Portaria n.º 534/93, de 21 de Maio

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Portaria n.º 534/93

PÁGINAS DO DR : 2790 a 2790

Considerando que o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado, instituído pela Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro, engloba alguns preceitos que é necessário alterar por razões de carácter técnico e de processamento;
Considerando que aquele Regulamento deverá manter-se em vigor na sua globalidade até à conclusão da transposição nacional da legislação comunitária do sector:
Manda o Governo pelos Ministros da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo único. O artigo 20.º do Regulamento da Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado, anexo à Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º – 1 – Sempre que a evisceração for possível do ponto de vista técnico e comercial, deve ser efectuada o mais rapidamente possível após a captura ou o desembarque.
2 – O descabeçamento total ou o desguelramento é operação complementar a efectuar, sempre que conveniente, em todos os peixes com peso unitário aproximado ou superior a 1 kg, sobretudo se estiverem conservados a temperatura superior a 5ºC.
3 – O descabeçamento e a evisceração devem ser efectuados de modo higiénico e os produtos ser lavados com água potável ou água do mar salubre em abundância, imediatamente a seguir a essas operações.
4 – As vísceras e as partes que possam pôr em perigo a saúde pública são separadas e afastadas dos produtos destinados ao consumo humano.

Ministérios da Agricultura e do Mar.

Assinada em 4 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. – O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

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