Regulamento (CE) nº 494/98 da Comissão de 27 de Fevereiro

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Regulamento (CE) nº 494/98 da Comissão

Jornal Oficial nº L 060 de 28/02/1998 p. 0078 – 0079

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1), e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 10º,

Considerando que, de acordo com o artigo 21º do Regulamento (CE) nº 820/97, as sanções aplicadas pelos Estados-membros devem ser proporcionais à gravidade das infracções; que, quando se justifique, as sanções podem implicar uma limitação dos movimentos de animais para ou a partir da exploração do detentor em causa;

Considerando que as sanções previstas no presente regulamento devem ser aplicadas nos casos em que o incumprimento das condições de identificação e registo dos bovinos conduza à presunção, nomeadamente, de uma infracção à legislação veterinária comunitária susceptível de fazer perigar a saúde humana ou a sanidade animal; que as sanções também são necessárias para assegurar o correcto financiamento e funcionamento do regime;

Considerando que, tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 820/97, o presente regulamento deve prever sanções administrativas mínimas, permitindo simultaneamente aos Estados-membros estabelecer a nível nacional outras sanções administrativas, ou mesmo penais, dependendo da gravidade da infracção;

Considerando que é necessário estabelecer as sanções a aplicar em determinadas situações de incumprimento das disposições do Regulamento (CE) nº 820/97; que as situações em causa incluem a inobservância da totalidade ou de alguns dos requisitos relativos a identificações e registos, pagamento de custos e notificações; que, se, numa dada exploração, o número de animais relativamente aos quais os requisitos de identificação e registo previstos no Regulamento (CE) 820/97 não sejam plenamente satisfeitos exceder 20 %, as medidas a aplicar devem afectar todos os animais presentes na exploração;

Considerando que, se não for possível comprovar a identificação de um animal no prazo de dois dias úteis, deve proceder-se imediatamente à sua destruição sob a supervisão das autoridades veterinárias, sem que haja lugar à atribuição de qualquer compensação por parte da autoridade competente;

Considerando que, atendendo aos prazos previstos para a aplicação do Regulamento (CE) nº 820/97, o presente regulamento deve entrar em vigor com carácter de urgência;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Se, numa exploração, um ou vários animais não satisfizerem nenhuma das disposições do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 820/97, será imposta uma limitação aos movimentos de todos os animais para ou a partir da exploração em causa.

2. Se o detentor de um animal não puder provar a identificação do animal no prazo de dois dias úteis, este deve ser imediatamente destruído sob a supervisão das autoridades veterinárias, sem que haja lugar à atribuição de qualquer compensação por parte da autoridade competente.

Artigo 2º

1. Os animais relativamente aos quais os requisitos de identificação e registo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 820/97 não sejam plenamente satisfeitos terão as suas movimentações limitadas de imediato, até satisfação completa desses mesmos requisitos.

2. Se, numa dada exploração, o número de animais relativamente aos quais não sejam totalmente satisfeitos os requisitos de identificação e registo do Regulamento (CE) nº 820/97 exceder 20 %, serão imediatamente impostas limitações às movimentações de todos os animais presentes na exploração.

Todavia, no caso das explorações com um número de animais igual ou inferior a 10, esta medida só será aplicada se não estiverem completamente identificados de acordo com as disposições do Regulamento (CE) nº 820/97 mais de dois animais.

Artigo 3º

Se um detentor não pagar os custos referidos no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 820/97, os Estados-membros podem suspender ou recusar a emissão de passaportes para esse detentor. Em caso de não pagamento persistente de tais custos por parte de um detentor, os Estados-membros podem igualmente impor limitações aos movimentos de animais para ou a partir de exploração do detentor em causa, em conformidade com o artigo 21º do mesmo regulamento.

Artigo 4º

1. Se um detentor não notificar à autoridade competente os movimentos para ou a partir da sua exploração em conformidade com o nº 1, segundo travessão, do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 820/97, a autoridade competente imporá limitações aos movimentos de animais para ou a partir dessa exploração.

2. Se um detentor não notificar à autoridade competente o nascimento ou morte de um animal em conformidade com o nº 1, segundo travessão, do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 820/97, a autoridade competente imporá limitações aos movimentos de animais para ou a partir dessa exploração.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças