Regulamento (CE) n.° 2245/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2245/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0028 – 0033

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância da encefalopatia espongiforme transmissível (EET) em ovinos e caprinos.

(2) Devem ser fixadas dimensões de amostras específicas para os ovinos e caprinos, de modo a facilitar a interpretação dos resultados dos testes destinados a detectar a presença de EET.

(3) A vigilância de um número elevado de ovinos abatidos para consumo humano nos Estados-Membros com elevadas populações de ovinos tornou possível calcular a prevalência de EET nessas populações. O nível de vigilância de populações elevadas de ovinos deve, por conseguinte, ser reduzido. A vigilância de ovinos abatidos para consumo humano nos Estados-Membros com populações de ovinos reduzidas fornece informações limitadas e deve, portanto, deixar de ser obrigatória.

(4) A vigilância de um número suficientemente elevado de caprinos abatidos para consumo humano de modo a detectar a prevalência provável de EET neste grupo é difícil ou impraticável na maioria dos Estados-Membros. A vigilância desse grupo deve, portanto, deixar de ser obrigatória.

(5) A vigilância de animais mortos na exploração, tanto no que se refere aos ovinos como aos caprinos, deve ser aumentada para fornecer informações sobre a prevalência da EET e contribuir para a erradicação da doença. Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que os animais infectados não sejam desviados da amostragem.

(6) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Por razões práticas, é apropriado substituir, no seu conjunto, o anexo III alterado.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1915/2003 da Comissão (JO L 283 de 31.10.2003, p. 29).

ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é substituído pelo seguinte:

“ANEXO III

SISTEMA DE VIGILÂNCIA

CAPÍTULO A

I. VIGILÂNCIA DOS BOVINOS

1. Disposições gerais

A vigilância dos bovinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos na alínea b) do ponto 3.1 do capítulo C do anexo X.

2. Vigilância dos animais abatidos para consumo humano

2.1. Todos os bovinos com idade superior a 24 meses:

– submetidos ao “abate especial de emergência”, tal como definido na alínea n) do artigo 2.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho(1), ou

– abatidos em conformidade com o disposto na alínea c) do ponto 28 do capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, com excepção dos animais sem sinais clínicos de doença, abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença,

serão testados para detectar a presença de EEB.

2.2. Todos os bovinos com idade superior a 30 meses:

– submetidos a abate normal para consumo humano, ou

– abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença, em conformidade com o disposto na alínea c) do ponto 28 do capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, mas sem apresentarem sinais clínicos de doença,

serão testados para detectar a presença de EEB.

2.3. Em derrogação ao ponto 2.2, e no que respeita aos bovinos nascidos, criados e abatidos no seu território, a Suécia pode decidir examinar apenas uma amostra aleatória. A amostra deve incluir pelo menos 10000 animais por ano.

3. Vigilância dos animais não abatidos para consumo humano

3.1. Todos os bovinos com idade superior a 24 meses de idade que tenham morrido ou sido mortos mas que:

– não tenham sido mortos para destruição nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão(2),

– não tenham sido mortos no quadro de uma epidemia, como a da febre aftosa,

– não tenham sido abatidos para consumo humano,

serão testados para detectar a presença de EEB.

3.2. Os Estados-Membros podem decidir derrogar ao disposto no ponto 3.1 em áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorrem a esta derrogação informarão a Comissão deste facto e apresentarão uma lista das áreas derrogadas. A derrogação não deverá abranger mais de 10 % da população bovina do Estado-Membro.

4. Vigilância dos animais comprados para destruição nos termos do Regulamento (CE) n.o 716/96

4.1. Todos os animais sujeitos a abate na sequência de acidente ou que apresentem sintomas da doença nas inspecções ante mortem serão testados para detectar a presença de EEB.

4.2. Todos os animais com mais de 42 meses, nascidos após 1 de Agosto de 1996, serão testados para detectar a presença de EEB.

4.3. Serão efectuados anualmente testes de detecção de EEB a uma amostra aleatória de, pelo menos, 10000 animais não abrangidos pelos pontos 4.1 ou 4.2.

