Regulamento (CE) n° 509/1999 da Comissão
Jornal Oficial nº L 060 de 09/03/1999 p. 0053 – 0053
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 4.°,
Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido e por França,
Considerando que, devido a dificuldades de ordem prática, o Reino Unido e a França pediram uma dilatação, para nove meses, do prazo máximo fixado para a aplicação de marcas auriculares aos bisontes;
Considerando que, dado, que a criação de bisontes pode também ser efectuada noutros Estados-membros, a dilatação em causa deve ser aplicável em todos os Estados-membros;
Considerando que, segundo os métodos de criação desses bovinos, as crias permanecem junto das mães até serem separadas, o mais tardar, quando atingem a idade de nove meses;
Considerando que se justifica atender a este pedido, desde que a dilatação do prazo máximo não afecte a qualidade das informações fornecidas pelas bases de dados nacionais e que não haja circulação de animais a que não tenham sido aplicadas marcas auriculares;
Considerando que as autoridades dos Estados-membros se comprometem a não alargar a derrogação a outros elementos do regime de identificação e registo de bisontes;
Considerando que o presente regulamento não deve prejudicar as decisões a adoptar no que diz respeito ao carácter plenamente operacional das bases de dados nacionais;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
Os Estados-membros podem dilatar até nove meses o prazo máximo estabelecido pelo n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 820/97 no que diz respeito à aplicação de marcas auriculares aos bisontes (Bison bison spp.).
A presente dilatação do prazo não afectará a qualidade das informações fornecidas pelas bases de dados nacionais.
Artigo 2.°
1. A concessão da dilatação do prazo prevista no artigo 1.° fica sujeita às condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.
2. Os animais devem pertencer à espécie Bison bison spp.
3. As marcas auriculares devem ser aplicadas quando as crias são separadas das mães e, em qualquer caso, antes de atingirem a idade de nove meses. Se um animal deixar a exploração em que nasceu antes dessa idade, a marca auricular ser-lhe-á aplicada antes de deixar a exploração.
Artigo 3.°
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1999.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 1.