Regulamento (CE) n.° 1994/2004 da Comissão
Jornal Oficial nº L 344 de 20/11/2004 p. 0017 – 0020
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE [1] do Conselho, nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. A parte C do anexo II deste regulamento contém uma lista de países terceiros em relação aos quais se considerou que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.
(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 998/2003, devia ser elaborada uma lista de países terceiros antes de 3 de Julho de 2004. Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro devia comprovar o seu estatuto em relação à raiva, bem como a sua conformidade com certas disposições relativas à notificação, vigilância, serviços veterinários, prevenção e controlo da raiva e à regulamentação em matéria de vacinação.
(3) Para evitar qualquer perturbação desnecessária na circulação de animais de companhia e para que os países terceiros disponham de tempo para fornecer, quando necessário, garantias adicionais, é conveniente elaborar uma lista provisória de países terceiros. A referida lista deve basear-se nos dados disponíveis fornecidos pelo Gabinete Internacional de Epizootias (OIE Organização Mundial de Sanidade Animal), nos resultados das inspecções efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão nos países terceiros em causa e na informação recolhida pelos Estados-Membros.
(4) A lista devia também basear-se nos dados fornecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Centro de Colaboração para a Vigilância e a Investigação sobre a Raiva da OMS em Wusterhausen e o Rabies Bulletin.
(5) A lista provisória de países terceiros deve incluir países indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.
(6) Na sequência de pedidos das autoridades competentes do Chile, Hong Kong e dos Emirados Árabes Unidos para serem incluídos na lista na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, afigura- se conveniente alterar a lista provisória estabelecida de acordo com o artigo 10.o
(7) Além disso, através da Decisão 2004/650/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 [2], Malta foi adicionada à lista de países na parte A do anexo II do regulamento. Consequentemente, as disposições específicas aplicáveis às introduções de animais de companhia na Irlanda, na Suécia e no Reino Unido devem ser alargadas a Malta.
(8) Finalmente, as medidas adoptadas pela Espanha em Ceuta e Melilha no que respeita às entradas provenientes de Marrocos e aos controlos nesses territórios relativamente a cães vadios e à circulação de animais de companhia provenientes desses territórios para Marrocos permitem considerar que o estatuto em matéria de raiva nesses territórios é agora equivalente ao estatuto dos Estados-Membros na Europa continental. Por conseguinte, convém incluir Ceuta e Melilha na lista na secção I da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.
(9) No interesse da clareza da legislação comunitária, afigura-se apropriado substituir na íntegra o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.
(10) É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 998/2003 em conformidade.
(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
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[1] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/650/CE do Conselho (JO L 298 de 23.9.2004, p. 22). [2] JO L 298 de 23.9.2004, p. 22.————————————————–
+++++ ANNEX 1 +++++