2000/487/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho

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2000/487/CE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 197 de 03/08/2000 p. 0035 – 0047

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia é membro da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)(3).

(2) A gestão dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo impõe a adopção de medidas ao nível multilateral para regulamentar as actividades de pesca no alto mar. O desenvolvimento da aquicultura pode beneficiar da cooperação bilateral. A CGPM constitui o quadro adequado para estas acções.

(3) A CGPM adoptou recentemente alterações, para reforçar as suas actividades através da criação de um comité científico consultivo e da definição de uma periodicidade anual para as suas reuniões. As novas actividades da organização exigem meios financeiros adequados.

(4) A CGPM depende integralmente do orçamento da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO). As limitações introduzidas no referido orçamento não permitem financiar as actividades da CGPM necessárias para cumprir o seu novo papel reforçado. É, pois, necessário que a CGPM disponha do seu próprio orçamento autónomo.

(5) A CGPM adoptou, na reunião de 13 a 16 de Outubro de 1997, as alterações ao texto do acordo que criam um orçamento autónomo. O orçamento autónomo constitui uma nova obrigação para as partes contratantes da CGPM, na acepção do n.o 2 do artigo X do acordo que cria A CGPM.

(6) As novas obrigações só podem entrar em vigor após aceitação por dois terços dos membros da CGPM e, relativamente a cada membro, só após a sua aceitação por esse membro.

(7) É, pois, necessário que a Comunidade adopte um instrumento de aceitação do orçamento autónomo da CGPM,

DECIDE:

Artigo único

1. A Comunidade aceita a criação de um orçamento autónomo para a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, nos termos do instrumento constante do anexo I.

2. O texto do acordo alterado e o regulamento interno alterado da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, incluindo as disposições relativas ao orçamento autónomo, constam do anexo II.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO C 15 de 20.1.1999, p. 13.

(2) JO C 150 de 28.5.1999, p. 153.

(3) Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34).

ANEXO I

Instrumento de aceitação do orçamento autónomo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a Comunidade decidiu aceitar as novas regras que regulam o estabelecimento do orçamento autónomo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo. Consequentemente, solicito a Vossa Excelência se digne receber o instrumento, pelo qual a Comunidade aceita os novos artigos VIIIA e IXA e as alterações dos artigos II, VII e IX do acordo, adoptados na reunião de 13 a 16 de Outubro de 1997, nos termos do n.o 2 do artigo X do referido acordo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais alta consideração.

O Presidente do Conselho da União Europeia

Senhor Diouf

Director-Geral

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura Via delle Terme di Caracalla I – 00100 Roma

ANEXO II

ACORDO

que institui a Comissão Geral das Pescas

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

Tendo em conta as disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar (adiante designada convenção das Nações Unidas), que entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994 e requer que todos os membros da comunidade internacional cooperem na conservação e gestão dos recursos vivos marinhos,

Tomando igualmente nota dos objectivos e finalidades expostos no capítulo 17 da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e o desenvolvimento de 1992, e no código de conduta para uma pesca responsável, adoptado pela Conferência da FAO em 1995,

Tomando ainda nota de que foram negociados outros instrumentos internacionais relativos à conservação e gestão de determinadas populações de peixes,

Mutuamente interessadas no desenvolvimento e na utilização adequada dos recursos marinhos vivos do Mediterrâneo, do mar Negro e das águas adjacentes, adiante designados “região”, e desejando atingir os seus objectivos através da cooperação internacional fomentada pela criação de uma Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo,

Reconhecendo a importância da conservação e gestão dos recursos haliêuticos na região e da promoção da cooperação para esse efeito,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo I

A comissão

1. As partes contratantes estabelecem, no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, adiante designada “Organização”, uma comissão denominada Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, adiante designada “comissão”, encarregada de desempenhar as funções e assumir as responsabilidades definidas no artigo III.

2. Os membros da comissão são os membros e membros associados da Organização e os Estados não membros da Organização que façam parte das Nações Unidas, de qualquer uma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, que sejam:

i) Estados costeiros ou membros cujos territórios se situem total ou parcialmente na região;

ii) Estados ou membros associados cujos navios exerçam, na região, a pesca das espécies abrangidas pelo presente acordo; ou,

iii) Organizações regionais de integração económica de que qualquer um dos Estados referidos nas alíneas i) ou ii) seja membro e para as quais esse Estado tenha transferido competências em matérias abrangidas pelo presente acordo;

e aceitem o presente acordo nos termos do artigo XI. As presentes disposições não afectam a qualidade de membro da comissão de qualquer Estado que não faça parte das Nações Unidas, de uma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, que se tenha tornado parte no presente acordo antes de 22 de Maio de 1963. Quanto aos membros associados, o presente acordo será submetido, pela Organização, à autoridade responsável pelas relações internacionais dos membros associados em causa, nos termos do artigo XIV-5 do acto constitutivo e no artigo XXI-3 do regulamento geral da Organização.

Artigo II

Organização

1. Cada membro é representado nas sessões da comissão por um delegado, que pode ser acompanhado por um suplente, por peritos e conselheiros. A participação dos suplentes, peritos e conselheiros nas reuniões da comissão não lhes confere o direito de voto, excepto quando o suplente substitua o delegado na falta deste.