5. Vigilância de outros animais

Além dos testes referidos nos pontos 2 a 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, decidir testar outros bovinos no seu território, designadamente os animais provenientes de países com casos autóctones de EEB, os animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados ou os animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas com EEB.

6. Medidas a tomar no seguimento dos testes

6.1. Quando um animal abatido para consumo humano tiver sido seleccionado para um teste destinado a detectar a presença de EEB, a marcação de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um resultado negativo no teste rápido.

6.2. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.1 se existir um sistema oficial no matadouro que garanta que nenhuma parte dos animais examinados que apresentem a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um resultado negativo no teste rápido.

6.3. Todas as partes do corpo de um animal testado para detectar a presença de EEB, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um resultado negativo no teste rápido, excepto se forem eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002(3) do Parlamento Europeu e do Conselho.

6.4. Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material a conservar para os registos, nos termos da parte III do capítulo B.

6.5. Se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ao teste rápido, deverão ser destruídas, de acordo com o ponto 6.4, além da carcaça desse animal, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva na mesma linha de abate.

6.6. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.5 se existir um sistema no matadouro que previna a contaminação entre as carcaças.

II. VIGILÂNCIA DE OVINOS E CAPRINOS

1. Disposições gerais

A vigilância dos ovinos e caprinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos na alínea b) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X.

2. Vigilância dos ovinos abatidos para consumo humano

Os Estados-Membros cuja população de ovelhas e borregas cobertas exceda os 750000 animais testarão uma amostra mínima anual de 10000 ovinos abatidos para consumo humano(4). Os animais terão mais de 18 meses ou apresentarão mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva. A amostragem deve ser representativa de cada região e de cada estação do ano. A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica. A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou noutras informações fiáveis. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo.

3. Vigilância dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano

Os ovinos e caprinos com mais de 18 meses, ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva, que tenham morrido ou sido abatidos mas que:

– não tenham sido abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença,

– não tenham sido abatidos para consumo humano,

serão testados de acordo com as dimensões das amostras indicadas, respectivamente, no quadro A e no quadro B. A amostragem deve ser representativa de cada região e de cada estação do ano. A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, espécie, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica. A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou noutras informações fiáveis. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo. Os Estados-Membros criarão um sistema para verificar, de forma selectiva ou outra, que os animais não estão a ser desviados da amostragem.

Os Estados-Membros podem decidir excluir da amostragem as áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorrem a esta derrogação informarão a Comissão deste facto e apresentarão uma lista das áreas derrogadas. A derrogação não deverá abranger mais de 10 % da população ovina e caprina do Estado-Membro.

Quadro A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Vigilância em efectivos infectados

A partir de 1 de Outubro de 2003, os animais com mais de 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva e que sejam abatidos em conformidade com as disposições do ponto 2, subalíneas i) ou ii) da alínea b), ou do ponto 2, alínea c), do anexo VII, serão testados com base na selecção de uma simples amostra aleatória, em conformidade com a dimensão das amostras indicada no quadro.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Vigilância de outros animais

Para além dos programas de vigilância descritos nos pontos 2, 3 e 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder a uma vigilância de outros animais, designadamente:

– animais utilizados para a produção leiteira,

– animais provenientes de países com casos autóctones de EET,

– animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados,

– animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas por uma EET.

6. Medidas subsequentes aos testes efectuados em ovinos e caprinos

6.1. Quando um ovino ou um caprino abatido para consumo humano for seleccionado para um teste destinado a detectar a presença de EET, a marcação de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um resultado negativo no teste rápido.

6.2. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.1 se existir um sistema oficial no matadouro que garanta que nenhuma parte dos animais examinados que apresentem a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um resultado negativo no teste rápido.

6.3. Todas as partes do corpo de um animal submetido a um teste, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um resultado negativo no teste rápido, excepto se forem eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

6.4. Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material a conservar para os registos, nos termos da parte III do capítulo B.

