2004/650/CE: Decisão do Conselho
Jornal Oficial nº L 298 de 23/09/2004 p. 0022 – 0022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003(1), nomeadamente o artigo 57.°,
Considerando o seguinte:
(1) O Acto de Adesão de 2003, em especial o seu anexo II, não prevê as adaptações necessárias para determinados actos aprovados pela União Europeia, que permanecem válidos após 1 de Maio de 2004 e que deverão ser adaptados por força da adesão.
(2) O Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) estabelece as condições veterinárias aplicáveis, nomeadamente à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões de companhia e constitui um dos actos que deve ser adaptado.
(3) Malta, que aplicava anteriormente um sistema de seis meses de quarentena à importação das espécies consideradas, abandonou esse regime, a fim de dar aplicação ao Regulamento (CE) n.° 998/2003, a partir de 3 de Julho de 2004 .
(4) Durante as negociações relativas ao alargamento, foi acordado que Malta, sendo uma ilha indemne da raiva, cujo estatuto sanitário é semelhante ao da Irlanda, do Reino Unido e da Suécia, esses três Estados-Membros deverão ser tratados da mesma forma.
(5) O Regulamento (CE) n.° 998/2003 distingue duas categorias de Estados-Membros de acordo com a sua evolução em matéria de controlo da raiva, concedendo à Suécia, à Irlanda e ao Reino Unido um período transitório de cinco anos para o controlo da circulação de cães, gatos e furões nos respectivos territórios.
(6) Assim sendo, Malta deve ser aditada à lista de Estados-Membros que beneficiam de um período transitório ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 998/2003.
(7) O Regulamento (CE) n.° 998/2003 deve ser alterado nesse sentido,
DECIDE:
Artigo 1.°
O Regulamento (CE) n.° 998/2003 é alterado do seguinte modo:
1) O n.° 1 do artigo 6.° é alterado do seguinte modo:
no primeiro parágrafo, primeira frase, é aditado o termo «Malta» após «Irlanda» ,
no terceiro parágrafo, a menção «estes três Estados-Membros» é substituída por «estes quatro Estados-Membros» .
2) Na parte A do anexo II, «Lista de países e de territórios» , é aditado o termo «Malta» após «Irlanda» .
Artigo 2.°
A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
Artigo 3.°
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004 .
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. Bot
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).