2. Sob reserva do disposto no n.o 3, cada membro tem direito a um voto. Salvo disposição em contrário do presente acordo, as decisões da comissão são tomadas por maioria dos votos expressos. O quorum é constituído pela maioria dos membros da comissão.

3. Em todas as reuniões da comissão ou dos seus organismos subsidiários, as organizações de integração económica regional que sejam membros da comissão têm direito a um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros com direito de voto nessas sessões.

4. As organizações de integração económica regional que sejam membros da comissão exercem os seus direitos de membro nos domínios da sua competência em alternância com os seus Estados-Membros que sejam membros da comissão. Sempre que uma organização de integração económica regional que seja membro da comissão exerça o seu direito de voto, os Estados-Membros dessa organização não exercem o seu e vice-versa.

5. Um membro da comissão pode pedir a uma organização de integração económica regional que seja membro da comissão ou aos Estados-Membros dessa organização que sejam membros da comissão que indiquem quem, da organização-membro ou dos Estados-Membros dessa organização, tem competência para examinar uma questão específica. A informação pedida deve ser prestada pela organização de integração económica regional ou pelos Estados-Membros interessados.

6. Antes de cada reunião da comissão ou de um dos seus órgãos subsidiários, as organizações de integração económica regional que sejam membros da comissão ou os Estados-Membros dessas organizações que sejam membros da comissão devem indicar quem, das organizações de integração económica regional ou dos seus Estados-Membros, tem competência para todas as questões específicas que devam ser examinadas durante a sessão e quem, das organizações de integração económica regional ou dos Estados-Membros dessas organizações, exerce o direito de voto relativamente a cada ponto específico da ordem de trabalhos. Nenhuma disposição do presente número impede uma organização de integração económica regional que seja membro da comissão, ou os Estados-Membros dessa organização que sejam membros da comissão, de fazer uma declaração única para efeitos do presente número, a qual permanecerá em vigor para as questões e os pontos da ordem de trabalhos que sejam examinados em todas as sessões posteriores, sob reserva das excepções ou alterações que possam ser indicadas antes de cada reunião.

7. Sempre que um ponto da ordem de trabalhos disser respeito simultaneamente a questões cuja competência tenha sido transferida para organizações de integração económica regional e a questões da competência dos seus Estados-Membros, as organizações de integração económica regional e os seus Estados-Membros podem participar nos debates. Neste caso, na tomada das decisões, apenas será tida em consideração a intervenção das partes com direito de voto.

8. Na determinação do quorum de uma sessão da comissão, as delegações das organizações de integração económica regional que sejam membros da comissão só serão tomadas em consideração se tiverem direito de voto na sessão para a qual é requerido o quorum.

9. A comissão elege um presidente e dois vice-presidentes.

10. Normalmente, o presidente da comissão convoca-a em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, salvo decisão em contrário da maioria dos membros. O local e a data de cada sessão são determinados pela comissão em consulta com o director-geral da Organização.

11. A comissão tem a sua sede na sede da Organização, em Roma, ou em qualquer outro lugar decidido pela comissão.

12. A comissão pode, por maioria de dois terços dos seus membros, adoptar e alterar o seu regulamento interno, desde que este e as suas alterações não sejam contrários ao presente acordo nem ao acto constitutivo da Organização.

13. A comissão pode, por maioria de dois terços dos seus membros, adoptar e alterar o seu regulamento financeiro, desde que este não seja contrário aos princípios enunciados no regulamento financeiro da Organização. O regulamento financeiro será comunicado ao Comité Financeiro que terá poderes para o rejeitar ou alterar, se o considerar incompatível com os princípios enunciados no regulamento financeiro da Organização.

Artigo III

Funções

1. A comissão tem por missão promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e a valorização dos recursos vivos marinhos, bem como o desenvolvimento sustentável da aquicultura na região, devendo, para o efeito, desempenhar as funções e assumir as responsabilidades seguintes:

a) Manter-se permanentemente a par do estado destes recursos, incluindo a sua abundância e o nível da sua exploração, bem como do estado das pescarias que alimentam;

b) Formular e recomendar, nos termos do artigo V, medidas adequadas:

i) Para a conservação e a gestão racional dos recursos vivos marinhos, nomeadamente a fim de:

– regulamentar os métodos e as artes de pesca,

– fixar o tamanho mínimo dos indivíduos de espécies específicas,

– estabelecer períodos e zonas em que é autorizada ou proibida a pesca,

– regulamentar a quantidade total de capturas e o volume total do esforço de pesca, bem como a sua repartição pelos membros;

ii) Para a execução das recomendações adoptadas;

c) Manter-se a par dos aspectos económicos e sociais da indústria da pesca e recomendar quaisquer medidas destinadas ao seu desenvolvimento;

d) Incentivar, recomendar, coordenar e, se for caso disso, iniciar actividades de formação e de divulgação em todos os domínios da pesca;

e) Incentivar, recomendar, coordenar e, se for caso disso, iniciar actividades de investigação e desenvolvimento, incluindo projectos comuns, nos domínios das pescas e da protecção dos recursos vivos marinhos;

f) Reunir, publicar ou divulgar informações relativas aos recursos vivos marinhos exploráveis e às pescas que alimentam;

g) Promover programas de aquicultura marinha e em águas salobras e programas de valorização da pesca costeira;

h) Exercer quaisquer outras actividades que possam revelar-se necessárias para que a comissão cumpra os objectivos acima definidos.