7. Determinação de genótipos

7.1. Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião. Os casos de EET encontrados em genótipos resistentes (ovinos com genótipos que codificam a alanina em ambos os alelos no códão 136, a arginina em ambos os alelos no códão 154 e a arginina em ambos os alelos no códão 171) serão imediatamente notificados à Comissão. Sempre que possível, será efectuada uma tipagem das estirpes em tais casos. Se não for possível realizar uma tipagem das estirpes, o efectivo de origem e todos os outros efectivos em que o animal tenha estado serão sujeitos a uma vigilância reforçada, a fim de detectar outros casos de EET para tipagem de estirpes.

7.2. Além dos animais cujo genótipo foi determinado ao abrigo das disposições do ponto 7.1, deverá ser determinado o genótipo da proteína do prião de uma amostra de ovinos. No caso dos Estados-Membros com uma população de ovinos adultos de mais de 750000 animais adultos, esta amostra consistirá em, pelo menos, 600 animais. No caso dos outros Estados-Membros, a amostra consistirá em, pelo menos, 100 animais. As amostras podem ser escolhidas entre animais abatidos para consumo humano, animais mortos na exploração ou animais vivos. A amostragem deve ser representativa de toda a população ovina.

III. VIGILÂNCIA DE OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS

Os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder à vigilância das EET em espécies animais que não bovina, ovina e caprina.

CAPÍTULO B

I. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NOS RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS

1. Número de casos suspeitos, por espécie animal, sujeitos a restrições de circulação em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o

2. Número de casos suspeitos, por espécie animal, submetidos a análises laboratoriais em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o, e resultados das análises.

3. Número de efectivos em que tenham sido notificados e examinados casos suspeitos em ovinos e caprinos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o

4. Dimensão estimada de cada uma das subpopulações mencionadas no capítulo A, parte I, pontos 3 e 4.

5. Número de bovinos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte I, pontos 2 a 5, método para a selecção das amostras e resultados dos testes.

6. Dimensão estimada das subpopulações mencionadas no capítulo A, parte II, pontos 2 e 3, que tenham sido seleccionadas para amostragem.

7. Número de ovinos e caprinos e de efectivos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte II, pontos 2 a 5, método para a selecção das amostras e resultados dos testes.

8. Número, repartição etária e repartição geográfica dos casos positivos de EEB e de tremor epizoótico. País de origem, se diferente do país de notificação, dos casos positivos de EEB e tremor epizoótico. Número e repartição geográfica dos efectivos com casos positivos de tremor epizoótico. Para cada caso de EEB deve ser indicado o ano e, sempre que possível, o mês do nascimento.

9. Casos positivos de EET confirmados em outros animais que não bovinos, ovinos e caprinos.

10. Genótipo e, sempre que possível, raça de cada animal incluído na amostra em cada subpopulação, conforme referido nos pontos 7.1 e 7.2, da parte II do capítulo A.

II. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NA SÚMULA DA COMISSÃO

A súmula será apresentada sob a forma de quadro e incluirá pelo menos as informações mencionadas na parte I em relação a cada Estado-Membro.

III. REGISTOS

1. A autoridade competente manterá registos, a conservar durante sete anos, com as seguintes informações:

– número e tipos de animais sujeitos a restrições de circulação, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o,

– número e resultados dos exames clínicos e epidemiológicos, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o,

– número e resultados dos exames laboratoriais, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o,

– número, identidade e origem dos animais incluídos na amostra no âmbito dos programas de vigilância referidos no capítulo A e, se possível, idade, raça e história clínica,

– genótipo da proteína do prião de casos positivos de EET em ovinos.

2. O laboratório que efectua os exames conserva, durante sete anos, todos os registos dos mesmos, em especial as fichas de laboratório e, quando adequado, blocos de parafina e fotografias de western blots.

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(2) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.

(3) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(4) A dimensão da amostra foi calculada para detectar uma prevalência de 0,03 % com uma margem de confiança de 95 % em animais mortos. A amostra limita-se aos Estados-Membros com uma elevada população ovina.”.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE