1999/405/CE: Decisão do Conselho
Jornal Oficial nº L 155 de 22/06/1999 p. 0037 – 0038
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),
(1) Considerando que a Comunidade Europeia pretende tornar-se parte contratante na Convenção que estabelece a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), devido à presença de navios comunitários na zona geográfica sob a jurisdição desta organização regional de pesca; que, actualmente, os navios em causa arvoram pavilhão do Reino de Espanha;
(2) Considerando que, segundo os textos em vigor, a Convenção que estabelece a IATTC só reconhece a qualidade de membro a Estados soberanos; que a Comunidade negoceia actualmente, com as partes contratantes na convenção, as alterações necessárias para permitir a adesão de organizações regionais de integração económica como a Comunidade Europeia;
(3) Considerando que a adesão da Comunidade não poderá realizar-se num futuro próximo; que é, todavia, necessário que os interesses da frota comunitária sejam, desde já, representados no âmbito da IATTC;
(4) Considerando que, por conseguinte e até à adesão da Comunidade, é conveniente autorizar o Reino de Espanha a aderir provisoriamente à Convenção que estabelece a IATTC;
(5) Considerando que a referida autorização deve ser concedida a título de medida excepcional, para fazer face a circunstâncias excepcionais, não devendo constituir um precedente na esfera da representação da Comunidade em organizações internacionais no sector das pescas ou noutros sectores;
(6) Considerando que é conveniente garantir que as decisões adoptadas por Espanha no âmbito da IATTC observem a posição comunitária,
ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo da competência exclusiva da Comunidade na matéria, o Reino de Espanha é autorizado a aderir à Convenção que estabelece a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC).
O Reino de Espanha compromete-se a denunciar a Convenção na data de adesão da Comunidade à referida Convenção.
Artigo 2.o
Enquanto parte contratante, o Reino de Espanha participará nas decisões da IATTC de acordo com a posição comunitária e em estreita consulta com a Comissão.
O Reino de Espanha informará a Comissão das actividades da IATTC e a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 3.o
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1999.
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. FUNKE
(1) Parecer emitido em 4 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
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