2. Ao formular e recomendar medidas nos termos da alínea b) do n.o 1, a comissão aplicará uma abordagem de precaução relativamente às decisões em matéria de conservação e gestão e terá igualmente em conta os dados científicos disponíveis, bem como a necessidade de promover o desenvolvimento e a utilização adequada dos recursos marinhos vivos.

Artigo IV

Região

A comissão desempenha as funções e assume as responsabilidades previstas no artigo III, na região indicada no preâmbulo.

Artigo V

Recomendações sobre medidas de gestão

1. As recomendações referidas na alínea b) do artigo III são adoptadas por maioria de dois terços dos membros da comissão presentes que votem. O texto das recomendações é comunicado pelo presidente da comissão a cada membro.

2. Sob reserva do disposto no presente artigo, os membros da comissão comprometem-se a aplicar quaisquer recomendações formuladas pela comissão nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo III, a contar da data determinada pela comissão, que não será anterior ao termo do prazo previsto no presente artigo para a apresentação de objecções.

3. Qualquer membro da comissão pode formular uma objecção no prazo de 120 dias a contar da data de notificação de uma recomendação, não sendo, neste caso, obrigado a executar a recomendação. Se for apresentada uma objecção no prazo de 120 dias, qualquer outro membro pode formular uma objecção similar, em qualquer momento, durante um período adicional de 60 dias. Qualquer membro que tenha apresentado uma objecção a uma recomendação pode igualmente retirá-la em qualquer momento e aplicar, então, a recomendação.

4. Se forem apresentadas objecções a uma recomendação por mais de um terço dos membros da comissão, os outros membros ficam dispensados da obrigação de executar essa recomendação; contudo, todos os membros ou alguns deles podem acordar, entre si, na sua execução.

5. Imediatamente após a recepção de qualquer objecção ou a sua retirada, o presidente da comissão notifica do facto todos os membros.

Artigo VI

Relatórios

Após cada sessão, a comissão apresenta ao director-geral da Organização um relatório com os seus pareceres, recomendações e decisões e submete-lhe quaisquer outros relatórios que lhe possam parecer necessários ou desejáveis. Os relatórios dos comités e grupos de trabalho da comissão, previstos no artigo VII do presente acordo, são comunicados ao director-geral da Organização por intermédio da comissão.

Artigo VII

Comités, grupos de trabalho e peritos

1. A comissão pode criar comités temporários, especiais ou permanentes para estudar questões da sua área de competência e elaborar os respectivos relatórios, bem como grupos de trabalho para estudar problemas técnicos específicos e formular recomendações a seu respeito.

2. Os comités e grupos de trabalho referidos no n.o 1 são convocados, pelo presidente da comissão, em datas e locais por ele determinados em consulta com o director-geral da Organização, na medida do necessário.

3. A criação dos comités e dos grupos de trabalho referidos no n.o 1 e o recrutamento ou a designação dos peritos ficam sujeitos à existência das dotações necessárias na rubrica respectiva do orçamento aprovado da comissão. Antes de tomar qualquer decisão que implique despesas relativas à criação de comités e grupos de trabalho e ao recrutamento ou à designação de peritos, a comissão disporá de um relatório do secretário da comissão sobre as consequências administrativas e financeiras dessa decisão.

Artigo VIII

Cooperação com organizações internacionais

A comissão coopera estreitamente com outras organizações internacionais em assuntos de interesse mútuo.

Artigo VIII A

Financiamento

1. Cada membro da comissão compromete-se a pagar, todos os anos, uma contribuição para o orçamento autónomo, segundo uma tabela a adoptar pela comissão.

2. Em cada sessão ordinária, a comissão adopta o seu orçamento autónomo por consenso. Contudo, se, após terem sido esgotadas todas as possibilidades, não puder ser estabelecido um consenso durante a sessão, a questão será submetida a votação e o orçamento será adoptado por maioria de dois terços dos seus membros.

3. a) O montante das contribuições de cada membro da comissão será calculado de acordo com uma fórmula que a comissão adoptará e alterará por consenso.

b) A fórmula adoptada ou alterada pela comissão constará do regulamento financeiro da comissão.

4. Qualquer não membro da Organização que se torne membro da comissão deve pagar uma contribuição determinada pela comissão, para cobrir as despesas efectuadas pela Organização com as actividades da comissão.

5. As contribuições serão pagas em moedas livremente convertíveis, a não ser que a comissão decida de outra forma de acordo com o director-geral.

6. A comissão pode igualmente aceitar doações e outras formas de auxílio de organizações, particulares e outras fontes, para fins ligados ao exercício de qualquer uma das suas funções.

7. As contribuições, doações e outras formas de auxílio recebidas serão depositadas num fundo de depósito gerido pelo director-geral, nos termos do regulamento financeiro da Organização.

