2000/610/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 259 de 13/10/2000 p. 0062 – 0063
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos do referido artigo,
Considerando o seguinte:
I. Tramitação
(1) Por carta de 28 de Abril de 1995, registada na Comissão em 7 de Junho de 1995, as autoridades italianas notificaram a Lei Regional (Região da Sicília) n.o 23, de 28 de Março de 1995, relativa às regras aplicáveis aos agrupamentos de garantia colectiva de dotações para as pequenas e médias empresas. Por cartas de 12 de Janeiro e 10 de Abril de 1996, registadas na Comissão em 19 de Janeiro e 22 de Abril de 1996, transmitiram as informações complementares requeridas.
(2) Em 12 de Junho de 1996 a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE (actualmente, n.o 2 do artigo 88.o) contra a lei regional acima mencionada. A lei regional previa um mecanismo de apoio às empresas de pesca, a fim de facilitar o seu acesso à dotações e a certos serviços financeiros (factoring; locação financeira; garantia colectiva). A lei previa que, por intermédio de consórcios de cooperativas (consorzi fidi), que dispusessem de um ou de vários fundos separados, fosse possível garantir ou reduzir o custo de certas operações financeiras efectuadas pelos associados. A Comissão considerou que os auxílios concedidos no momento da criação, assim como durante a vida desses consórcios são incompatíveis com o mercado comum. No primeiro caso a participação pública no fundo tem carácter gratuito e duração indeterminada. Não só não se limita ao arranque, como ainda estão previstas injecções sucessivas de capital, a fim de manter a participação pública, pelo menos, no nível de metade da dotação do fundo. No segundo caso a Comissão não dispunha de elementos de informação suficientes para apreciar os auxílios sob forma de prestações de garantia, a intervenção regional nos custos financeiros dos contratos de factoring, dos contratos de locação financeira, as garantias sobre as dotações de gestão e a consolidação do passivo [ver carta da Comissão SG (96) D-5784, de 26 de Junho de 1996, endereçada ao Governo italiano e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 302, de 12 de Outubro de 1996, p. 6].
(3) Em 8 de Janeiro de 1998 e em 21 de Dezembro de 1999 as autoridades italianas forneceram as informações pedidas pela Comissão. Não chegou à Comissão qualquer observação dos outros Estados-Membros, ou de outras partes interesadas.
II. Descrição do regime
(4) O sistema instaurado pela lei supracitada prevê um mecanismo de apoio às empresas de pesca, destinado a facilitar o seu acesso às dotações e a certos serviços financeiros (factoring; locação financeira; garantia colectiva). Para tanto incentiva-se a formação de agrupamentos entre empresas, mediante a constituição de uma pessoa colectiva, com a forma de cooperativa ou de consórcio de cooperativas, que dispõe de um ou de vários fundos separados, destinados a garantir ou a reduzir o custo de certas operações financeiras efectuadas pelos associados.
III. Observações do Governo italiano
(5) Na sua carta de 21 de Dezembro de 1999 o Governo italiano informou a Comissão do seguinte: a administração não recebeu nunca qualquer pedido de auxílio dos fundos para os riscos dos agrupamentos do sector da pesca. Por conseguinte, a medida nunca foi aplicada. A lei em questão previa a possibilidade de atribuição de recursos financeiros até 1997. Por conseguinte, se a região da Sicília desejava renovar a medida, deveria recorrer a uma nova medida legislativa especificamente aplicável às situações acima descritas e que seria objecto de uma nova notificação à Comissão.
IV. Apreciação
(6) Decorre das informações fornecidas pelo Governo italiano, reproduzidas no ponto III supra, que este regime nunca foi aplicado ao sector da pesca e que, de qualquer forma, nunca seria possível torná-lo aplicável, no âmbito da lei transmitida à Comissão, devido à impossibilidade, prevista no próprio texto da lei, de financiamentos eventuais a partir de 1998. Assim, uma activação eventual do regime deveria ser objecto de notificação de uma nova medida especificamente aplicável ao sector da pesca.
Nessas circunstâncias, o procedimento de exame iniciado pela Comissão contra o referido regime ficou sem objecto, visto que não está em vigor qualquer regime no sector da pesca.
Por conseguinte, este procedimento deve ser encerrado, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (actualmente artigo 88.o) do Tratado CE (JO L 83, de 27 de Março de 1999, p. 1), pelo facto de a notificação ter deixado de ter objecto.
V. Conclusão
(7) Tendo em consideração o que precede, a Comissão considera que é justificado encerrar o procedimento de exame,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o procedimento de exame iniciado contra a Lei Regional (região da Sicília) n.o 23, de 28 de Março de 1995, na parte relativa ao sector da pesca.
Artigo 2.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2000.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
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