2004/650/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro

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2004/650/CE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 298 de 23/09/2004 p. 0022 – 0022

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003(1), nomeadamente o artigo 57.°,

Considerando o seguinte:

(1) O Acto de Adesão de 2003, em especial o seu anexo II, não prevê as adaptações necessárias para determinados actos aprovados pela União Europeia, que permanecem válidos após 1 de Maio de 2004 e que deverão ser adaptados por força da adesão.

(2) O Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) estabelece as condições veterinárias aplicáveis, nomeadamente à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões de companhia e constitui um dos actos que deve ser adaptado.

(3) Malta, que aplicava anteriormente um sistema de seis meses de quarentena à importação das espécies consideradas, abandonou esse regime, a fim de dar aplicação ao Regulamento (CE) n.° 998/2003, a partir de 3 de Julho de 2004 .

(4) Durante as negociações relativas ao alargamento, foi acordado que Malta, sendo uma ilha indemne da raiva, cujo estatuto sanitário é semelhante ao da Irlanda, do Reino Unido e da Suécia, esses três Estados-Membros deverão ser tratados da mesma forma.

(5) O Regulamento (CE) n.° 998/2003 distingue duas categorias de Estados-Membros de acordo com a sua evolução em matéria de controlo da raiva, concedendo à Suécia, à Irlanda e ao Reino Unido um período transitório de cinco anos para o controlo da circulação de cães, gatos e furões nos respectivos territórios.

(6) Assim sendo, Malta deve ser aditada à lista de Estados-Membros que beneficiam de um período transitório ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 998/2003.

(7) O Regulamento (CE) n.° 998/2003 deve ser alterado nesse sentido,

DECIDE:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.° 998/2003 é alterado do seguinte modo:

1) O n.° 1 do artigo 6.° é alterado do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, primeira frase, é aditado o termo «Malta» após «Irlanda» ,

no terceiro parágrafo, a menção «estes três Estados-Membros» é substituída por «estes quatro Estados-Membros» .

2) Na parte A do anexo II, «Lista de países e de territórios» , é aditado o termo «Malta» após «Irlanda» .

Artigo 2.°

A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 3.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004 .

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. Bot

(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).

Veja também

2003/466/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho

Estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1831]