8. Um membro da comissão atrasado no pagamento das suas contribuições financeiras à comissão não tem direito de voto se o montante em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições devidas pelos dois anos civis anteriores. Contudo, a comissão pode autorizá-lo a participar na votação, se considerar que a falta de pagamento se deve a factores independentes da sua vontade, mas em caso algum alargará o direito de voto por um período superior a dois anos civis.

Artigo IX

Despesas

1. As despesas dos delegados e dos seus suplentes, peritos e conselheiros, decorrentes da sua presença nas sessões da comissão, e as despesas dos representantes que participem nas comissões ou grupos de trabalho criados nos termos do artigo VII do presente acordo são determinadas e pagas pelos membros respectivos.

2. As despesas do secretariado, incluindo as relativas às publicações e comunicações, bem como as despesas do presidente e dos vice-presidentes da comissão, no cumprimento das funções que exercem em nome da comissão no intervalo das sessões, são determinadas e pagas pelo orçamento da comissão.

3. As despesas resultantes dos projectos de investigação ou de desenvolvimento realizados individualmente por membros da comissão, quer independentemente quer sob recomendação da comissão, são por eles determinadas e pagas.

4. Se não puderem ser cobertas de outro modo, as despesas resultantes de investigações ou projectos de desenvolvimento comuns previstos na alínea e) do artigo III são determinadas e pagas pelos membros sob a forma e na proporção acordada mutuamente. As contribuições relativas aos projectos comuns são pagas a um fundo de crédito constituído e administrado pela Organização nos termos do regulamento financeiro e das regras de gestão financeira da Organização.

5. As despesas dos peritos convidados a participar a título individual nas reuniões da comissão, das comissões ou dos grupos de trabalho ficam a cargo do orçamento da comissão.

6. A comissão pode aceitar contribuições voluntárias, de um modo geral ou em relação a um dos seus projectos ou actividades específicas. Essas contribuições destinar-se-ão a um fundo de crédito a criar pela Organização. A aceitação destas contribuições voluntárias e a administração do fundo de crédito realizar-se-ão segundo o regulamento financeiro e as regras de gestão financeira da Organização.

Artigo IX A

Administração

1. O secretário da comissão (adiante designado “Secretário”) é nomeado pelo director-geral com o acordo da comissão ou, se a nomeação se realizar no intervalo das sessões ordinárias da comissão, com o acordo dos membros.

2. A execução das políticas e actividades da comissão é da responsabilidade do secretário, que a deve manter informada a este respeito. Consoante as necessidades, o secretário deve desempenhar igualmente a função de secretário dos outros órgãos subsidiários criados pela comissão.

3. As despesas da comissão são cobertas pelo seu orçamento autónomo, com excepção das relativas ao pessoal e aos meios materiais que a Organização pode colocar à disposição. As despesas a cargo da Organização são fixadas e pagas no âmbito do orçamento bienal preparado pelo director-geral e aprovado pela Conferência da Organização, nos termos do regulamento geral e do regulamento financeiro da Organização.

4. As despesas relativas à participação dos delegados, suplentes, peritos e assessores, na qualidade de representantes dos Governos, nas sessões da Comissão, das suas subcomissões e dos seus comités, bem como as despesas relativas à participação dos observadores nas sessões, estão a cargo dos respectivos Governos e organizações. As despesas dos peritos convidados pela comissão a título pessoal a assistir às suas reuniões ou às das suas subcomissões ou seus comités estão a cargo do orçamento da comissão.

Artigo X

Alterações

1. A Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo pode alterar o presente acordo por maioria de dois terços dos seus membros. Sob reserva do disposto no n.o 2, as alterações entram em vigor na data da sua adopção pela comissão.

2. As alterações que impliquem novas obrigações para os membros entram em vigor após aceitação por dois terços dos membros da comissão e, relativamente a cada membro, após a sua aceitação por esse membro. Os instrumentos de aceitação das alterações que impliquem novas obrigações são depositados junto do director-geral da Organização, que informa todos os membros da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, bem como o secretário-geral das Nações Unidas, da recepção dos instrumentos de aceitação e da entrada em vigor das alterações. Os direitos e as obrigações de qualquer membro da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo que não tenha aceite uma emenda que implique obrigações suplementares continuam a regular-se pelas disposições do presente acordo anteriores a essa alteração.

3. As alterações ao presente acordo são comunicadas ao Conselho da Organização que tem poderes para desaprovar qualquer alteração que considere incompatível com os objectivos e finalidades da Organização ou com o disposto no acto de constituição da Organização. Sempre que o considere desejável, o Conselho da Organização pode submeter a alteração à Conferência da Organização que tem os mesmos poderes.

Artigo XI

Aceitação

1. O presente acordo está aberto à aceitação dos membros e membros associados da Organização.

2. A Comissão pode, por maioria de dois terços dos seus membros, aceitar como membros quaisquer Estados que façam parte das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, que tenham apresentado um pedido de adesão e uma declaração que constitua um instrumento formal de aceitação do acordo em vigor no momento da admissão.

3. A participação dos membros da comissão que não são membros ou membros associados da Organização nas actividades da comissão fica sujeita à condição de assumirem uma parte proporcional das despesas do secretariado, determinadas nos termos das disposições aplicáveis do regulamento financeiro da Organização.

