2), de 15 de Setembro de 1993, relativa a um contrato-tipo respeitante às condições de utilização do rótulo ecológico comunitário.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000.
Pela Comissão
Margot Wallström
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) JO L 243 de 29.9.1993, p. 13.
ANEXO
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