Regulamento (CE) n.° 592/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0007 – 0009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho(1), e, nomeadamente, os seus artigos 10.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.
(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 998/2003, deve ser elaborada uma lista de países terceiros antes de 3 de Julho de 2004. Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro deve ter comprovado o seu estatuto em relação à raiva, bem como a sua conformidade com certas disposições relativas a notificação, vigilância, serviços veterinários, prevenção e controlo da raiva, e regulamentação em matéria de vacinação.
(3) Para evitar qualquer perturbação desnecessária na circulação de animais de companhia e para que os países terceiros disponham de tempo para fornecer garantias adicionais, quando necessário, é conveniente elaborar uma lista provisória de países terceiros. A referida lista deve basear-se nos dados disponíveis fornecidos pelo Gabinete Internacional de Epizootias (OIE-Organização Mundial de Sanidade Animal), nos resultados das inspecções efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão nos países terceiros em causa e na informação recolhida pelos Estados-Membros.
(4) A lista provisória de países terceiros deve incluir países indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.
(5) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterado em conformidade. Por uma questão de clareza, a lista de países e de territórios incluída no referido regulamento deve ser substituída na sua integralidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
ANEXO
“ANEXO II
LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS
PARTE A
IE Irlanda
SE Suécia
UK Reino Unido
PARTE B
Secção 1
a) DK Dinamarca, incluindo GL – Groenlândia e FO – Ilhas Faroé;
b) ES Espanha, incluindo território continental, Ilhas Baleares e Ilhas Canárias, e excluindo Ceuta e Melilla;
c) FR França, incluindo GF – Guiana Francesa, GP – Guadalupe, MQ – Martinica e RE – Reunião;
d) GI Gibraltar;
e) PT Portugal, incluindo território continental, Ilhas dos Açores e Ilhas da Madeira;
f) Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção.
Secção 2
AD Andorra
CH Suíça
IS Islândia
LI Liechtenstein
MC Mónaco
NO Noruega
SM São Marino
VA Estado da Cidade do Vaticano
PARTE C
AC Ilha da Ascensão
AG Antígua e Barbuda
AN Antilhas Holandesas
AU Austrália
AW Aruba
BB Barbados
BH Barém
BM Bermudas
CA Canadá
FJ Fiji
FK Ilhas Falkland
HR Croácia
JM Jamaica
JP Japão
KN Saint Kitts e Nevis
KY Ilhas Caimão
MS Monserrate
MU Maurícia
NC Nova Caledónia
NZ Nova Zelândia
PF Polinésia Francesa
PM São Pedro e Miquelon
SG Singapura
SH Santa Helena
US Estados Unidos da América
VC São Vicente e Granadinas
VU Vanuatu
WF Wallis e Futuna
YT Mayotte”