4. A aceitação do presente acordo por qualquer membro ou membro associado da Organização efectua-se mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do director-geral da Organização e produz efeitos a partir da data da recepção desse instrumento pelo director-geral.

5. A aceitação do presente acordo por não membros da Organização efectua-se mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do director-geral da Organização. A adesão produz efeitos na data em que a comissão aprovar o respectivo pedido, nos termos do n.o 2.

6. O director-geral da Organização informa todos os membros da comissão, todos os membros da Organização e o secretário-geral das Nações Unidas de todas as aceitações que se tenham tornado efectivas.

7. A aceitação do presente acordo pode ser sujeita a reservas, que só produzirão efeitos após aprovação unânime dos membros da comissão. Considera-se que os membros da comissão que não tenham respondido no prazo de três meses a contar da data da notificação aceitaram a reserva. Na falta de aprovação, o Estado ou a Organização Regional de Integração Económica que formula a reserva não se tornará parte no acordo. O director-geral da Organização notifica, imediatamente, todos os membros da comissão de qualquer reserva formulada.

8. Qualquer referência no presente acordo à Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar de 1982 ou a outros acordos internacionais não prejudica a posição de qualquer Estado relativamente à assinatura, ratificação ou adesão à convenção das Nações Unidas de 1982 ou a outros acordos.

Artigo XII

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor na data de recepção do quinto instrumento de aceitação.

Artigo XIII

Aplicação territorial

Ao aceitar o presente acordo, os membros indicam expressamente os territórios a que é aplicável. Na falta dessa declaração, considera-se que o acordo é aplicável a todos os territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Estado em causa. Sob reserva do disposto no artigo XIV, o âmbito de aplicação territorial pode ser alterado por uma declaração posterior.

Artigo XIV

Denúncia

1. Qualquer membro pode denunciar o presente acordo, no termo de um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do acordo para esse membro, por meio de notificação escrita do director-geral da Organização, que desse facto informará imediatamente todos os membros da comissão e os membros da Organização. A denúncia produz efeitos três meses a contar da data da recepção da notificação pelo director-geral.

2. Um membro da comissão pode notificar a denúncia apresentada por um ou mais territórios cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas. Sempre que notificarem a sua retirada da comissão, os membros indicarão a que território ou territórios essa retirada é aplicável. Na falta dessa declaração, a retirada será aplicável a todos os territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo referido membro, com excepção dos membros associados.

3. Considerar-se-á que qualquer membro da comissão que notifique a sua retirada da Organização se retirou simultaneamente da comissão, sendo essa retirada aplicável a todos os territórios cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas, com excepção dos membros associados.

Artigo XV

Interpretação do acordo e resolução de litígios

Qualquer litígio de interpretação ou aplicação do presente acordo que não seja resolvido pelo Conselho será submetido a um comité composto por um membro designado por cada uma das partes no litígio e um presidente independente escolhido pelos membros do comité. Apesar de não serem de natureza vinculativa, as recomendações desta comissão constituirão a base do reexame, pelas partes interessadas, da questão que esteve na origem do desacordo. Se não puder ser resolvido através deste processo, o litígio será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça nos termos do estatuto deste último, ou, no caso de uma organização de integração económica regional membro do Conselho, submetida a arbitragem, a não ser que as partes em causa acordem numa outra forma de resolução.

Artigo XVI

Caducidade

O presente acordo caduca quando, na sequência de denúncias, o número dos membros do Conselho seja inferior a cinco, a não ser que os membros restantes decidam de outro modo por unanimidade.

Artigo XVII

Autenticação e registo

O presente acordo foi inicialmente redigido em Roma, em 24 de Setembro de mil novecentos e quarenta e nove, na língua francesa. Duas cópias do presente acordo nas línguas inglesa, francesa e espanhola e das respectivas alterações serão autenticadas pelo presidente da comissão e pelo director-geral da Organização. Uma destas cópias será depositada no arquivo da Organização. A outra cópia será transmitida ao secretário-geral das Nações Unidas para registo. Além disso, o director-geral autenticará as cópias do presente acordo e transmitirá uma cópia a cada Estado membro da Organização e aos Estados não membros da Organização que sejam ou possam tornar-se partes no presente acordo.

REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO GERAL DAS PESCAS DO MEDITERRÂNEO

Artigo I

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

Acordo:

O acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, celebrado em Roma (Itália), em 24 de Setembro de 1949, alterado nos termos do artigo X.

Comissão:

A Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo.

Presidente:

O presidente da comissão.

Vice-Presidente:

O vice-presidente da comissão.

Delegado:

O representante de um membro, nos termos do n.o 1 do artigo II do acordo.

Delegação:

O delegado e o seu suplente, os peritos e os conselheiros.

Membro:

Os membros e membros associados da Organização e os Estados não membros da Organização que façam parte da comissão.

Secretário:

O secretário da comissão.

Organização:

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Conferência:

A Conferência da Organização.

Estado, membro associado ou organismo que participem na qualidade de observador:

Um Estado que não seja membro da comissão nem da Organização ou uma organização internacional convidados a participar numa sessão da Comissão, ou um membro ou membro associado da Organização que participe numa sessão da comissão, sem ser membro da mesma.

Observador:

O representante de um Estado ou organização que participe na qualidade de observador.

Artigo II

Sessões da comissão

1. Nos termos do n.o 10 do artigo II do acordo, a comissão, em consulta com o director-geral, define, em cada sessão, a data e o lugar da próxima sessão, atendendo às exigências dos programas da comissão e aos termos do convite formulado pelo Estado em que deve ser realizada a sessão. O presidente anunciará consequentemente a convocação da sessão.

2. O presidente pode convocar uma sessão extraordinária da comissão, a pedido ou com a aprovação da maioria dos membros.

3. As convocatórias para uma sessão ordinária da comissão são enviadas pelo secretário em nome do presidente, pelo menos 60 dias antes da data fixada para a abertura da sessão. As convocatórias para sessões extraordinárias devem ser enviadas pelo menos 40 dias antes da data de abertura da sessão.

4. Para que uma proposta de realização de uma sessão da comissão ou de qualquer dos seus órgãos constitutivos num determinado país possa ser discutida, esse país deve ter: a) ratificado sem reservas a Convenção sobre os privilégios e imunidades das agências especializadas das Nações Unidas; ou b) dado garantias de que todos os delegados, representantes, peritos, observadores ou outras pessoas habilitadas a assistir à referida sessão, nos termos do acordo ou do presente regulamento interno, beneficiarão dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das funções relacionadas com a sessão.

Artigo III

Credenciais

O secretário recebe, aquando de cada sessão, as credenciais das delegações e dos observadores. As credenciais devem seguir o modelo indicado pelo secretariado. Após o seu exame, o secretariado informa a comissão para que este tome as disposições necessárias.

Artigo IV

Ordem de trabalhos

1. A ordem de trabalhos de cada sessão ordinária incluirá:

a) Eventualmente, a eleição do presidente e de dois vice-presidentes, nos termos do n.o 9 do artigo II do acordo;

b) Aprovação da ordem do dia;

c) Um relatório do secretário sobre a situação financeira e as actividades da comissão;

d) O exame do projecto de orçamento;

e) Os relatórios dos comités;

f) O exame da data e do lugar da sessão seguinte;

g) Propostas de alteração do acordo e do presente regulamento interno;

h) Os pedidos de adesão ao conselho, nos termos do n.o 2 do artigo XI do acordo, apresentados por Estados que, apesar de não serem membros da Organização, fazem parte das Nações Unidas ou de qualquer uma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica;

i) As questões submetidas ao Conselho Geral das Pescas do Mediterrâneo pela conferência, pelo conselho ou pelo director-geral da Organização.

2. A ordem de trabalhos incluirá igualmente, após aprovação da comissão:

a) As questões aprovadas na sessão anterior;

b) As questões propostas por um membro;

3. O secretário envia uma ordem de trabalhos provisória aos membros e aos Estados, bem como às organizações que participem na qualidade de observadores, pelo menos 60 dias antes da data de abertura da sessão, juntamente com os relatórios e documentos relativos às questões em causa.

4. A ordem de trabalhos das sessões extraordinárias inclui exclusivamente as questões para as quais foi convocada a sessão.

Artigo V

Secretariado

1. O Secretariado é constituído pelo secretário e pelos membros do pessoal sob as suas ordens, designados pelo director-geral.

2. As funções do secretário incluem a recepção, reunião e divulgação dos documentos, relatórios e resoluções adoptadas nas sessões do conselho e suas comissões, a redacção das actas, a aprovação das despesas e das autorizações financeiras, bem como a execução de outras funções de que possa ser incumbido pela comissão.

3. São enviadas ao secretário, para informação e registo, cópias de todas as comunicações relativas aos assuntos da comissão.

Artigo VI

Sessões plenárias da comissão

Salvo decisão contrária da comissão, as sessões plenárias do conselho são públicas. Sempre que decidir realizar uma sessão à porta fechada, a comissão determina, ao mesmo tempo, em que medida essa decisão é aplicável aos observadores.

Artigo VII

Eleição do presidente e dos vice-presidentes

1. Em cada sessão ordinária, a comissão elege o presidente e o primeiro e segundo vice-presidentes da comissão, que entram em funções imediatamente após a sessão ordinária em que tenham sido eleitos, com um mandato de dois anos.

2. Os candidatos devem ser escolhidos entre os delegados ou suplentes e podem ser reeleitos para um segundo mandato de dois anos.

Artigo VIII

Funções do presidente e dos vice-presidentes

1. O presidente exerce as funções que lhe são atribuídas nas outras disposições do presente regulamento, devendo nomeadamente:

a) Declarar a abertura e o encerramento de cada sessão plenária do conselho;

b) Dirigir as discussões nestas sessões e garantir a aplicação do presente regulamento interno, dar a palavra, submeter as questões a votação e proclamar as decisões;

c) Deliberar sobre questões processuais;

d) Exercer, nos termos do presente regulamento interno, o controlo dos debates;

e) Nomear, segundo as instruções da comissão, os comités que actuarão durante o período da sessão.

2. Na ausência do presidente, ou a seu pedido, as suas funções são exercidas pelo primeiro vice-presidente ou, na ausência deste último, pelo segundo vice-presidente.

3. O presidente ou os vice-presidentes, na ausência do presidente, não têm direito de voto, devendo um outro membro das suas delegações representar os seus Governos.

4. O secretário exerce temporariamente as funções de presidente, sempre que o presidente e os vice-presidentes estejam impedidos de desempenhar as suas funções.

Artigo IX

Disposições e processos relativos à votação

1. Excepto no caso previsto no n.o 4 do presente artigo, a votação nas sessões ordinárias é feita oralmente ou com mão levantada. As votações são nominais sempre que o acordo ou o presente regulamento exigir uma maioria especial ou que qualquer delegação o solicite.

2. A votação nominal das delegações efectua-se por ordem alfabética francesa.

3. O voto de cada delegado que participe numa votação nominal e qualquer abstenção devem constar da acta da sessão.

4. As votações sobre propostas relativas a indivíduos, excepto no caso da eleição do presidente ou dos vice-presidentes da comissão e das suas comissões, são secretas.

5. Sempre que, numa primeira votação, nenhum candidato a uma determinada função obtiver a maioria dos votos, procede-se a uma segunda votação, circunscrita aos dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos. Se, na segunda votação, os candidatos obtiverem um número igual de sufrágios, o presidente decide entre eles por tiragem à sorte.

6. Em caso de empate numa votação sobre uma questão não relacionada com as eleições, procede-se a uma segunda votação na próxima reunião da mesma sessão. Se se verificar novamente um empate, a proposta é rejeitada.

7. As questões de votação e conexas não especificamente previstas no acordo ou no presente regulamento interno regulam-se mutatis mutandis pelo regulamento geral da Organização.

Artigo X

Comités

1. É instituído um Comité da Aquicultura, em que podem participar todos os membros da comissão, que:

a) Controlará a evolução e as tendências das práticas de aquicultura na região;

b) Controlará as interacções entre o desenvolvimento da aquicultura e o ambiente;

c) Supervisionará e orientará o trabalho das quatro redes criadas na sequência das actividades do Medrap II, designadamente através do controlo dos progressos, da avaliação dos programas propostos pelas várias redes e da direcção dos trabalhos da rede Sipam através do Secretariado da FAO;

d) Procurará apoios suplementares para completar a contribuição das instituições que apoiam as redes estabelecidas, nomeadamente CIHEAM, MAP-PAP/RAC e FAO e valorizará o trabalho das quatro redes;

e) Desempenhará quaisquer outras funções relativas à promoção e ao desenvolvimento da aquicultura que lhe possam ser atribuídas pela comissão.

2. a) É instituído um Comité Consultivo Científico que fornecerá informações de ordem científica, social e económica, dados ou pareceres relativos aos trabalhos da comissão.

b) Podem participar no comité todos os membros da comissão. Cada membro da comissão pode designar um membro do comité.

c) O comité pode criar grupos de trabalho para analisar dados e aconselhar o comité sobre o estado dos recursos comuns e transzonais.

d) O comité dará pareceres independentes sobre as bases técnicas e científicas de decisões sobre a conservação e gestão das pescarias, incluindo os seus aspectos biológicos, sociais e económicos e, designadamente:

1) Avaliará as informações fornecidas pelos membros e organizações de pesca ou programas pertinentes sobre as capturas, o esforço de pesca, bem como outros dados relevantes para a conservação e a gestão das pescarias.

2) Dará parecer para a comissão sobre a conservação e a gestão das pescas.

3) Identificará os programas de cooperação em matéria de investigação e coordenará a sua aplicação.

4) Assumirá outras funções e responsabilidades que possam ser-lhe conferidas pela comissão.

e) Os membros devem prestar ao comité informações sobre as capturas e outros dados pertinentes, de modo a permitir que este cumpra as suas obrigações previstas no presente número.

3. A comissão pode criar outros comités e grupos de trabalho que considere necessários.

4. A criação dos comités e grupos de trabalho referidos no presente regulamento fica sujeita ao disposto no n.o 4 do artigo VII do acordo.

5. Os procedimentos desses comités e grupos de trabalho regular-se-ão, mutatis mutandis, pelo regulamento interno da comissão.

Artigo XI

Orçamento e finanças

1. Excepto disposição em contrário do presente regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização, completado pelo manual e memorandos administrativos e processos daí decorrentes, é aplicável à comissão.

2. Para cada exercício financeiro, a comissão prepara um projecto de orçamento que inclua uma previsão das despesas do secretariado, incluindo as publicações e comunicações, das despesas de deslocação do presidente e dos vice-presidentes no cumprimento das suas funções no intervalo das sessões, bem como de quaisquer eventuais despesas dos comités. Após aprovação da comissão, este projecto será submetido ao director-geral para ser tido em conta nas previsões orçamentais gerais da Organização.

3. Após adopção pela conferência enquanto parte integrante do orçamento geral da Organização, o orçamento da comissão constitui o limite que permite a autorização de fundos para fins aprovados pela conferência.

4. Os projectos comuns devem ser submetidos à comissão ou à Conferência da Organização antes da sua execução.

Artigo XII

Participação dos observadores

1. A participação de organizações internacionais nos trabalhos da comissão e as relações entre a comissão e essas organizações regulam-se pelas disposições pertinentes do acto constitutivo e do regulamento geral da Organização, bem como pelas regras adoptadas pela Conferência ou pelo Conselho da Organização.

2. Os membros e membros associados da Organização que não sejam membros da comissão podem, a seu pedido, ser representados por um observador nas sessões da comissão e dos seus órgãos subsidiários.

3. Os Estados que, não sendo membros do conselho, nem membros ou membros associados da Organização, façam parte das Nações Unidas, de qualquer uma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, podem, a seu pedido e mediante aprovação da Comissão da Organização e da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, assistir na qualidade de observadores às sessões do conselho e dos seus órgãos subsidiários, nos termos dos princípios adoptados pela conferência em matéria de concessão do estatuto de observador aos Estados.

4. Excepto decisão contrária e formal da comissão, os observadores podem assistir às sessões plenárias da comissão e participar nas discussões das sessões de qualquer comité técnico a que possam ter sido convidados. Os observadores nunca têm direito de voto.

Artigo XIII

Projectos comuns

Na execução de projectos comuns previstos no n.o 1, alínea e) do artigo III do acordo e de estudos efectuados fora da região referida no preâmbulo do acordo, podem ser celebrados convénios com Governos que não sejam membros da comissão. Estes convénios são da competência do director-geral da Organização.

Artigo XIV

Actas, relatórios e recomendações

1. São redigidas actas de cada sessão plenária da comissão e de cada sessão das comissões, que são distribuídas, o mais rapidamente possível, aos participantes.

2. É elaborado um resumo dos debates de cada sessão da comissão e publicado juntamente com os relatórios das comissões, documentos técnicos e outros documentos que a comissão possa considerar oportunos.

3. Em cada sessão, a comissão aprova um relatório de que constam os seus pareceres, recomendações, resoluções e decisões, incluindo, se for caso disso, a opinião da minoria.

4. Sob reserva do disposto no artigo V do acordo, as conclusões e recomendações do conselho são transmitidas ao director-geral da Organização no final de cada sessão, que as comunica aos membros da comissão, bem como aos Estados e organismos internacionais representados na sessão, e as coloca à disposição dos outros Estados membros e membros associados da Organização, para informação.

5. As recomendações que possam ter consequências a nível da política, dos programas ou das finanças da Organização, são submetidas pelo director-geral, por intermédio da Comissão da Organização, para exame e decisão da conferência.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente pode solicitar aos membros da comissão que forneçam à comissão ou ao director-geral informações sobre as medidas adoptadas com base nas recomendações da comissão.

Artigo XV

Recomendações aos membros

1. A comissão pode dirigir recomendações aos membros sobre quaisquer questões relativas às funções previstas no artigo III do acordo.

2. O secretário recebe em nome da comissão as respostas dos membros às referidas recomendações e elabora um resumo e uma análise a apresentar na sessão seguinte.

Artigo XVI

Alterações do acordo

1. As propostas de alteração do acordo, formuladas nos termos do artigo X do acordo, podem ser apresentadas por qualquer membro numa comunicação dirigida ao secretário. Imediatamente após a sua recepção, o secretário transmite uma cópia dessas propostas a todos os membros e ao director-geral.

2. A comissão só toma, em qualquer sessão, uma decisão sobre uma proposta de alteração do acordo se esta tiver sido incluída na ordem de trabalhos provisória da sessão.

Artigo XVII

Suspensões e alterações de artigos do regulamento

1. Sem prejuízo do disposto no acordo, todos os artigos do regulamento supra, com excepção dos artigos IV, V, n.os 3 e 4 do artigo X, XI, XII, n.o 4 do artigo XIV, e XVI, podem ser suspensos a pedido de qualquer delegação por maioria dos votos expressos numa sessão plenária da comissão, desde que tenha sido dada notificação numa sessão plenária e distribuídas cópias da proposta de suspensão às delegações, pelo menos 48 horas antes da sessão em que deve ser tomada uma decisão sobre essa matéria.

2. As alterações ou aditamentos do presente regulamento interno podem, a pedido de uma delegação, ser adoptados por maioria de dois terços dos membros da comissão em sessão plenária desta, desde que tenham sido previamente notificados numa sessão plenária e tenham sido distribuídas cópias da proposta de alteração ou aditamento às delegações, pelo menos 24 horas antes da sessão em que deve ser adoptada uma decisão nesta matéria.

3. As alterações ao artigo XVI, adoptadas nos termos do n.o 2 do presente artigo, só entram em vigor na sessão seguinte da comissão.

Artigo XVIII

Línguas oficiais

1. As línguas oficiais da comissão são as línguas da Organização, decididas pela própria comissão. As delegações podem utilizar qualquer uma delas nas sessões e na redacção dos seus relatórios e comunicações. As delegações que se exprimam numa língua não oficial devem assegurar a sua interpretação numa das línguas oficiais.

2. Nas reuniões, o secretariado assegura, a pedido de um dos delegados presentes, a interpretação numa ou várias línguas oficiais.

3. Os relatórios e as comunicações são publicados na língua em que tenham sido apresentados, podendo, a pedido da comissão, ser publicada uma tradução sob forma de resumo.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas